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Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.293, DE 2021

Exposição de Motivos

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária e a Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária, e revoga os dispositivos das leis aplicadas à defesa agropecuária que estabelecem penalidades e sanções.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária e a Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária.

Art. 2º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, é responsável pela gestão da defesa agropecuária.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - defesa agropecuária - estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados, destinada à preservação ou à melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários;

II - fiscalização agropecuária - atividade de controle, supervisão, vigilância, auditoria e inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação;

III - produtos agropecuários - insumos agropecuários animais, vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico;

IV - agente - pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário:

a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização;

b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro;

c) transformação e industrialização;

d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou

e) prestação de serviços e demais processos.

V - credenciamento - reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo Poder Público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária;

VI - risco - possibilidade de ocorrência de evento negativo, que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários;

VII - gerenciamento de risco - processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e buscar segurança razoável na consecução dos objetivos da defesa agropecuária;

VIII - autocontrole - capacidade do agente privado de implantar, executar, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;

IX - autocorreção - adoção de medidas corretivas pelo agente, diante da detecção de não conformidade, conforme previsto no seu programa de autocontrole, ou por deliberação da sua área responsável pela qualidade; e

X - regularização por notificação - adoção de medidas corretivas pelo agente, em decorrência de notificação expedida pela fiscalização agropecuária sobre irregularidade ou não conformidade, observado o prazo estabelecido.

Art. 4º  O agente deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, identidade, qualidade e segurança estabelecidos na legislação da defesa agropecuária.

Art. 5º  Fica instituído o gerenciamento de riscos como abordagem de ação da defesa agropecuária.

Parágrafo único.  As ações de controle e fiscalização desempenhadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão mensuradas em conformidade com os critérios de gerenciamento de risco.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 6º  Os agentes privados regulados pela legislação da defesa agropecuária desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.

§ 1º Os agentes privados regulados pela legislação da defesa agropecuária garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput.

§ 2º  Os programas de autocontrole conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou para a saúde animal e a sanidade vegetal; e

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

§ 3º  A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput poderá ser certificada por entidade de terceira parte.

§ 4º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conjuntamente com o setor produtivo, desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole.

§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária.

Art. 7º  Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final.

§ 1º  Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.

§ 2º  Os protocolos privados de que trata o § 1º serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º em seu sítio eletrônico.

Art. 8º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;

II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I; e

II - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.

Art. 9º  Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, fica o agente responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 10.  Fica instituído o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados, pela via do aumento da transparência.

Parágrafo único.  O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento em tempo real de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária, que terá como contrapartida benefícios e incentivos, na forma prevista em regulamento.

Art. 11.  O regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária estabelecerá:

I - procedimentos para adesão;

II - obrigações para permanência no Programa;

III - hipóteses de aplicação de advertência, suspensão ou exclusão do Programa; e

IV - benefícios e incentivos concedidos aos estabelecimentos que aderirem ao Programa.

Art. 12.  Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º.

§ 1º  O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º  Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS

Seção I

Do registro de estabelecimentos

Art. 13.  Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas.

§ 1º  Fica dispensada a apresentação de documentos e autorizações emitidas por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput.

§ 2º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro, cadastro ou credenciamento de estabelecimento no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 14.  Estabelecimentos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas de defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento.

Seção II

Do registro de produtos

Art. 15.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários.

§ 1º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º  A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática.

§ 3º  A não observância aos parâmetros ou padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas.

§ 4º  O disposto no caput não se aplica aos produtos regulados pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 16.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou privadas, na forma prevista em regulamento.

Art. 17.  Produtos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas da defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento.

Art. 18.  A análise das solicitações de registro de produtos observará a ordem cronológica de apresentação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;

II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária;

III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais; ou

IV - quando caracterizada inovação tecnológica.

Seção III

Dos critérios para concessão, isenção e simplificação de registro

Art. 19.  Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento.

Art. 20.  São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma.

Seção IV

Da rotulagem

Art. 21.  A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.

§ 1º  Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.

§ 3º  A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 22.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente, ante a evidência ou suspeita de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária:

I - apreensão de produtos;

II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

§ 1º  O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicar imediatamente a sua chefia imediata.

