SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M.I. Nº 026

Brasília, 28 DE ABRIL DE 2004.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                    Temos a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei, que institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI).

1.                 O Programa Universidade para Todos (PROUNI) visa democratizar o acesso da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os alunos do ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados em instituições públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos matriculados no ensino superior, em que apenas 30% dos jovens universitários tem acesso ao ensino gratuito.

2.                 Ocorre que o número de matrículas no ensino médio praticamente dobrou, de 5,7 milhões para 9,8 milhões entre 1998 e 2002, conforme dados do Censo da Educação Básica do INEP/MEC, sendo que o número de matrículas na 3ª série do ensino médio, de 1.274.933 em 1996, chegou a 2.239.544 em 2002. A conseqüência direta destes dados é o aumento da demanda pelo ensino superior. Por outro lado, nesse mesmo período, houve uma enorme expansão da rede privada de ensino superior. Das 1637 instituições de ensino superior contabilizadas no Brasil em 2002, de acordo com o censo do INEP/MEC, 1442 são privadas e 195 são públicas, totalizando uma oferta de vagas de 1.773.087. Não obstante, 37,5% das vagas em instituições privadas, o que corresponde a aproximadamente meio milhão, estão ociosas. Nas instituições de ensino público, a capacidade está muito mais bem aproveitada, com apenas 14.863 de vagas não preenchidas, o que corresponde a 5%.

3.                 Com o fito de estimular instituições privadas de ensino a destinarem gratuitamente 10% das suas vagas para estudantes de baixa renda, conforme dispõe o art. 5º, o Projeto de Lei, no art. 9º, concede isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Pis/Pasep a quem aderir ao PROUNI.

4.                 Além disso, o Projeto de Lei, no art. 12, condiciona o gozo da isenção da CSLL, concedida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, à adesão da instituição de ensino superior ao PROUNI, induzindo, assim, entidades, hoje isentas, a destinarem também 10% das suas vagas para estudantes de baixa renda.

5.                 Logo, na medida em que o PROUNI incentiva as instituições privadas a oferecerem uma bolsa de estudo para cada nove alunos regulares, permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação superior. Além disso, se a elevação do padrão educacional de uma população não for suficiente, como medida isolada, para se alcançar maiores níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as demais condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal ideal seja atingido. 

6.                 Outro ponto relevante enfrentado pelo Projeto de Lei reside no disposto pelo art. 11, ao tentar recuperar a dignidade do conceito de filantropia, já que, hoje, a falta de transparência do cálculo de gratuidade a ser aplicado em assistência social por parte das instituições de ensino superior filantrópicas, confessionais e comunitárias é tamanha que uma minoria de instituições que se valem dessa opacidade para se desincumbir dos tributos devidos sem atender a suas obrigações sociais maculam a imagem de todo um setor cuja ação é imprescindível para o desenvolvimento social do País. Assim, o art. 11 condiciona a qualificação de entidade beneficente de assistência social à destinação gratuita de 20% das vagas existentes na instituição de ensino superior para alunos de baixa renda.

7.                 O Projeto de Lei, também, firma um pacto pela qualidade do ensino, pois as instituições privadas que desejarem aderir ao programa devem ter desempenho suficiente no novo modelo de avaliação do ensino superior (SINAES), além do fato de que os alunos, em virtude de um tratamento tributário mais isonômico, poderem escolher seu curso, menos pelo preço e mais pela qualidade do bem oferecido.

8.                 Vale frisar que as medidas propostas não aumentam o aporte de recursos públicos destinados ao financiamento do setor privado e atendem ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, projeta-se que a renúncia de tributos pagos pelas instituições não-filantrópicas seja compensada pelo aumento da arrecadação de tributos pagos pelas instituições filantrópicas que alterarem seu regime jurídico. Essa previsão se justifica pelo pequeno número de casos de instituições filantrópicas que até hoje, apesar da permissão legal, alteraram seus estatutos. Apenas cerca de 15% dos alunos estão matriculados em instituições com fins lucrativos, contra 50% em instituições filantrópicas, confessionais e comunitárias, e 35% em instituições sem fins lucrativos. Isso se deve ao fato de que a alteração, levando-se em conta os tributos federais e municipais, exigiria dessas instituições um repasse de cerca de 35% para os custos das mensalidades, o que faria aumentar ainda mais a inadimplência e a evasão escolar. O pleno atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal será assegurado pelo controle do ingresso de instituições de ensino superior no programa, que dependerá da prévia demonstração das compensações através da elevação da receita no mesmo segmento econômico ou da redução de despesas de caráter continuado.

9.                 Assim sendo, este Projeto de Lei tem o altivo propósito de modificar a difícil realidade do ensino superior no Brasil, pois o país figura entre os países da América Latina com uma das mais baixas taxas de cobertura do ensino superior. Apesar do aumento da oferta de cursos superiores, apenas 9% dos jovens de 18 a 24 anos de idade estão na faculdade, comparado a 27% no Chile, 39% na Argentina, 62% no Canadá e 80% nos EUA.

10.               A meta proposta pelo Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 10.172 de 06 de janeiro de 2001) é a de prover, até o final da década, educação superior para pelo menos 30% da população na faixa etária de 18 a 24 anos, razão pela qual torna-se imperativo que tais medidas sejam adotadas imediatamente, ampliando o número de bolsa de estudo para alunos de baixa renda.

11.               Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do nosso mais profundo respeito.                         

Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Educação

Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda