CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial  nº 146/2003-MP-MF

Brasília, 21 de maio de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                     Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,  que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

2.                     O encaminhamento da presente proposta dá cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, determinando que as remunerações e os subsídios dos servidores públicos sejam revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

3.                     Com esta finalidade, propõe-se o reajuste de um por cento sobre o valor das remunerações e dos subsídios, para todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, bem assim a revogação do art. 3º da Lei nº 10.331, de 2001, haja vista que a sua aplicação geraria considerável prejuízo para os servidores que obtiveram pequenos ganhos em decorrência de carreiras reorganizadas ou reestruturadas no exercício anterior, alcançando mais de setecentos mil servidores.

4.                     Destaca-se que os recursos disponíveis no Orçamento Geral da União, para fins do reajuste geral e anual de que se trata, foram calculados observando-se o critério de dedução dos ganhos obtidos por reorganização ou reestruturação, o que redundaria em percentual pouco maior que o ora proposto. Observa-se, porém, que a adoção deste procedimento agravaria a já acentuada distorção existente nas tabelas remuneratórias dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal, já que a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, excluiu da obrigatoriedade de se deduzir, os cargos e carreiras do Poder Judiciário, reorganizados também em 2002, não tendo sido dispensado o mesmo tratamento para os servidores do Poder Executivo.   

5.                     Particularmente, em relação ao percentual proposto, um por cento, é importante ressaltar que, além de atender ao princípio da eqüidade e ao conceito de linearidade, permitirá o estudo de medidas complementares que reduzam as disparidades remuneratórias hoje existentes.

6.                     Isso considerado, a despesa decorrente deste Projeto de Lei importa em R$ 526,09 milhões, em 2003 e exercícios subseqüentes, abrangendo um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e oitenta e nove servidores públicos federais.

7.                     Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

8.                     Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17 da LRF, em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, o ato proposto não precisa ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, prevista no inciso I do art. 16, e nem é necessário demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

9.                     São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

 


GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda