Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00289/2020 ME

 

Brasília, 4 de agosto de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 234.174.347,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar, no(a):

                    a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

- Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a aquisição de estações fixas de monitoração do espectro com TDOA (Time Difference of Arrival); de plataforma de monitoração de espectro em aeroportos; da versão atualizada do “software” Argus, upgrade para as Estações Transportáveis de Monitoramento – ETM existentes; e de licenças de Key Performance Indicator – KPI para as 24 plataformas de “drive-test” presentes no parque de instrumentos da Agência;

                   b) Ministério da Economia:

- Administração da Direta, o desenvolvimento de ações no âmbito do Programa Brasil + Digital, tais como: plataforma de Cidadania Digital, implementação do Projeto de Unificação de Canais Digitais (gov.br), e validação biométrica para serviços públicos; e manutenção dos serviços de registro e legalização de empresas; e

- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o custeio de despesas com a Administração da Unidade, referente ao pagamento de ajuda de custo para servidores decorrente do fechamento de unidades; a remuneração de estagiários, cujas bolsas tiveram seu valor acrescido; e a aquisição de equipamentos de proteção individual no combate ao Covid-19;

                   c) Ministério da Educação:

- Administração Direta, a criação de ambiente para oferta de cursos da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica na modalidade de Ensino à Distância; a conectividade para atendimento de alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica; o mapeamento e a consultoria avançada em sistema de informação para evolução de plataformas digitais do MEC; o desenvolvimento de atividades do programa de formação de recursos humanos em Polos EMBRAPII; e a recomposição do orçamento da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas;

- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a ampliação e o aperfeiçoamento da infraestrutura computacional da unidade visando o melhor aproveitamento de hardware, software, serviços de rede e utilização de novas tecnologias;

- Universidade Federal da Integração Latino Americana, a complementação do orçamento da assistência estudantil;

- Instituto Federal Goiano, a implementação de medidas preventivas contra a COVID-19 quando do retorno das atividades presenciais administrativas e pedagógicas;

- Instituto Federal da Paraíba, a manutenção administrativa e acadêmica;

- Instituto Federal do Rio Grande do Sul, a aquisição de acervo bibliográfico, mobiliários e equipamentos; e

- Instituto Federal do Paraná, a aquisição de equipamentos e materiais para estruturação dos laboratórios, mobiliários e softwares pedagógicos;

                   d) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a manutenção de mais de 400 unidades operacionais, delegacias e algumas sedes regionais, e a realização de despesas com o Curso de Formação Profissional 2020 para mais de 600 alunos;

- Departamento de Polícia Federal e Fundação Nacional do Índio – FUNAI, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos; e

- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o atendimento de despesas com a contribuição anual ao Comitê de Concorrência da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

                   e) Controladoria-Geral da União:

- Administração Direta, a continuidade da construção do edifício-sede da Controladoria-Regional da União no Estado do Maranhão, em função do estágio adiantado das obras, com expectativa de conclusão;

                   f) Ministério da Infraestrutura:

- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a realização de licitação das obras de pavimentação remanescentes em São José dos Ausentes – Divisa RS/SC, na BR-285/RS que ligará a região produtora do norte do Estado do Rio Grande do Sul ao Estado de Santa Catarina, onde as obras de construção da rodovia estão em fase final e completarão a rota de ligação ao porto de Imbituba/SC;

                   g) Ministério do Meio Ambiente:

- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos;

                   h) Ministério da Defesa:

- Comando do Exército, a modernização estratégica e operacional do Exército Brasileiro;

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, o pagamento de obrigações contratuais com a reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz;

- Fundo do Exército, a execução de despesas com a vida vegetativa das Aditâncias Militares a cargo do Exército no exterior, que foram fortemente impactadas pela variação cambial; e

- Fundo Naval, a manutenção do adequado estado de prontidão operativa dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais, de suas tripulações e melhoria da infraestrutura das instalações terrestres, mediante a obtenção de materiais e equipamentos, e a realização de serviços; e

                   i) Ministério da Cidadania, na Administração Direta, a promoção e o apoio ao desenvolvimento do futebol masculino e feminino e defesa dos direitos do torcedor; o atendimento a contribuições a organismo internacional; e o reforço alimentar dos participantes do Programa Forças no Esporte-PROFESP.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, e será aberto à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 2020, no valor de R$ 1.956.264,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais), haja vista a existência de frustração da fonte 70 – Recursos Próprios Primários com Aplicação Específica, e a possibilidade de utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 da fonte 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação, no âmbito do Fundo do Exército.

7.                Em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 18 do art. 45 da LDO-2020, seguem, em anexo, os demonstrativos do citado superávit financeiro utilizado no crédito em questão, tendo em vista a realização de troca de fontes concomitante, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Vale informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual, inclusive quanto às alterações de emendas do Relator-Geral do PLOA de 2020, autorizadas conforme os Ofícios nºs 59/20/GDN e 324/20/GDN, de 15 de abril e 15 de junho de 2020, respectivamente.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

 

 

 

  R$ 1,00

QUADRO ANEXO  DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 289, DE 04/07/2020.

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

- Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

12.700.040

12.700.040

- Ministério da Economia

96.039.573

96.039.573

- Ministério da Educação

38.834.285

38.834.285

- Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.341.730

3.341.730

- Controladoria-Geral da União

63.200

63.200

- Ministério da Infraestrutura

4.000.000

13.063.857

- Ministério do Meio Ambiente

120.000

120.000

- Ministério da Defesa

70.744.519

61.680.662

- Ministério da Cidadania

8.331.000

8.331.000

 

 

 

Total

234.174.347

234.174.347

 


 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 52921 - Fundo do Exército

Fonte: 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

1.056.501.532

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

9.756.264

 

Abertos

7.800.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.956.264

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

1.046.745.268

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.
Posição de 21/07/2020.