Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.085 DE 2023

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.611, de 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função é obrigatória e será garantida nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 3º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 461.  ...................................................................................................

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§ 6º  Na hipótese de discriminação comprovada por motivo de gênero, raça ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o juízo determinará o pagamento de multa cujo valor equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência.

§ 7º  Presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.

§ 8º  Na hipótese prevista no § 6º, o pagamento das diferenças salariais e da multa não afasta a possibilidade de indenização por danos morais à empregada, consideradas as especificidades do caso concreto.” (NR)

“Art. 659.  ...................................................................................................

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XI - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461 desta Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 4º  A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e remuneratória;

II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens;

III - aplicação de sanções administrativas em caso de desigualdade ou discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens; e

IV - facilitação de meios processuais para a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Art. 5º  Fica determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo.

§ 2º  Os relatórios de transparência salarial e remuneratória conterão dados e informações  que permitam a comparação objetiva entre salários e remunerações recebidos por mulheres e homens, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º  Nas hipóteses em que for identificada desigualdade na análise comparativa entre o conjunto de mulheres e o conjunto de homens indicados no relatório de transparência salarial e remuneratória, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 2º e § 3º, será aplicada multa administrativa cujo valor equivalerá ao quíntuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Art. 6º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Art. 7º  Fica revogado o art. 1º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na parte em que altera o § 6º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,