SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM nº 00004/2004-AGU

Brasília, 12 de maio de 2004.

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

           Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera o art. 23 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal".

2.          O citado dispositivo preceitua que o Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação da lei acima referida, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários ou administrativos.

3.          Tal prazo encontra-se prestes a expirar  sem que se vislumbre a possibilidade de, no tempo que resta, dotar esses juízos da estrutura organizacional adequada para seu funcionamento pleno.

4.          Atualmente, o enorme afluxo de demandas que lhes são submetidas, fruto da informalidade dos procedimentos, do custo reduzido para as partes e, principalmente, do fácil acesso dos cidadãos aos Juizados,  exigem dos magistrados, servidores, advogados públicos e instituições envolvidas, um extraordinário esforço para bem respondê-las. Tão só o universo das questões previdenciárias relacionadas com benefícios e prestações, na maioria de subsistência pessoal dos interessados, já é capaz de assoberbar em demasia esses órgãos especiais, demonstrando a necessidade de se conceder àquele Conselho, que também enfrenta dificuldades de toda a ordem para dar atendimento ao crescente universo de litigantes, prazo mais amplo para organizar os serviços judiciários e administrativos a eles indispensáveis.

5.          Embora tais problemas estejam sendo solucionados oportunamente, não é possível  assegurar que a atribuição da competência plena aos Juizados Especiais Federais Cíveis possa  ser arcada pela estrutura atualmente existente, motivo pelo qual, pelo menos para preservar a eficiência dos serviços até agora oferecidos, mostra-se indispensável ampliar o prazo de três anos, contados de 13 de julho de 2001, data da publicação da Lei nº 10.259, de 2001, por mais dois anos, de sorte  que, até 2006, esses  Juizados  sejam aptos a funcionar em sua plenitude.

6.          Assim fazendo, dá-se oportunidade aos Juízos em comento de manterem a celeridade e eficiência da jurisdição hoje prestada, concedendo-lhes condições para, no futuro, exercerem  toda a competência que constitucionalmente lhes cabe. Também a Advocacia Pública será beneficiada com a pretendida ampliação de prazo, de forma que possa se aperfeiçoar, mediante reforço de seus recursos humanos e materiais, para bem exercer a importante missão que a Carta Política lhe reservou.

7.          Acreditando ter evidenciado a necessidade de se proceder à alteração normativa proposta em breve prazo, permito-me sugerir a Vossa Excelência que solicite ao Congresso Nacional  urgência para apreciar o  presente Projeto de Lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Maior.

Respeitosamente,

 Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Advogado-Geral da União