Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00377/2020 ME

 

Brasília, 30 de setembro de 2020.

           Senhor Presidente da República,

           

         

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 6.118.751.868,00 (seis bilhões, cento e dezoito milhões, setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar o atendimento de despesas no(a):

                   a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

- Administração Direta, fomento ao setor agropecuário; e

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, consolidação de assentamentos rurais;

                   b) Ministério da Economia:

- Instituto Nacional do Seguro Social, pagamento dos sistemas e serviços de Tecnologia da Informação – TI das Secretarias (SERPRO, DATAPREV e TELEBRAS); cobertura de despesas com auxílio-moradia; e desenvolvimento e manutenção de soluções de TI, em especial para o Complexo SIAFI (SERPRO);

                   c) Ministério da Educação:

- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, iniciativas específicas abrangidas no Plano de Ações Articuladas - PAR;

                   d) Ministério de Minas e Energia:

- Agência Nacional de Mineração – ANM, gestão e fiscalização de barragens, decorrentes do Acordo da Ação Civil Pública nº 1005310-84.2019.4.01.3800, celebrado com o Ministério Público Federal de Minas Gerais; e

- Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, pagamento de tributos referentes ao fornecimento da 26ª Recarga de Angra 1 e aquisição dos insumos para a fabricação dos elementos combustíveis da 17ª recarga de Angra 2;

                   e) Ministério da Saúde:

- Fundo Nacional de Saúde, estruturação das redes de atenção básica e especializada em saúde, a ser executada mediante transferências fundo a fundo aos demais entes federativos, contribuindo para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

                   f) Ministério da Infraestrutura:

- Administração Direta, manutenção administrativa;

- VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., construção da ferrovia de integração oeste-leste - Caetité/BA - Barreiras/BA - EF-334, no Estado da Bahia; e

- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, construção, adequação e manutenção de diversos trechos rodoviários; e terminais fluviais, além de estudos, projetos e planejamento de infraestrutura de transportes;

                   g) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Administração Direta, continuidade nas obras do Eixo Norte e Eixo Leste do Programa de Integração do Rio São Francisco, Ramal do Agreste Pernambucano e Adutora do Agreste Pernambucano; recuperação de bacias hidrográficas; construção de barragens e adutoras; elaboração de planos e projetos de Saneamento Básico; apoio à implantação, ampliação ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; à Política Nacional de Recursos Hídricos; à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, e a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado; custeio da Operação Carro-Pipa entre os meses de setembro a dezembro visando garantir o atendimento com água potável à população vitimada pela seca no semiárido brasileiro, entre outras;

- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, na Região Nordeste; e

- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte; e

                   h) Ministério da Cidadania:

- Administração Direta, disponibilização de núcleos poliesportivos autossustentáveis em todo território nacional, baseados em padrão construtivo único de alta eficiência e baixo custo; e

- Fundo Nacional de Assistência Social, estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social, principalmente com a crescente demanda por acolhimentos decorrente da crise sanitária vivida em função do novo coronavírus.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, e será aberto à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de bancada, de comissão, e do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 2020, haja vista a incompatibilidade do uso de fontes canceladas para as programações suplementadas, bem com a possibilidade de utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, a saber:

- redução:

                   a) R$ 23.303.500,00 (vinte e três milhões, trezentos e três mil e quinhentos reais), à fonte 08 - Fundo Social - Parcela Destinada à Educação Pública e à Saúde;

                   b) R$ 396.611.875,00 (trezentos e noventa e seis milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), à fonte 13 - Contribuição do Salário-Educação;

                   c) R$ 35.407.049,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil, quarenta e nove reais), à fonte 18 - Receitas de Concursos de Prognósticos;

                   d) R$ 1.637.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil reais), à fonte 29 - Recursos de Concessões e Permissões;

                   e) R$ 480.830.081,00 (quatrocentos e oitenta milhões, oitocentos e trinta mil, oitenta e um reais), à fonte 42 - Compensações Financeiras pela Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos;

                   f) R$ 405.950.528,00 (quatrocentos e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e oito reais), à fonte 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações;

                   g) R$ 24.784.204,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quatro reais), à fonte 48 - Operações de Crédito Externas - em Moeda;

                   h) R$ 31.279.056,00 (trinta e um milhões, duzentos e setenta e nove mil, cinquenta e seis reais), à fonte 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação;

                   i) R$ 133.083.132,00 (cento e trinta e três milhões, oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais), à fonte 51 - Recursos Livres da Seguridade Social;

                   j) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), à fonte 63 - Recursos Próprios Decorrentes da Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público;

                   k) R$ 120.110.720,00 (cento e vinte milhões, cento e dez mil, setecentos e vinte reais), à fonte 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais;

                   l) R$ 3.431.280,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta reais), à fonte 81 - Recursos de Convênios;

                   m) R$ 140.416.095,00 (cento e quarenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil, noventa e cinco reais), à fonte 86 - Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas;

                   n) R$ 13.267.784,00 (treze milhões, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais), à fonte 80 - Recursos Próprios Financeiros;

                   o) R$ 32.272.726,00 (trinta e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais), à fonte 93 - Produto da Aplicação dos Recursos a Conta do Salário – Educação; e

                   p) R$ 41.335.000,00 (quarenta e um milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), à superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, sendo:

p.1) R$ 1.363.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil reais), à fonte 29; e

p.2) R$ 39.972.000,00 (trinta e nove milhões, novecentos e setenta e dois mil reais), à fonte 93.

