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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 00004/2004-AGU
Brasília, 12 de maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que
altera o art. 23 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que
"dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal".
2. O citado dispositivo preceitua que o Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação da lei acima referida, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários ou administrativos.
3. Tal prazo encontra-se prestes a expirar sem que se vislumbre a possibilidade de, no tempo que resta, dotar esses juízos da estrutura organizacional adequada para seu funcionamento pleno.
4. Atualmente, o enorme afluxo de demandas que lhes são submetidas, fruto da informalidade dos procedimentos, do custo reduzido para as partes e, principalmente, do fácil acesso dos cidadãos aos Juizados, exigem dos magistrados, servidores, advogados públicos e instituições envolvidas, um extraordinário esforço para bem respondê-las. Tão só o universo das questões previdenciárias relacionadas com benefícios e prestações, na maioria de subsistência pessoal dos interessados, já é capaz de assoberbar em demasia esses órgãos especiais, demonstrando a necessidade de se conceder àquele Conselho, que também enfrenta dificuldades de toda a ordem para dar atendimento ao crescente universo de litigantes, prazo mais amplo para organizar os serviços judiciários e administrativos a eles indispensáveis.
5.
Embora tais problemas estejam sendo solucionados oportunamente, não é
possível assegurar que a atribuição
da competência plena aos Juizados Especiais Federais Cíveis possa ser arcada pela estrutura atualmente existente, motivo pelo
qual, pelo menos para preservar a eficiência dos serviços até agora
oferecidos, mostra-se indispensável ampliar o prazo de três anos, contados de
13 de julho de 2001, data da publicação da Lei nº 10.259, de 2001, por
mais dois anos, de sorte que, até
2006, esses Juizados
sejam aptos a funcionar em sua plenitude.
6. Assim fazendo, dá-se oportunidade aos Juízos em comento de manterem a celeridade e eficiência da jurisdição hoje prestada, concedendo-lhes condições para, no futuro, exercerem toda a competência que constitucionalmente lhes cabe. Também a Advocacia Pública será beneficiada com a pretendida ampliação de prazo, de forma que possa se aperfeiçoar, mediante reforço de seus recursos humanos e materiais, para bem exercer a importante missão que a Carta Política lhe reservou.
7.
Acreditando ter evidenciado a necessidade de se proceder à alteração
normativa proposta em breve prazo, permito-me sugerir a Vossa Excelência que
solicite ao Congresso Nacional urgência
para apreciar o presente Projeto de
Lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Maior.
Respeitosamente,
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Advogado-Geral da União