Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 000147/2023 MJSP

Brasília, 30 de Junho de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                  Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que "Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para estabelecer estratégia de prevenção e enfrentamento da violência nas instituições de ensino".

2.                  A justificativa do Projeto de Lei parte do reconhecimento da necessidade de recrudescer os mecanismos de prevenção e repressão dos crimes de homicídio e lesão corporal, particularmente quando cometidos em instituições de ensino e motivados por discursos de ódio e intolerância.

3.                  O embasamento do projeto inclui uma análise realizada pelo Instituto Sou da Paz, que abrangeu 24 ataques a escolas ocorridos no Brasil entre 2002 e abril de 2023. Segundo essa análise, o Brasil acumula um total de 137 vítimas fatais e não fatais em decorrência desses atos criminosos, sendo que o ano de 2023 registrou o maior número de episódios, seguido por 2022. O relatório também destaca que essa tendência de aumento dos ataques começou em 2019, o mesmo ano em que houve a flexibilização do acesso às armas.

4.                  Diante dessas considerações, o projeto de lei propõe que seja considerado homicídio qualificado aquele cometido no interior de instituições de ensino, estabelecendo uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. Também prevê o aumento da pena quando a vítima for pessoa com deficiência ou doença que aumente sua vulnerabilidade, bem como quando o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou possuir autoridade sobre ela, como no caso de professores e funcionários das instituições de ensino.

5.                  Da mesma forma, propõe-se a criação de um novo crime, denominado "Violência em Instituições de Ensino", para as situações de lesão corporal praticada no interior dessas instituições, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Em casos de lesão corporal grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte ou quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena seria aumentada em 1/3.

6.                  Por fim, o projeto sugere alterações na Lei dos Crimes Hediondos e no Código de Processo Penal. A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas no âmbito de instituição de ensino, passam a ser considerados hediondos. Ainda, o Código de Processo Penal, em seu art. 313, passa a mencionar expressamente a possibilidade de decretação de prisão preventiva se crime o crime for cometido nas dependências de instituições de ensino, conforme art. 121, X, e art. 129, § 14, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

7.                  Essas mudanças buscam reconhecer a gravidade desses crimes e seu impacto na comunidade escolar, tratando-os de forma mais rigorosa e enfatizando a necessidade de prevenir e enfrentar a violência nesses espaços.

8.                  Assim, com base nas informações fornecidas, fica demonstrada a relevância do projeto de lei em fortalecer a proteção das instituições de ensino e combater a violência nesses espaços.

9.                  Estas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais apresento o projeto do lei sob exame.

Respeitosamente, 

Flávio Dino de Castro e Costa
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública