Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00037/2023 MPO

Brasília, 4 de Julho de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 11.639.590,00 (onze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa reais), em favor da Justiça Federal, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa à suplementação de programações no orçamento vigente dos mencionados órgãos, com o objetivo de viabilizar:

                    a) na Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau, a execução de reformas do Edifício-Sede da Justiça Federal em Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, e em Curitiba, no Estado do Paraná, e das instalações de uma área de treinamento, com estande de tiro para os agentes da polícia judiciária, e criação de sala multiuso, a qual atenderá a realização de audiências, treinamentos e reuniões em um mesmo ambiente, promovendo, assim, o melhor uso do espaço físico disponibilizado para os desembargadores federais, e de reuniões no 6º andar, onde funcionam as Turmas Regionais Suplementares. Além disso, possibilitará o serviço de substituição da cobertura do depósito, com troca de telhas de fibra de vidro e policarbonato por telhas termoacústicas. Tais medidas irão garantir que as atividades de capacitação dos agentes de segurança sejam realizadas com maior regularidade, na própria Sede da Seção Judiciária;

- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a complementação da folha de pagamento de auxílio-moradia; e

- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o andamento das obras de recuperação das instalações do Edifício-Sede do Tribunal Regional em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

                    b) no Ministério Público da União:

- Ministério Público Federal, a continuidade da construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e

- Ministério Público Militar, despesas com a execução da segunda etapa da obra de construção do novo Edifício-Sede da Procuradoria da Justiça Militar em Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul; e

                    c) no Conselho Nacional do Ministério Público, a contratação de campanhas de fortalecimento da imagem institucional da entidade.

3.                O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o seu montante.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, destaca-se que o presente ato afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

7.                No que tange ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, cabe esclarecer que não há valores cancelados que ultrapassem vinte por cento das dotações das respectivas ações.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com os órgãos envolvidos no presente ato, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

9.                Informo ainda que, na hipótese de atendimento ao pleito, a proposta de abertura do referido crédito deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 7 de junho de 2023, data em que os pedidos foram recebidos pela Secretaria de Orçamento Federal, deste Ministério, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 52 da LDO-2023.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 Respeitosamente,

Simone Nassar Tebet  
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 37, DE 04/07/2023

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

3.440.685

3.440.685

Justiça Federal de Primeiro Grau

1.931.935

1.931.935

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

120.000

120.000

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

1.388.750

1.388.750

 

 

 

Ministério Público da União

8.000.000

8.000.000

Ministério Público Federal

7.000.000

7.000.000

Ministério Público Militar

1.000.000

 

1.000.000

Conselho Nacional do Ministério Público

198.905

198.905

Conselho Nacional do Ministério Público

198.905

198.905

 

 

 

Total

11.639.590

11.639.590