Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.385 DE 2023

Mensagem nº 186

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.689, de 2023

Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.

§ 2º  Na hipótese de não divulgação do índice INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º  Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º  Para fins de aumento real, serão aplicados, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, do segundo ano anterior ao ano de referência.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE, até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

§ 6º  Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice da inflação previsto no § 1º vigente à época.

§ 7º  Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 2º  Os reajustes e aumentos fixados na forma do disposto no art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, por meio de Decreto, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput, e correspondem o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília,