Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 28 DE 2020

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.144, de 2021

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 4.291.872.437.622,00 (quatro trilhões duzentos e noventa e um bilhões oitocentos e setenta e dois milhões quatrocentos e trinta e sete mil seiscentos e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 Seção I

Da estimativa da receita

 Art. 2º  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.147.580.314.649,00 (quatro trilhões cento e quarenta e sete bilhões quinhentos e oitenta milhões trezentos e quatorze mil seiscentos e quarenta e nove reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.683.017.045.256,00 (um trilhão seiscentos e oitenta e três bilhões dezessete milhões quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 861.041.558.185,00 (oitocentos e sessenta e um bilhões quarenta e um milhões quinhentos e cinquenta e oito mil cento e oitenta e cinco reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão seiscentos e três bilhões quinhentos e vinte e um milhões setecentos e onze mil duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único.  O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, R$ 453.715.357.701,00 (quatrocentos e cinquenta e três bilhões setecentos e quinze milhões trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. 

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.147.580.314.649,00 (quatro trilhões cento e quarenta e sete bilhões quinhentos e oitenta milhões trezentos e quatorze mil seiscentos e quarenta e nove reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.386.688.799.650,00 (um trilhão trezentos e oitenta e seis bilhões seiscentos e oitenta e oito milhões setecentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.157.369.803.791,00 (um trilhão cento e cinquenta e sete bilhões trezentos e sessenta e nove milhões oitocentos e três mil setecentos e noventa e um reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão seiscentos e três bilhões quinhentos e vinte e um milhões setecentos e onze mil duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º  Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 296.328.245.606,00 (duzentos e noventa e seis bilhões trezentos e vinte e oito milhões duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º  Os valores a que se referem os incisos I e II do caput incluem R$  453.715.357.701,00 (quatrocentos e cinquenta e três bilhões setecentos e quinze milhões trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da  Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$ 161.992.186.970,00 (cento e sessenta e um bilhões novecentos e noventa e dois milhões cento e oitenta e seis mil novecentos e setenta reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 291.723.170.731,00 (duzentos e noventa e um bilhões setecentos e vinte e três milhões cento e setenta mil setecentos e trinta e um reais). 

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

 Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as seguintes condições:

I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, nos termos do disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

e) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

a) a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e

e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de vinte por cento da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;

3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos hospitais universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem e de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

h) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;

i) à ação “218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

j) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a anulação de até quinze por cento do montante consignado a essas despesas;

V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto de Lei, mediante a anulação de dotações, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição; e

VI - suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário “93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa” prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição:

a) da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; ou

b) das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, caso esteja em vigor o estado de calamidade pública nacional previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

§ 1º  Considera-se compatível com obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura de créditos suplementares:

I - relativos a despesas classificadas com “RP 1”, cujas variações tenham sido demonstradas previamente no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, na forma do Quadro 9A integrante desta Lei, inclusive quanto à abertura de créditos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput, quando a transferência se destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão de vinculação constitucional ou legal, observadas as ressalvas do § 10;

II - para atendimento de despesas de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 4º do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, em conformidade com o limite de cada Poder estabelecido no ato a que se refere o § 3º do art. 63 da referida Lei; ou

III - que observem o disposto no § 2º.

§ 2º  O ato de abertura conterá anexo específico com os cancelamentos compensatórios no caso de as suplementações de dotações e as fontes de recursos que suportarem o crédito suplementar se mostrarem incompatíveis com:

I - a meta de resultado primário, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; ou

II - os limites individualizados para despesas primárias, definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º  Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “j” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária “74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação” poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário “26000 - Ministério da Educação”.

§ 5º  A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “g” do inciso III do caput, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

§ 6º  Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 7º  Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição quando cumulativamente:

I - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - houver solicitação ou concordância do autor da emenda;

III - destinarem recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de anulação parcial ou total de emenda do autor, ou de apenas uma programação constante da Lei Orçamentária vigente, no caso de anulação total de emenda do autor; e

IV - não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º  Os remanejamentos entre grupos de natureza de despesa, no âmbito da mesma emenda, poderão ser realizados se atendido o disposto no inciso II do § 7º e não se aplicará o disposto nos demais incisos do referido parágrafo.

§ 9º  Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 7º deverão possibilitar a identificação da emenda e de seu autor quando da execução das programações objeto de suplementação.

§ 10.  A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, na forma prevista no Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:

I - quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9A;

II - quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e

III - após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021.

§ 11.  Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I - devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações:

a) os valores suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput;

b) os valores remanejados na forma da Lei de crédito suplementar de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

c) os valores desta Lei transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização do art. 54 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

II - podem ser utilizados cumulativamente. 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das fontes de financiamento

Art. 5º  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 144.292.122.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões duzentos e noventa e dois milhões cento e vinte e dois mil novecentos e setenta e três reais), conforme especificadas no Anexo III. 

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 6º  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 144.292.122.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões duzentos e noventa e dois milhões cento e vinte e dois mil novecentos e setenta e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV. 

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 7º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, destinados a:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, mediante a utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º  No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar. 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 8º  Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:

I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) de Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º  O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “944”, deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto no inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:

I - por meio da aprovação de projetos de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou

II - caso esteja em vigor o estado de calamidade pública nacional, previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 2020.

§ 2º  O Poder Executivo federal encaminhará o projeto de lei de crédito adicional a que se refere o inciso I do § 1º, por meio de Mensagem Presidencial contendo o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei e atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º  Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo e os recursos autorizados na lei de crédito suplementar de que trata o parágrafo único do art. 2º poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos os mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government - COFOG);

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Anexo.