SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. nº 18
Em 25 de junho de 2004.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que tem por objetivo instituir normas gerais de contratos para constituição de
consórcios públicos e de contratos de programa para a prestação de serviços
públicos por meio de gestão associada.
O art. 241 da Constituição da República, com a redação que lhe deu a
Emenda no 19, de 1998, estabelece
que os entes federativos disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos.
O dispositivo constitucional citado possibilita a criação de mecanismos
e instrumentos de coordenação, cooperação e de pactuação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Instrumentos com tal característica
são de fundamental importância para a efetividade da Federação brasileira,
constituída por três esferas autônomas de governo. Até o momento, no
entanto, esses mecanismos e instrumentos permanecem sem regramento legal, o que
resulta na ausência ou precariedade das formas de cooperação e coordenação
entre os governos.
A proposta ora apresentada foi elaborada a partir de três preocupações
fundamentais. A primeira delas, que pode ser definida como responsabilidade de
Estado, extrapolando, portanto, um governo ou um mandato, é a necessidade de
complementar o desenho federativo decorrente da Constituição da República, em
especial nos aspectos cooperativos do federalismo.
A segunda preocupação responde à carência de instrumentos de coordenação
de políticas públicas de responsabilidade do Governo Federal, considerando
especificamente aquelas executadas de forma conjunta com Estados e Municípios.
Ao se constituírem como instrumento viabilizador de ações cooperadas e
coordenadas entre os entes federativos, os consórcios públicos abrem a
possibilidade de ampliar o alcance e aumentar a efetividade das políticas e da
aplicação de recursos públicos. Para o Governo Federal, portanto, a criação
e funcionamento de consórcios públicos têm a capacidade de alavancar, por
meio da maior racionalidade da execução cooperada, o impacto de
diferentes políticas públicas – saúde, saneamento, geração de renda,
infra-estrutura, entre outras políticas de responsabilidade partilhada entre os
entes federados.
Uma terceira preocupação, apresentada ao Governo Federal pelas
entidades nacionais de representação de prefeitos ao longo do ano de
2003, diz respeito à precariedade jurídica e às limitações institucionais
dos instrumentos de consorciamento que os Municípios hoje utilizam. Segundo os
prefeitos, é preciso disciplinar a possibilidade de constituição de
instrumentos de cooperação intermunicipal que lhes permita ter segurança jurídica
e possibilidade de planejamento e atuação de médio e longo prazo.
Portanto, os objetivos a serem alcançados com a aprovação da proposta
anexa são: 1) a instituição de um
mecanismo de coordenação federativa adequado às diversas escalas de atuação
territorial; 2) o fortalecimento do papel do ente público de agente planejador,
regulador e fiscalizador de serviços públicos; 3) a possibilidade de
incrementar a efetividade das políticas públicas executadas em parceria por
diferentes entes governamentais; e 4) a necessidade de superar a insegurança
jurídica dos atuais arranjos de cooperação entre os entes públicos
brasileiros, resultando em maior previsibilidade das políticas executadas pelo
Estado.
Para atender aos fins a que se destina, a figura institucional dos consórcios
públicos, tal como desenhada na proposta ora apresentada, tem como características
o respeito à autonomia e às competências
federativas, às diversas escalas de atuação territorial e aos instrumentos de
participação e controle social. São, ainda, elementos do anteprojeto a obediência
às regras de gestão pública e aos esforços de responsabilidade fiscal; a
flexibilidade na organização e a universalidade, possibilitando que o
instrumento seja utilizado para diferentes serviços e políticas públicas e
para múltiplos objetivos.
O texto submetido à apreciação de Vossa Excelência foi elaborado a
partir de ampla consulta a diferentes especialistas das áreas jurídica, de políticas
urbanas, de políticas sociais, de desenvolvimento local/regional, dentre
outras, e interessados no tema. Foram considerados, ainda, o direito federativo
comparado e a experiência internacional , assim como a jurisprudência em torno
do assunto. A minuta de anteprojeto, fruto do trabalho do Grupo de Trabalho
Interministerial constituído pela Portaria no
1.391, de 28 de agosto de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, e
composto por representantes de diferentes Ministérios que têm interface com o
tema, foi então encaminhada, para considerações e sugestões, aos
governadores de Estado, aos prefeitos de capitais, aos gestores dos consórcios
hoje em operação e às entidades nacionais de representação do conjunto de
prefeitos.
Assim, é possível afirmar que o texto em anexo representa um grande
consenso em torno dos diferentes aspectos que compõem a regulamentação dos
consórcios públicos e da gestão associada de serviços. A principal inovação
do projeto, saudada pelos governadores, prefeitos e demais interessados, é o
entendimento dos consórcios públicos como instrumento para gestão cooperada
entre entes federados, e não só entre Municípios, como é a visão
tradicional.
Além disto, foram ainda incorporados elementos constantes de diversos
projetos de lei em trâmite nas Casas Legislativas, o que evidencia a preocupação
que o tema suscita entre os representantes dos cidadãos e dos Estados. Pode-se
citar, entre os dispositivos presentes em algumas das proposições e que foram
utilizados como referência no anteprojeto de lei em anexo, os seguintes: a
utilização e valorização da figura jurídica do consórcio público, nos
termos do art. 241 da Constituição; o reforço da função de planejamento do
setor público, principalmente nas atividades de desenvolvimento regional e de
prestação de serviços públicos; a plena capacidade contratual e convenial
dos consórcios públicos; o respeito às normas de direito público
relacionadas às compras; a gestão do consórcio público por órgão
colegiado; a exigência de lei específica para disciplinar os aspectos
fundamentais do consórcio que se cria; as regras de retirada e de dissolução
do consórcio; as regras de orçamento; as regras de responsabilidade solidária;
as regras de prestação de contas aos Tribunais de Contas competentes; a previsão
de gestão associada de serviços públicos; a competência de regulação de
serviços públicos pelos consórcios públicos; a possibilidade de repasse de
recursos pela União; a responsabilização dos agentes públicos que
desrespeitarem determinação de planejamento dos serviços, dentre outros.
A proposta está dividida em quatro titulos: I- Das Disposições
Preliminares, contendo objeto, âmbito de aplicação e definições; II - Dos
Consórcios Públicos, regulando sua constituição e gestão administrativa e
financeira; da retirada, suspensão e exclusão de ente consorciado e da alteração
e extinção dos contratos de consórcio público; III - Do Contrato de
Programa, contendo disposições preliminares e cláusulas necessárias; IV -
Das Disposições Gerais, contendo alterações de outras normas e, finalmente,
o Titulo V – Das Disposições Finais e Transitórias.
Considerando que a regulamentação dos consórcios públicos e da gestão
associada de serviços pode ser um instrumento poderoso para o enfrentamento da
nova agenda federativa, em especial a agenda das cidades e do desenvolvimento
econômico e social e, ainda, considerando que uma nova geração de prefeitos
assumirá o poder no início do ano de 2005, a tramitação do projeto em anexo
em regime de urgência constitucional e o firme apoio do Congresso Nacional para
sua aprovação, seguramente trarão ganhos para nosso País.
Respeitosamente,
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA |
JOSÉ
ALDO REBELO FIGUEIREDO
|
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Ministro de Estado da Saúde
|
CIRO
FERREIRA GOMES Ministro de Estado da Integração Nacional |
OLÍVIO DUTRA Ministro de Estado das Cidades |
ANTÔNIO
PALOCCI Ministro de Estado da Fazenda |