Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI nº 00232/2023 MRE MDIC

Brasília, 16 de Agosto de 2023

Senhor Presidente da República,

Submetemos à sua apreciação, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo Marco do MERCOSUL de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022. O Acordo, assinado pelo Representante Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, tem o objetivo de estabelecer mecanismo de reconhecimento recíproco e outorga de matrículas para o exercício profissional na esfera dos serviços de agrimensura, agronomia, arquitetura, geologia e engenharia.

2.                As negociações para a celebração desse instrumento foram concluídas no segundo semestre de 2021 e seu texto foi aprovado, no MERCOSUL, por meio da Decisão Nº 18/21 do Conselho do Mercado Comum (CMC). O Acordo representa importante passo no sentido de facilitar o fluxo de profissionais especializados e ampliar a integração regional, em direção ao estabelecimento da “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países”, conforme estabelecido no art. 1º do Tratado Constitutivo do Mercosul (Tratado de Assunção).

3.                O Acordo é ainda importante marco na concretização do mandato conferido pela Decisão 25/03 (Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário) do Conselho do Mercado Comum, de 15 de dezembro de 2003. A referida Decisão, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 9.499, de 10 de setembro de 2018, estabelece diretrizes para a celebração de acordos marco de reconhecimento recíproco entre entidades profissionais e para a elaboração de disciplinas para a outorga de licenças temporárias.

4.                Dentre as principais disciplinas incluídas no Acordo, cabe destacar: i) procedimentos para matrículas dos profissionais, sua validade e condições de aceitação e denegação de pedidos; ii) requisitos para inscrições de profissionais nos Registros de Matriculados Temporários; iii) diretrizes para o estabelecimento de Convênios de Reconhecimento Recíproco; iv) constituição de centros focais para informação sobre a normativa e a regulamentação nacional, com funções e atribuições estabelecidas em anexo; e vi) aplicação de códigos de ética e de regras para eventuais sanções aplicadas pelas entidades profissionais.

5.                À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.

Respeitosamente,

Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços