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CIVIL |
EM Interministerial nº
00340/2003/MP/MMA
Brasília, 22 de outubro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, minuta anexa, que dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
2. A presente proposta reflete o trabalho final do grupo de negociação constituído por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente e pelas entidades representativas dos servidores do MMA e do IBAMA.
3. A previsão legal dos critérios para enquadramento dos servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente reveste-se de urgência e importância por tratar-se de medida complementar à Lei no 10.410, de 2002, e à Lei no 10.472, de 25 de junho de 2002, a primeira que instituiu a Carreira e a segunda que, para possibilitar a remuneração dos servidores que a integravam, apenas os posicionou conforme o patamar de remuneração em que se encontravam, sem contudo promover o seu enquadramento levando em consideração o diferencial de tempo de serviço.
4. Isso considerado, a despesa decorrente deste Projeto de Lei importa em R$ 15,92 milhões em 2003, e R$ 68,85 milhões nos dois exercícios subseqüentes.
5. Quanto ao
disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas
na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de
expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo
à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6. Nos exercícios de 2004 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 68,85 milhões representará um acréscimo R$ 52,93 milhões em relação a 2003, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, mas que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
7. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Guido Mantega |
Marina Silva |