Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 29 DE 2023

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.822, de 22.1.2024

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 5.543.226.083.801,00 (cinco trilhões quinhentos e quarenta e três bilhões duzentos e vinte e seis milhões oitenta e três mil e oitocentos e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.391.886.766.414,00 (cinco trilhões trezentos e noventa e um bilhões oitocentos e oitenta e seis milhões setecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e quatorze reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.306.837.971.354,00 (dois trilhões trezentos e seis bilhões oitocentos e trinta e sete milhões novecentos e setenta e um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.348.541.863.979,00 (um trilhão trezentos e quarenta e oito bilhões quinhentos e quarenta e um milhões oitocentos e sessenta e três mil e novecentos e setenta e nove reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.736.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e trinta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único.  O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, R$ 200.274.983.589,00 (duzentos bilhões duzentos e setenta e quatro milhões novecentos e oitenta e três mil e quinhentos e oitenta e nove reais), referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.391.886.766.414,00 (cinco trilhões trezentos e noventa e um bilhões oitocentos e oitenta e seis milhões setecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e quatorze reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.983.127.569.916,00 (um trilhão novecentos e oitenta e três bilhões cento e vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e nove mil e novecentos e dezesseis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.672.252.265.417,00 (um trilhão seiscentos e setenta e dois bilhões duzentos e cinquenta e dois milhões duzentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e dezessete reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.736.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e trinta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º  Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 323.710.401.438,00 (trezentos e vinte e três bilhões setecentos e dez milhões quatrocentos e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º  O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 200.274.983.589,00 (duzentos bilhões duzentos e setenta e quatro milhões novecentos e oitenta e três mil e quinhentos e oitenta e nove reais), referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º  As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e

III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

§ 4º  O valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso “IU 9” por meio da abertura de crédito adicional.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, inclusive para fins do disposto no § 4º do art. 3º desta Lei, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites de despesas primárias disciplinados pela lei complementar a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual, ressalvado o disposto no § 6º, e atendam as seguintes condições:

I - suplementação de dotações constantes do “Grupo I”, relacionadas no inciso I do § 1º, por meio da utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

II - remanejamento de despesas constantes do “Grupo II”, relacionadas no inciso II do § 1º, no âmbito da mesma alínea do referido inciso;

III - suplementação para recomposição das dotações classificadas com “RP 0”, “RP 2” e “RP 3” dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e

IV - suplementação de subtítulos, em hipóteses que não possam ser atendidas com fundamento no disposto nos incisos I, II e III, até o limite de trinta por cento do seu valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º  Para fins no disposto nos incisos I e II do caput:

I - correspondem ao “Grupo I”:

a) despesas obrigatórias, classificadas com “RP 1”;

b) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;

c) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

d) serviço da dívida pública federal;

e) reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites de despesa primária de que trata o caput;

f) contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”;

g) despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;

h) despesas abrangidas pela subfunção defesa civil;

i) ações “00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros”, “20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico”, “216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos”, “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)”, “2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF”, “0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação”, “00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)”, “0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)”, “0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)”, “162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil” e “163M - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20”; e

j) despesas primárias que não se enquadram nos limites de despesas primárias disciplinados pela lei complementar a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; e

II - correspondem ao “Grupo II”:

a) despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”;

b) despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com “IU 8”;

c) dotações classificadas com “RP 3”;

d) dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e unidade orçamentária;

e) dotações no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e

f) despesas do Poder Executivo, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.

§ 2º  A abertura de crédito suplementar será compatível com:

I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, observado o intervalo de tolerância previsto na lei complementar a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:

1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou

2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e

II - os limites individualizados de despesas primárias, disciplinados pela lei complementar a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na lei complementar a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

§ 3º  O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário, e os limites individualizados, conforme previsto no § 2º.

§ 4º  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.

§ 5º  Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 8º.

§ 6º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 7”, desde que, cumulativamente:

I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

a) outras emendas do autor; ou

b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;

IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e a ações de manutenção e desenvolvimento de ensino; e

V - seja mantida a identificação das emendas e dos autores.

§ 7º  A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:

I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;

II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;

III - for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e

IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.

§ 8º  Os limites de que tratam os incisos III e IV do caput:

I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e

b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

II - não serão consumidos se utilizados para fins do disposto no § 4º do art. 3º; e

III - poderão ser utilizados cumulativamente.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das fontes de financiamento

Art. 5º  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 151.339.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e trinta e nove milhões trezentos e dezessete mil e trezentos e oitenta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 6º  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 151.339.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e trinta e nove milhões trezentos e dezessete mil e trezentos e oitenta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 7º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:

I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e

II - para suplementar as dotações classificadas com “RP 3” ou “RP 5”, mediante geração adicional de recursos ou cancelamento de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.

§ 2º  Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 8º  Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º  O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º desta Lei, será autorizado:

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou

II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição.

§ 2º  A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º  Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII - ações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024;

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,   

ANEXOS