CASA
CIVIL |
E.M.
nº 32-A
Em 21 de agosto de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A União, os Estados e o Distrito Federal têm creditados nas contas dos respectivos Tesouros recursos oriundos dos depósitos realizados por contribuintes, que recorrem de cobranças de tributos em esfera judicial ou administrativa. Tal mecanismo não se aplica atualmente aos Municípios, configurando tratamento diferenciado e discriminatório em relação a um dos entes federativos.
Assim, a presente lei estende aos Municípios o depósito judicial e extrajudicial relativo à cobrança de tributos. A lei tem o cuidado de assegurar mecanismo que garanta a existência de recursos no caso de a lide ser vencida pelo contribuinte, que é o fundo de reserva. A autorização, por lei municipal, para saque na conta recebedora do Fundo de Participação dos Municípios, mediante ordem judicial ou da autoridade administrativa, é também forma de garantia para a eventual restituição ao contribuinte.
Diferentemente dos casos da União e dos Estados, não é estipulada data inicial para vigorar o crédito nas contas dos Tesouros Municipais, uma vez que o volume de recursos depositados é muito menor que os da União ou dos Estados, além de que, na esfera municipal, não há depósitos antecipados em recursos administrativos.
O projeto de lei em questão vem propiciar tratamento isonômico do ponto de vista federativo aos Municípios, fortalecendo as contas municipais, sem nenhum impacto sobre metas de política econômica federais.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter o presente projeto ao elevado crivo de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da
Presidência da República