§ 2º  Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 3º  A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 23.  O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares de defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de atividade, de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

Parágrafo único.  A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará públicas as sanções impostas aos infratores da legislação de defesa agropecuária após o seu trânsito em julgado na esfera administrativa.

Art. 24.  O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 23 será de:

I - até cento e cinquenta por cento do valor atribuído ao lote do produto, quando identificada a natureza comercial da atividade e o valor comercial estiver especificado na nota fiscal, invoice ou fatura, ou quando for possível a sua determinação pela cotação do mercado; ou

II - entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na hipótese de inaplicabilidade do disposto no inciso I, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. O pagamento voluntário da multa no prazo de vinte dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de vinte por cento de seu valor.

Art. 25.  A introdução irregular no País de animais e vegetais, seus produtos, resíduos ou insumos agropecuários, quando praticada por pessoa física, caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 26.  Ato do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os art. 24 e art. 25, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 27.  As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada; e

III - infração de natureza grave.

Art. 28.  Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 29.  As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Art. 30.  O auto de infração é o documento hábil para constatação de infração, no que concerne a legislação da defesa agropecuária.

Art. 31.  Do auto de infração caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do auto de infração.

Parágrafo único.  A defesa de que trata o caput deverá ser endereçada à unidade descentralizada de fiscalização da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por fiscalizar o local onde foi constatada a infração.

Art. 32.  O auto de infração será julgado em primeira instância pela autoridade da unidade descentralizada de fiscalização da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde tramita o processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Art. 33.  Das decisões administrativas de primeira instância caberá a interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º  O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º Caso a autoridade não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, o para julgamento em segunda instância.

Art. 34.  Aplicada a penalidade de suspensão da atividade, de registro, de cadastro ou de credenciamento, ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, caberá recurso à Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.

§ 1º  A penalidade de suspensão de atividade, de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser convertida em multa, mediante a apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 2º Caberá à Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão das penalidades a que se refere o § 1º em multa.

§ 3º  A composição e o funcionamento da Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária serão definidos em regulamento.

Art. 35.  A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.

Art. 36.  A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.

Art. 37.  Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.  O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 39.  As penalidades de que trata o Capítulo VI serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares de defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º  As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária aplicam-se aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º  As penalidades de que trata o art. 23 serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento no disposto na Lei nº 7.802, de 1989.

Art. 40. O Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Todo o gado será obrigatoriamente examinado nas estradas de trânsito normal, nos pontos indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo-lhe fornecido um certificado de livre trânsito quando isento de moléstias infectocontagiosas.” (NR)

“Art. 54.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  Os certificados a que se refere este artigo serão válidos pelo prazo máximo de um mês e controlados pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal.” (NR)

“Art. 64.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  Quando o funcionário de defesa sanitária animal encontrar dificuldade para executar as medidas constantes neste artigo requisitará autoridades federais apoio material para o cumprimento de seu dever.” (NR)

Art. 41.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934:

a) o parágrafo único do art. 8º;

b) os § 1º e § 2º do art. 34;

c) o § 3º do art. 39;

d) o art. 47;

e) os § 1º e § 2º do art. 54; e

f) os § 1º e § 2º do art. 64;

II - os art. 6º e art. 7º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

III - a alínea “g” do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969;

IV - o art. 4º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;

V - o art. 7º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;

VI - o art. 5º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;

VII - o art. 36 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;

VIII - o art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989;

IX - o art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994;

X - o art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;

XI - os art. 42 e art. 43 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; e

XII - o art. 6º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - sessenta dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV;

II - noventa dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 34; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,

ANEXO

Natureza da infração

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES

Pessoa física

Microempreendedor individual - MEI*

Microempresas - ME**

Empresas de pequeno porte - EPP***

Demais estabelecimentos

Valores em reais (R$)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

100,00

750,00

100,00

750,00

200,00

3.000,00

2.500,00

30.000,00

5.000,00

45.000,00

Moderada

751,00

3.000,00

751,00

3.000,00

3.001,00

12.000,00

30.001,00

120.000,00

45.001,00

150.000,00

Grave

3001,00

5.000,00

3.001,00

5.000,00

12.001,00

20.000,00

120.001,00

220.000,00

150.001,00

300.000,00

* § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

** Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

*** Inciso II do caput do art. 3º da Lei complementar nº 123, de 2006.