- acréscimo:

                   a) R$ 1.884.080.030,00 (um bilhão, oitocentos e oitenta e quatro milhões, oitenta mil e trinta reais)), relativo a superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, sendo:

a.1) R$ 1.277.015.901,00 (um bilhão, duzentos e setenta e sete milhões, quinze mil, novecentos e um reais), à fonte 00;

a.2) R$ 282.636.829,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais), à fonte 50;

a.3) R$ 187.314.076,00 (cento e oitenta e sete milhões, trezentos e quatorze mil, setenta e seis reais), à fonte 74; e

a.4) R$ 137.113.224,00 (cento e trinta e sete milhões, cento e treze mil, duzentos e vinte e quatro reais), à fonte 76.

7.                Em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 18 do art. 45 da LDO-2020, seguem, em anexo, os demonstrativos dos superávits financeiros utilizados no crédito em questão, tendo em vista a realização de troca de fontes concomitante, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Vale informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

9.                É importante esclarecer que a alteração ora proposta envolve recursos da fonte 144 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações, cuja autorização de emissão, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no art. 21 da LDO-2020, consta na Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de junho de 2020.

10.                Destaca-se, por oportuno, em atendimento ao § 3º do art. 45 da LDO-2020, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e segundo aqueles órgãos os cancelamentos indicados não trarão prejuízo à execução de suas programações, por terem sido decididos com base em suas projeções de execução até o final deste exercício, cabendo ressalvar que:

                   a) o Ministério da Cidadania, por meio do Ofício nº 1385/2020/SE/CGAA/MC, de 25 de setembro de 2020, destacou que as programações objeto de cancelamento serão reavaliadas, na busca de alternativas para redução ou mitigação dos impactos, de modo a preservar as políticas prioritárias sob condução da referida Pasta;

                   b) o Ministério da Educação, por meio do Ofício nº 1933/2020/ASTEC/GM/GM-MEC, de 24 de setembro de 2020, informou que revisou o planejamento de execução nas políticas públicas educacionais, mediante remanejamentos orçamentários internos, restando preservada parcela de execução de parte dos programas do Ministério e, nesse sentido, foram adotadas medidas visando à mitigação dos efeitos das programações bloqueadas para cancelamento, com o intuito de assegurar os compromissos firmados no âmbito de políticas prioritárias da Pasta;

                   c) no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os cancelamentos resultarão em rever a celebração de parcerias relativas à iniciativa direcionada ao recondicionamento de computadores para inclusão digital, bem como os projetos atinentes à digitalização do rádio; e

                   d) no Ministério da Defesa, o impacto do cancelamento ocorrerá na adequação do preparo e emprego da tropa no Comando da Aeronáutica e de reprogramação de atividades relacionadas aos acolhimentos humanitários, que se encontram mitigados pelo fato da fronteira ter sido fechada durante o estado de pandemia. Além disso, deverá haver ajuste nos cronogramas de algumas obras sob o Comando do Exército, bem como de adequação das suas despesas administrativas.

11.                Em relação ao Identificador de Uso "8 - Recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação", vale citar que, apesar da redução de R$ 163.165.748,00 (cento e sessenta e três milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais), no ato em pauta, o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2020, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial nº 536, de 22 de setembro de 2020, no que diz respeito à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na página 66, apresenta excesso de R$ 29.277,5 milhões, comparado ao mínimo constitucional.

12.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO  DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No  377, DE 30/ 9 /2020.

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

- Presidência da República

0

9.900.000

- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

300.000.000

249.463.000

- Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

0

9.646.000

- Ministério da Economia

5.000.000

620.600.000

- Ministério da Educação

160.000.000

1.565.900.000

- Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

300.000.000

- Ministério de Minas e Energia

287.000.000

305.000

- Ministério da Saúde

1.000.000.000

756.400.000

- Ministério da Infraestrutura

1.389.262.315

332.447.315

- Ministério da Defesa

0

330.000.000

- Ministério do Desenvolvimento Regional

2.888.489.553

590.000.000

- Ministério do Turismo

0

148.741.951

- Ministério da Cidadania

89.000.000

474.200.000

- Operações Oficiais de Crédito

0

6.674.049

- Reserva de Contingência

0

724.474.553

 

 

 

Total

6.118.751.868

6.118.751.868

 

]

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

36.364.770.360

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

11.401.952

(C) Créditos Extraordinários

30.335.662.236

 

Abertos

30.335.662.236

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

3.040.128.458

 

Abertos

1.759.612.557

 

Em tramitação

3.500.000

 

Valor deste crédito

1.277.015.901

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

349.021.922

 

Abertos

349.021.922

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

2.628.555.792

       

(A) Portaria SUCON/STN

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 32397 - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB

Fonte: 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

458.099.778

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

304.904.792

 

Abertos

26.071.221

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

278.833.571

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

153.194.986

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 29/09/2020

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 36901 - Fundo Nacional de Saúde

Fonte: 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

111.409.631

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

3.803.258

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

3.803.258

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

107.606.373

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 29/09/2020

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT

Fonte: 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

1.536.077.773

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

187.314.076

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

187.314.076

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

1.348.763.697

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 29/09/2020

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 22201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Fonte: 76 - Outras Contribuições Sociais

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

1.395.662.277

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

137.113.224

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

137.113.224

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

1.258.549.053

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 29/09/2020