Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.172 DE 2023

Mensagem nº 422

Exposição de Motivos
Exposição de Motivos

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.719, de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

§ 1º  O Pacto Nacional de que trata o caput contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional de educação básica e profissionalizante e de saúde cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º  Não poderão participar do Pacto Nacional de que trata o caput, em qualquer licitação, empresas declaradas inidôneas pelo Poder Público, independentemente do âmbito do órgão ou da entidade estatal sancionadora.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - obras ou serviços de engenharia paralisados aqueles:

a) cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços;

b) que tenham inserido, na data de entrada em vigor desta Lei, no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, documentos comprobatórios de uma nova licitação ou contratação de empresa executora após a rescisão de contrato anterior;

c) que tenham registrado, no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, evolução de execução física inferior a cinco por cento nos últimos cento e vinte dias ou a quinze por cento, nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;

d) que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos do disposto na Resolução do Conselho Deliberativo nº 3, de 20 de abril de 2021, do FNDE; ou

e) que tenham prorrogação de vigência indeferida entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei; e

II - obras ou serviços de engenharia inacabados - obras ou serviços de engenharias cujos instrumentos tenham vencido e as obras ou os serviços de engenharia não tenham sido concluídos.

Parágrafo único.  O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º.

Art. 4º  Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 1º  Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e

II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.

§ 2º  A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.

Art. 5º  Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

I - o termo de compromisso de conclusão da obra;

II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.

Art. 6º  As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º  Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos do disposto nesta Lei, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 9º, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de:

I - caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;

II - fatos imprevisíveis; ou

III - fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.

§ 3º  Nas repactuações de que trata o caput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

§ 4º  Os entes federados que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao FNDE o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento na data de publicação desta Lei.

§ 5º  Na hipótese de indisponibilidade da localidade anterior, as repactuações de que trata o caput poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso.

Art. 7º  A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE apenas uma vez, por igual período.

Art. 8º  Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.

Parágrafo único.  A repactuação poderá ocorrer entre:

I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

II - o FNDE e o Município; ou

III - o FNDE, o Município e o Estado.

Art. 9º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:

I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;

II - ano em que foi firmado o instrumento inicial;

III - instituições de ensino da educação básica que atendam comunidades rurais, indígenas ou quilombolas; e

IV - outros critérios técnicos considerados pertinentes.

§ 1º  Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:

I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;

II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e

III - novo cronograma físico-financeiro.

§ 2º  A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.

§ 3º  Na hipótese de obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados que tenham o mesmo ano do instrumento inicial, será dada preferência ao ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal.

Art. 10.  As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único.  Para fins de atendimento ao disposto no caput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição.

Art. 11.  As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Parágrafo único.  A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Art. 12.  A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012.

Parágrafo único.  O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º.

Art. 13.  As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.

Art. 14.  Deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos do FNDE e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as seguintes informações:

I - a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;

II - a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;

III - a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia de que trata o art. 3º, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

IV - a íntegra do termo de compromisso de que trata o art. 4º;

V - a análise técnica do FNDE, se houver, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;

VI - a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente de que trata o art. 5º;

VII - as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º;

VIII - as prorrogações concedidas nos termos do disposto no art. 7º;

IX - os aportes de recursos estabelecidos nos termos do disposto no art. 8º;

X - as diretrizes de priorização de que trata o caput do art. 9º, detalhadas de acordo com os critérios de que tratam os incisos I a IV do caput do referido artigo, os documentos de que trata o § 1º do art. 9º e a planilha orçamentária de trata o § 2º do art. 9º;

XI - os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição, de que trata o parágrafo único do art. 10;

XII - as obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial;

XIII - as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia de que trata esta Lei; e

XIV - as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.

Art. 15.  O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.

Art. 16.  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e serviços de engenharia financiados por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único.  O programa de retomada das obras e dos serviços de que trata o caput será regulamentado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 17.  A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  O Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º  As diretrizes de que trata o caput poderão incluir:

I - a construção, a ampliação, a reforma e a modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - a aquisição de equipamentos e acervos;

III - o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva; e

IV - as demais políticas e programas nacionais de cultura.

§ 2º  Na definição das diretrizes de que trata o caput, o Ministério da Cultura poderá condicionar o repasse, até o limite máximo de trinta por cento do valor total dos recursos de que trata esta Lei, à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos, hipótese em que poderá ser dispensada a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 7º, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º  Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais, na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitando-se a natureza de transferência obrigatória do recurso.” (NR)

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,   

ANEXO

OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM

ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC ACUMULADO NO PERÍODO

2007

206,51%

2008

188,40%

2009

158,29%

2010

149,17%

2011

131,92%

2012

114,70%

2013

100,31%

2014

85,40%

2015

73,32%

2016

61,72%

2017

52,21%

2018

46,91%

2019

41,29%

2020

35,50%

2021

22,00%

2022

8,97%