Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00058/2023 MRE MTE

Brasília, 26 de Abril de 2023.

Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência, para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional, proposta de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.

  2. O Protocolo foi aprovado pela Conferência Internacional do Trabalho em 2014, por ampla maioria de votos. Na ocasião, contou com o apoio dos três atores sociais brasileiros – governo, empregadores e trabalhadores. Sua entrada em vigor deu-se em novembro de 2016. Até o momento, 49 países o ratificaram.

  3. O Protocolo atualiza e complementa a Convenção nº 29 sobre Trabalho Forçado, de 1930, com vistas a dirimir lacunas em sua implementação. Trata-se de atualização importante, à luz de mudanças havidas no contexto do trabalho forçado contemporâneo.

  4. Tomando por base a definição de trabalho forçado constante do artigo 2º da Convenção nº 29, o Protocolo detalha o rol de medidas de prevenção, proteção e compensação a serem aplicadas pelos Estados partes, ao mesmo tempo em que também atribui responsabilidades aos parceiros sociais pelo combate a essa prática.

  5. O Protocolo busca avançar em normas programáticas voltadas para a prevenção, a reparação, a reintegração e a proteção de trabalhadores submetidos ao trabalho forçado ou obrigatório. Insta os Estados e demais atores relevantes a coordenar ações para o enfrentamento dessa mazela, inclusive por meio da criação e do fortalecimento de serviços de inspeção laboral. Seus dispositivos não se restringem, portanto, à aplicação de sanções contra responsáveis por essa prática, mas também abarcam o fortalecimento de outras capacidades institucionais necessárias a identificá-la e preveni-la.

  6. O Protocolo inclui medidas específicas de proteção a crianças contra o trabalho forçado, em sintonia com a Convenção nº 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para a sua eliminação. Integra, transversalmente, a perspectiva de gênero ao tratamento do tema, fazendo referência, sempre que cabível, à maior vulnerabilidade de mulheres e meninas. Dispõe, de forma convergente com a normativa brasileira, que o combate ao trabalho forçado deve também envolver a adoção de medidas para a prevenção e a superação de suas causas profundas, que aumentam os riscos de vitimização. O Protocolo reitera, por fim, que a proibição do trabalho forçado ou obrigatório integra o rol de princípios e direitos fundamentais do trabalho.

  7. O Protocolo está alinhado à legislação brasileira, que prevê medidas similares de proteção e reparação a vítimas do trabalho forçado, de sanção aos responsáveis por essa prática e de prevenção de sua ocorrência. Cumpre reconhecer, neste particular, que a legislação brasileira é mais abrangente do que aquela consagrada pela própria OIT, em relação à definição de trabalho forçado.

  8. O governo brasileiro tem, com efeito, se empenhado em promover medidas para a prevenção e o enfrentamento do trabalho forçado ou realizado em condições análogas à escravidão, tanto no âmbito doméstico, quanto no âmbito internacional.

  9. O tema tem sido objeto de ações de cooperação trilateral e sul-sul promovidas pelo Brasil, em parceria com a OIT. A experiência brasileira ilustra a importância de aplicar abordagem abrangente à prevenção e ao enfrentamento desse fenômeno. A criação, pelo país, em 1995, dos grupos especiais de fiscalização móvel, constituiu um marco desse esforço. Segundo estimativas publicadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em 2021, mais de 55 mil trabalhadores foram resgatados e atendidos pelos grupos especiais, ao longo de 26 anos de atuação.

  10. O lançamento, em 2003, do 1º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) e da “lista suja do trabalho escravo” foi outro passo importante desse processo.

  11. Alterações legislativas que tipificaram, em 2003, o trabalho em condições análogas à escravidão, e que emendaram, em 2014, a Constituição Federal, marcaram avanços nessa trajetória.

  12. Ao longo de mais de duas décadas, o Brasil tem constituído um sistema de garantia de direitos, dedicado a prevenir e a enfrentar o trabalho forçado ou realizado em condições análogas à escravidão.

  13. A ratificação do Protocolo terá como principal efeito consolidar a posição de referência do Brasil no combate ao trabalho forçado, servindo de estímulo aos demais Estados-membros da OIT para que envidem maiores esforços na direção da supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado. Reforçará, ademais, o empenho do país em alcançar o cumprimento da meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estabelece o compromisso com a erradicação da escravidão moderna até 2030, conforme segue:

8.7 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas. (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8).

  1. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo texto do Protocolo à Convenção nº 29 sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório.

Respeitosamente, 

Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego