CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. Nº 472       /MD/MJ/MRE/MP/MCT/SECOM-PR/MF/MI/GSI-PR/CCIVIL-PR

Brasília,  2  de  outubro  de 2003.

                         Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                         Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que "dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB".

2.                     A Mobilização Nacional consiste no conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, desde a situação de normalidade, complementando a Logística Nacional, com o propósito de capacitar o País a realizar ações estratégicas no campo da Defesa Nacional para fazer face a uma agressão estrangeira.

3.                     É, portanto, uma atividade essencial à Defesa Nacional, a qual envolve todas as Expressões do Poder Nacional em um processo amplo e global, que visa à criação de mecanismos de defesa contra possíveis agressões estrangeiras que ponham em risco a soberania nacional e a integridade territorial.

4.                     O art. 22, inciso XXVIII, da Constituição Federal, atribui à União a competência privativa para legislar sobre a matéria.

5.                     Constata-se, entretanto, que não existe no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal autorizativa da implementação da Mobilização Nacional. Assim, o presente projeto tem por escopo suprir essa lacuna da lei.

6.                     Neste sentido, a presente propositura institui as etapas de preparo e execução da Mobilização Nacional, cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB, fixa a competência desse órgão colegiado, e estabelece, ainda, medidas necessárias à execução da Mobilização Nacional.

7.                     A fase de preparo inicia-se na situação de normalidade e consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução.

8.                     Nessa fase tem início a elaboração da Política de Mobilização Nacional, que expressará os objetivos e estabelecerá as Diretrizes de Mobilização Nacional.

9.                     A execução da Mobilização Nacional será autorizada por decreto do Presidente da República, nos termos do inciso XIX do art. 84 da Constituição Federal, competindo, também, a este decretar a Desmobilização Nacional quando cessados ou reduzidos, em sua intensidade, os motivos que a determinaram. O decreto presidencial especificará, ainda, o espaço geográfico do território nacional em que será realizada a Mobilização Nacional e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:

a)                     a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;

b)                    a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;

c)                     a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;

d)                    a requisição e a ocupação de bens e serviços; e

e)                     a convocação de civis e militares.

10.                   O projeto em tela também cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB, composto pelos Ministérios da Defesa; da Justiça; das Relações Exteriores; do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Ciência e Tecnologia, da Fazenda e da Integração Nacional, bem assim pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

11.                   O Ministério da Defesa, como órgão central do Sistema, poderá desenvolver sistemas setoriais correlatos e interativos, possibilitando o apoio às operações necessárias à Mobilização Nacional, quando a conjuntura assim o requerer.

12.                   Os órgãos de direção setorial deverão organizar os sistemas setoriais de Mobilização Nacional, podendo envolver outros órgãos da Administração em suas respectivas áreas de atuação.

13.                   Insere-se na competência do SINAMOB, dentre outras ações: prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização e Desmobilização Nacional; formular a Política de Mobilização Nacional, o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos de Mobilização Nacional; e consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional.

14.                   A composição e o funcionamento do novo órgão colegiado serão disciplinados em norma infralegal.

15.                   Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará o Poder Executivo contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para a criação de um sistema de defesa adequado à preservação da soberania nacional e do estado democrático de direito.

 Respeitosamente,

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

ROBERTO ATILA AMARAL VIEIRA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia


GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão


CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores


LUIZ GUSHIKEN
 Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica


ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda


CIRO FERREIRA GOMES
Ministro de Estado da Integração Nacional


Gen. JORGE ARMANDO FELIX
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil