Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.516 DE 2023

Mensagem nº 466

Exposição de Motivo

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono, o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, o Programa Nacional de Diesel Verde e o marco legal da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei:

I - institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV;

II - institui o Programa Nacional de Diesel Verde - PNDV;

III - altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final;

IV - dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização da atividade de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono;

V - dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização da atividade de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos; e

VI - integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE Veicular.

Art. 2º  Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins do disposto nesta Lei:

I - avaliação do ciclo de vida - metodologia abrangente e padronizada internacionalmente para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa - GEE e o consumo de energia de produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido;

II - captura de dióxido de carbono - processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão;

III - ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto usado para a mobilidade, desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final;

IV - ciclo do poço à queima - ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em aeronaves;

V - ciclo do poço à roda - ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;

VI - ciclo do tanque à roda - ciclo de vida que contabiliza consumo energético envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;

VII - consumo energético - relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda dispendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por quilometro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados;

VIII - emissão de CO2e no ciclo do poço à roda veicular - EPRV - relação entre a quantidade de GEE medidos em CO2e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar a distância de um quilômetro, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por quilômetro (gCO2e/km);

IX - estocagem geológica de dióxido de carbono - processo de injeção de dióxido de carbono em reservatórios geológicos;

X - gás carbônico equivalente - CO2e - GEE expresso na base de gás carbônico equivalente;

XI - gases de efeito estufa - GEE - constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global; e

XII - intensidade de carbono da fonte de energia - ICE - relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ).

Art. 3º  São diretrizes para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e do ProBioQAV:

I - a integração das políticas públicas para incremento da eficiência de produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e dos dispositivos de geração de potência como motores a combustão, elétricos, turbinas e células a combustível;

II - a valorização do potencial nacional de oferta de fontes energéticas renováveis e de baixo carbono;

III - o uso da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono para reduzir a intensidade média de carbono das fontes de energia;

IV - a manutenção do reconhecimento da liderança do País no tema “Transição Energética” no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia;

V - o cumprimento das diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática apresentadas pelo País na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas;

VI - o alinhamento das metas de redução de CO2e no ciclo do poço à roda no transporte por veículos leves e pesados aos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Acordo de Paris, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; e

VII - o fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional, com aproveitamento econômico dos insumos disponíveis, do conhecimento científico e da sua aplicação.

CAPÍTULO II

DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO

Art. 4º  As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular deverão se dar de forma integrada a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.

Parágrafo único.  A integração entre o RenovaBio, o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo do poço à roda com objetivo de mitigar as emissões de gás carbônico equivalente com melhor custo-benefício.

Art. 5º  Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE fixará  os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as metas do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística do consumo energético (MJ/km) e da EPRV (CO2e/km) corporativos e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos valores de ICE, nos termos do disposto no caput.

§ 2º  Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento de suas metas devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o caput, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.

§ 3º  Novas espécies de combustíveis somente poderão ser consideradas para efeito de cálculo das metas do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística após a certificação das emissões no ciclo do poço à roda.

Art. 6º  O Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor das emissões de GEE de cada veículo com base na análise do ciclo do poço à roda e no consumo energético com base no ciclo do tanque à roda, por veículo.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO - PROBIOQAV

Art. 7º  O ProBioQAV tem como objetivo o incentivo à pesquisa, à produção, à comercialização e ao uso energético do combustível sustentável de aviação - SAF, de que trata o inciso XXXII do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na matriz energética brasileira.

Art. 8º  A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face ao querosene de aviação fóssil.

Parágrafo único.  A ANP deverá observar, além do disposto na Política Nacional de Biocombustíveis, as seguintes diretrizes na elaboração da análise do ciclo do poço à queima:

I - o reconhecimento da importância do aproveitamento do SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos; e

II - a busca pelo alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF.

Art. 9º  A comercialização, a logística e o uso energético do SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes:

I - a otimização logística na distribuição e no uso do SAF; e

II - a busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.

Art. 10.  A partir de 2027, os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio da utilização de SAF, nos termos do Anexo.

§ 1º  A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.

§ 2º  Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput, nos termos de regulamento.

§ 3º  O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o Anexo temporariamente, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos.

§ 4º  O interesse público referido no § 3º será monitorado por meio de metodologia, periodicidade e publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do PROBIOQAV.

§ 5º  Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:

I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do SAF; e

II - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.

§ 6º  A ANAC poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput as operadoras aéreas:

I - cujas emissões anuais forem inferiores à definida em regulação da ANAC; ou

II - que não tenham acesso ao SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.

§ 7º  O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.

Art. 11.  Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados estrangeiros, de obrigações relativas à utilização de SAF aos operadores aéreos nacionais, a obrigatoriedade de que trata o art. 10, ou obrigação similar à imposta por aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e posterior regulamentação da ANAC.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica nos casos em que obrigações e outras medidas relativas à utilização de SAF sejam adotadas como parte da implementação de normas, padrões ou acordos estabelecidos no âmbito do regime multilateral da aviação civil.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE - PNDV

Art. 12.  O PNDV tem como objetivo o incentivo à pesquisa, à produção, à comercialização e ao uso energético do diesel verde, estabelecido em regulamento da ANP, na matriz energética brasileira.

Art. 13.  O CNPE estabelecerá, a cada ano, até 2037, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional.

§ 1º  A participação mínima obrigatória não poderá exceder o limite de três por cento a cada ano.

§ 2º  Para a definição da participação mínima obrigatória, o CNPE observará:

I - as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção;

II - o impacto da participação mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e

III - a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido internamente.

§ 3º Caberá à ANP definir os percentuais de adição obrigatória, em volume, de diesel verde ao óleo diesel comercializado ao consumidor final em cada Estado ou no Distrito Federal, para garantir as participações mínimas obrigatórias, de forma agregada no território nacional.

§ 4º  A ANP deverá observar as seguintes diretrizes na definição dos percentuais de adição obrigatória, em volume, de diesel verde ao óleo diesel comercializado ao consumidor final em cada Estado ou no Distrito Federal:

I - a otimização logística na distribuição e no uso do diesel verde; e

II - a busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO

Art. 14.  O exercício das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono será realizado mediante autorização da ANP.

§ 1º  Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o caput, que ocorrerão por conta e risco do interessado.

§ 2º  A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o caput e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.

§ 3º  Compete à ANP a regulação das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono de que trata esta Lei, em áreas sob contrato para exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e em áreas não contratadas.

§ 4º  No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de exploração e produção antes de conceder a autorização de que trata o caput.

§ 5º  O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os infratores à cassação da autorização de que trata o caput, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação.

Art. 15.  A execução das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono deverá observar as seguintes diretrizes:

I - a eficiência e a sustentabilidade econômicas;

II - a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e

III - a integração das infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da atividade.

Art. 16.  A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial para estocagem geológica de dióxido de carbono.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.” (NR)

“Art. 2º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;

...................................................................................................................

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica;

XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei; e

XV - estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento;

XXXI - Bioquerosene de Aviação: combustível alternativo ao querosene de aviação de origem fóssil, produzido a partir de biomassa renovável ou resíduos de biomassa ou cuja fonte seja proveniente de captura de carbono e que possa ser usado em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos sem necessidade de modificação;

XXXII - Combustível Sustentável de Aviação – SAF: combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade, que possa ser utilizado puro ou misturado com o combustível de origem fóssil, conforme as especificações técnicas das normas aplicáveis, e que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo;

XXXIII - Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

XXXIV - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

XXXV - Combustível Sintético: combustível produzido a partir de fontes alternativas a petróleo e biomassa que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

XXXVI - Área Não Contratada: área que não é objeto de contrato de concessão, contrato de cessão onerosa ou contrato de partilha de produção; e

XXXVII - Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, contrato de cessão onerosa ou contrato de partilha de produção.” (NR)

“Art. 7º  ............................................................................................................

§ 1º A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

§ 2º A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.” (NR)

“Art. 8º  A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e lhe cabe:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural, combustíveis e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do disposto no Capítulo I, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, combustíveis sintéticos e biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

...................................................................................................................

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

...................................................................................................................

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, do gás natural, dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;

...................................................................................................................

XI - organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;

...................................................................................................................

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, combustíveis sintéticos e biocombustíveis;

...................................................................................................................

XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural; e

XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono.

............................................................................................................” (NR)

Art. 18.  A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a fiscalização:

I - das atividades relativas às indústrias:

a) do petróleo, do gás natural e dos seus derivados;

b) dos combustíveis sintéticos;

c) dos biocombustíveis; e

d) da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;

II - do abastecimento nacional de combustíveis; e

III - do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

...................................................................................................................

§ 5º  A fiscalização de que trata o caput também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP.” (NR)

“Art. 3º  .....................................................................................................

I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de combustíveis sintéticos e biocombustíveis, à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

...................................................................................................................

VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas, os documentos comprobatórios da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e os documentos de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, combustíveis sintéticos e biocombustíveis:

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

...................................................................................................................

VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou a estocagem de combustíveis e para a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

...................................................................................................................

XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do dióxido de carbono capturado e armazenado:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 

............................................................................................................” (NR)

Art. 19.  A Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .....................................................................................................

§ 1º  O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de trinta por cento, desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a vinte e dois por cento.

............................................................................................................” (NR)

Art. 20.  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.478, de 1997;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005:

a) o art. 3º;

b) o art. 5º, na parte em que altera o caput do art. 7º da Lei nº 9.478, de 1997;

c) o art. 6º, na parte em que altera o caput e os incisos I, VII, IX, XI e XVIII do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 1997; e

d) o art. 9º, na parte em que altera os incisos VI e XVIII do caput do art. 3º da Lei nº 9.847, de 1999;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 9.478, de 1997:

1. o inciso XVIII do caput do art. 1º; e

2. o inciso XXXI do caput do art. 6º; e

b) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 9.847, de 1999:

1. o caput do art. 1º; e

2. o art. 3º;

IV - o art. 5º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014; e

V - o art. 46 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 9.478, de 1997.

Art. 21.  Os art. 10 e art. 13 e o Anexo terão vigência até 31 de dezembro de 2037.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANEXO

PERCENTUAL ANUAL MÍNIMO DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA - GEE EM OPERAÇÕES DOMÉSTICAS PELOS OPERADORES AÉREOS

Ano

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

2035

2036

2037

Percentual mínimo de redução das emissões de GEE

1%

1%

2%

3%

4%

5%

6%

7%

8%

9%

10%