Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00276/2020 ME

 

Brasília, 20 de julho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 6.194.427,00 (seis milhões, cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais), em favor da Justiça Federal, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa ao atendimento de despesas, a seguir discriminadas, na(o):

- Justiça Federal de Primeiro Grau: pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos; implantação de placas fotovoltaicas nos imóveis, de forma a atender às recomendações das boas práticas de gestão sustentável; emissão de certificados digitais para as seções judiciárias; e a aquisição de serviços e materiais de consumo destinados à sua manutenção nos Fóruns da Seção Judiciária de Sergipe;

- Tribunal Regional Federal da 1ª Região: pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos; e

- Tribunal Regional Federal da 2ª Região: reforma do Edifício-Sede e Anexos, no Município do Rio de Janeiro.

3.                Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.

6.                Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

7.                Cumpre esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.

9.                Em cumprimento ao estabelecido no § 16 do art. 45 da LDO-2020, cabe esclarecer que o Projeto de Lei em pauta deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias contados a partir de 10 de junho de 2020, data em que a presente solicitação foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, deste Ministério.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 276, DE 20 / 7 /2020.

   R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

6.194.427

6.194.427

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.998.927

2.829.583

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

85.500

254.844

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

3.110.000

3.110.000

 

 

 

Total

6.194.427

6.194.427

 

                                                                                                  

   

Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

R$ 1,00

Programação

LOA

Cancelamentos efetivados

Cancelamentos em tramitação

Valor cancelado neste crédito

% total de cancelamentos sobre a LOA-2020

 

A

B

C

D

E=(D+C+B)/A

10.12101.02.122.0033.15PH.0981 -

2.805.329

300.000

1.116.000

1.389.329

100,00%

Reforma do Edifício-Sede da Justiça

 

 

 

 

 

Federal em Teresina - PI - No Município

 

 

 

 

 

 de Teresina - PI

 

 

 

 

 

10.12101.02.122.0033.15TA.1906 -

2.500.000

750.000

0

530.000

51,20%

Aquisição de Imóvel para o Edifício-

 

 

 

 

 

Sede da Justiça Federal em Propriá - SE

 

 

 

 

 

- No Município de Propriá - SE

 

 

 

 

 

10.12101.02.122.0033.12RE.5512 -

2.000.000

300.000

0

710.254

50,51%

Construção do Edifício-Sede II Da Seção

 

 

 

 

 

 Judiciária em Goiânia - GO - No

 

 

 

 

 

Município de Goiânia - GO

 

 

 

 

 

10.12101.02.122.0033.1A66.5401 -

951.105

0

0

200.000

21,03%

Construção do Edifício-Sede da Justiça

 

 

 

 

 

Federal em Sinop - MT - No Município

 

 

 

 

 

de Sinop - MT