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CIVIL |
EM Interministerial
nº 146/2003-MP-MF
Brasília, 21 de maio de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
2.
O encaminhamento da presente proposta dá cumprimento ao disposto no art.
1º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta
o inciso X do art. 37 da Constituição, determinando que as remunerações e os
subsídios dos servidores públicos sejam revistos no mês de janeiro, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
3.
Com esta finalidade, propõe-se o reajuste de um por cento sobre o valor
das remunerações e dos subsídios, para todos os servidores, sejam eles ativos
ou inativos, bem assim a revogação do art. 3º da Lei nº
10.331, de 2001, haja vista que a sua aplicação geraria considerável prejuízo
para os servidores que obtiveram pequenos ganhos em decorrência de carreiras
reorganizadas ou reestruturadas no exercício anterior, alcançando mais de
setecentos mil servidores.
4.
Destaca-se que os recursos disponíveis no Orçamento Geral da União,
para fins do reajuste geral e anual de que se trata, foram calculados
observando-se o critério de dedução dos ganhos obtidos por reorganização ou
reestruturação, o que redundaria em percentual pouco maior que o ora proposto.
Observa-se, porém, que a adoção deste procedimento agravaria a já acentuada
distorção existente nas tabelas remuneratórias dos Quadros de Pessoal da
Administração Pública Federal, já que a Lei nº 10.475, de 27 de
junho de 2002, excluiu da obrigatoriedade de se deduzir, os cargos e carreiras
do Poder Judiciário, reorganizados também em 2002, não tendo sido dispensado
o mesmo tratamento para os servidores do Poder Executivo.
5. Particularmente, em relação ao percentual proposto, um por cento, é importante ressaltar que, além de atender ao princípio da eqüidade e ao conceito de linearidade, permitirá o estudo de medidas complementares que reduzam as disparidades remuneratórias hoje existentes.
6. Isso considerado, a despesa decorrente deste Projeto de Lei importa em R$ 526,09 milhões, em 2003 e exercícios subseqüentes, abrangendo um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e oitenta e nove servidores públicos federais.
7.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas
na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de
expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível com o aumento de receita
decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série
histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
8.
Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17 da
LRF, em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição, o ato proposto não precisa ser instruído
com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes, prevista no inciso I do art. 16, e nem
é necessário demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
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ANTONIO PALOCCI FILHO |