Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

E.M. no 26

 

Em 8 de maio de 2002.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 Com a consolidação da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a teor do disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim dos respectivos Comitê Gestor e Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, surge a necessidade de viabilizar o funcionamento do aparato administrativo dedicado à certificação digital e atividades correlatas.

2. Desse modo, o projeto de lei que ora apresentamos a Vossa Excelência disciplina o regime tributário dos provedores de serviços de certificação digital, estabelece regras mínimas a serem observadas na contratação de serviços de certificação digital, em especial no que toca a prazos de validade e parâmetros tarifários a serem observados quando da certificação digital, e cria regime de penalidades pecuniárias em matéria de certificação digital.

3. O art. 2o do projeto institui tributo, da espécie taxa em razão do exercício do poder de polícia (cf. art. 145, II, da Constituição), poder de polícia esse reconhecido ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (cf. art. 13 da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001) e órgão responsável pela execução das atividades de fiscalização, auditoria e credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil (cf. art. 4o da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001). Trata-se da Taxa de Credenciamento - TCD.

4. A hipótese de incidência da TCD é o deferimento ou o indeferimento do pedido de credenciamento. Sim, uma e outra manifestação da Administração Pública somente são possíveis em face de efetiva movimentação dos mecanismos públicos de fiscalização e auditagem (cf. §§ 1o e 2o do art. 2o do projeto). Da mesma forma, o pedido de renovação do credenciamento – seja ele aceito, seja ele negado pela Administração – também enseja o pagamento da TCD (cf. § 4o do art. 2o do projeto).

5. Quanto aos valores da TCD – entre cinco mil e quinhentos mil reais (cf. § 3o do art. 2o do projeto) – há que destacar que, não obstante a sua aparente grandeza nominal, pouco gravarão as pessoas jurídicas contribuintes, dado que comercializarão milhares de certificados. Portanto, a TCD será suportada por pessoas jurídicas que terão, em suas atividades, considerável retorno pecuniário, aptas a arcar com os elevados custos da atividade estatal desenvolvida.

6. O art. 3o, por sua vez, institui a Taxa de Manutenção e Fiscalização de Credenciamento - TFM, "devida pelas autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em razão da fiscalização e auditagem necessárias à verificação da correção técnica dos serviços de certificação digital" (cf. caput do art. 3o do projeto). Tanto a auditagem como a fiscalização "poderão ser realizadas in loco ou pela análise de relatórios e demais documentos a serem enviados, periodicamente, à AC Raiz, na forma do regulamento" (cf. § 1o do art. 3o do projeto). A elas deverão se submeter as pessoas jurídicas credenciadas junto à AC Raiz (cf. § 2o do art. 3o do projeto).

7. O art. 4o do projeto trata da natureza dos certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Fundam-se em relações nitidamente contratuais, admitindo, o projeto, sejam gratuitos ou onerosos. No caso das AC, o certificado terá duração máxima de cinco anos, admitidas infinitas renovações (cf. parágrafo único do art. 4o do projeto).

8. Por sua vez, o art. 5o, seguindo tendência de diversos países, cria obrigação – para as autoridades certificadoras – de "contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e registro" (cf. art. 5o do projeto). A obrigação em causa tem por escopo a proteção do consumidor, garantindo-lhe ressarcimento por eventos lesivos que, porventura, as atividades de certificação digital e registro venham a ocasionar.

9. O art. 7o do projeto dá parâmetros para a cobrança de penalidades pecuniárias em virtude da inobservância do disposto no projeto e na Medida Provisória no 2.200-2, de 2001. Destacamos, ainda, que o modelo proposto – limites mínimo e máximo definidos em nível legal com remissão das especificidades ao regulamento – é o mesmo adotado pelo art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

10. Por fim, tendo em vista o exíguo número de sessões deliberativas do Congresso Nacional em ano eleitoral, a necessidade de prever receitas factíveis na lei orçamentária do exercício 2003, bem assim a premência da perfectibilização da ICP-Brasil, rogo a Vossa Excelência, ainda, considerar a hipótese de encaminhar, ao Congresso Nacional, o presente projeto de lei com pedido de urgência constitucional (cf. § 1o do art. 64 da Constituição).

Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fazem-me submeter, à Vossa elevada consideração, o anexo projeto de lei.

Respeitosamente,

PEDRO PARENTE

Chefe da Casa Civil Presidência da República