Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00284/2020 ME

 

Brasília, 3 de agosto de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Encaminho o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020, e a Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e autoriza a contratação de operações de crédito”.

2.                Em síntese, o objetivo do Projeto de Lei em comento é adequar as autorizações contidas na LOA-2020 para a abertura de créditos suplementares ao novo contexto jurídico e institucional inaugurado com a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

3.                Primeiramente, o novo § 7º-A do art. 4º da LOA-2020 estabelece que a troca de Grupo de Natureza da Despesa (GND) de programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas parlamentares pode ser realizada mediante solicitação ou concordância do autor da emenda, não havendo necessidade de demonstração de impedimento de ordem técnica ou legal. Adicionalmente, o dispositivo deixa claro que a essas alterações não se aplicam as restrições estabelecidas nos incisos III e IV do § 7º do art. 4º da LOA-2020, uma vez que não há mudança programática na destinação dos recursos. Desse modo, o dispositivo visa conferir maior flexibilidade aos remanejamentos entre grupos de natureza de despesa, no âmbito da mesma emenda, desde que envolva os próprios autores das emendas.

4.                A segunda mudança visa atualizar o disposto no § 8º do art. 4º da LOA-2020 ao presente contexto, para autorizar a suplementação de despesas obrigatórias e a recomposição de despesas com pessoal mediante anulação de programações marcadas com Identificador de Uso 9 (IU 9).

5.                Ressalta-se que, diante da pandemia da Covid-19, outras matérias ocuparam a agenda legislativa, esvaziando o sentido original do dispositivo. Adicionalmente, o novo contexto impactou as projeções de determinadas despesas obrigatórias, em volume não previsto quando da elaboração da Lei Orçamentária. Desse modo, para possibilitar a prestação eficaz e célere dos serviços públicos à sociedade, faz-se necessário readequar o referido § 8º do art. 4º da LOA-2020.

6.                A terceira modificação, proposta no § 12 do art. 4º da LOA-2020 e no art. 3º da Lei nº 14.008, de 2020, diz respeito às autorizações para realização de créditos suplementares. Em outros exercícios, tais autorizações compreendiam a Lei Orçamentária Anual como um todo, de modo que o cálculo dos limites de suplementação e cancelamento eram feitos sobre todas as suas dotações originais. Em 2020, porém, parte do orçamento foi autorizado por crédito adicional, uma vez que vigorava a restrição do inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Para recuperar as autorizações para remanejamento de despesas, faz-se necessário adequar a forma de cálculo dos limites de suplementação e cancelamento prevista no § 12 do art. 4º da LOA-2020, e esclarecer, na Lei nº 14.008, de 2020, que a ela também se aplicam as autorizações contidas na lei de orçamento.

7.                Adicionalmente, uma vez que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, durante a integralidade do exercício financeiro de 2020, a vedação à anulação de dotações da ação “00RT - Recursos para Programações em Despesas de Capital” para suplementação de despesas corrente passa a não mais ser necessária, constituindo entrave inoportuno à gestão do orçamento.

8.                Por fim, reitero a importância do Projeto de Lei em apreço para a aumentar a flexibilidade da gestão orçamentária, especialmente no contexto de combate aos efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

9 Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 13.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020, e a Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e autoriza a contratação de operações de crédito”.

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia