SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 8  /C.CIVIL - PR

Brasília,  27  de  fevereiro  de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei que disciplina os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação conforme determinação do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

2.                     Conforme dispõe a própria Emenda, referidos benefícios fiscais vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação da Emenda. Tal situação implica em alterações na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

3.                     Nestas condições, propõe-se as alterações da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, da Lei nº 8.387, de 30 de outubro de 1991 e da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para adequação ao período determinado na Emenda Constitucional, dos percentuais de redução do imposto, e do investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, constantes daqueles atos legais.

Respeitosamente,

 

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República