Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00273/2020 ME

 

Brasília, 16 de julho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 615.996.235,00 (seiscentos e quinze milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Justiça e Segurança Pública; e da Defesa, conforme demonstrado em Quadros Anexos I e II a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar, no:

                   a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

- Administração Direta, a execução do convênio pactuado com a Prefeitura Municipal de Bananeiras, no Estado da Paraíba, no intuito de desenvolver a política nacional pesqueira e aquícola, bem como honrar compromissos assumidos em exercícios anteriores;

                   b) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Fundo Penitenciário Nacional, o atendimento de despesas com o reforço do perímetro externo da Penitenciária Federal em Brasília-DF (muralha, torres e posto de entrada), a contratação de serviços e instalação de sistema de CFTV para as 5 penitenciárias federais (sistema de segurança eletrônica e monitoramento), a aquisição de storage para as referidas 5 penitenciárias, a compra de armas de fogo, a automação das portas das penitenciárias federais, a celebração de contrato de repasse visando à construção de penitenciária com o projeto referencial do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, a recomposição de dotação utilizada para contratar banca de seleção para o concurso do Depen (CEBRASPE) e outras despesas diversas previstas no planejamento de aquisições, e com políticas voltadas à promoção da cidadania da pessoa presa, internada e egressa, e fortalecimento de participação e do controle social; e

- Fundo Nacional de Segurança Pública, o aprimoramento da segurança pública nacional, com o desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção e o enfrentamento ao delito e a violência, e a promoção da qualidade de vida e valorização dos profissionais de segurança pública - Pró-Vida; e

                   c) Ministério da Defesa:

- Administração Direta, a realização da Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) na Amazônia Legal, denominada Operação Verde Brasil 2, cuja vigência foi estendida até 6 de novembro de 2020, de acordo com o Decreto nº 10.421, de 9 de julho de 2020.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, e será aberto à conta da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente a Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação; Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais; Recursos Próprios Financeiros e Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas; e anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emenda do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que:

                   a) R$ 195.752.234,00 (cento e noventa e cinco milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais) se referem à suplementação de despesas primárias obrigatórias, sendo:

a.1) R$ 30.770.698,00 (trinta milhões, setecentos e setenta mil, seiscentos e noventa e oito reais) à conta do cancelamento de despesas financeiras; e

a.2) R$ 164.981.536,00 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais), da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente a Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação; Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais; Recursos Próprios Financeiros e Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas; e

                   b) R$ 420.244.001,00 (quatrocentos e vinte milhões, duzentos e quarenta e quatro mil e um real) relativas a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício; e

                   c) estão sendo cancelados, no Anexo III do ato proposto, R$ 195.752.234,00 (cento e noventa e cinco milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais) de despesas primárias discricionárias, em compensação às despesas citadas no item “a” acima.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, tendo em vista a compensação por meio do cancelamento de despesas primárias discricionárias, no valor de R$ 195.752.234,00 (cento e noventa e cinco milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais), conforme o Anexo III do Projeto de Lei em comento.

6.                Salienta-se que a proposição em tela envolve a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, no valor de R$ 164.981.536,00 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais), distribuídos assim:

                   a) R$ 38.496.406,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e seis reais) referentes a Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação;

                   b) R$ 9.698.241,00 (nove milhões, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e um reais), a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais;

                   c) R$ 114.267.700,00 (cento e quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil e setecentos reais), a Recursos Próprios Financeiros; e

                   d) R$ 2.519.189,00 (dois milhões, quinhentos e dezenove mil, cento e oitenta e nove reais), a Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas.

7.                No que diz respeito à suplementação de despesas no âmbito dos Fundos Penitenciário Nacional, e Nacional de Segurança Pública, classificadas com identificador de resultado primário – 1 – Primárias Obrigatórias, observa-se que o ato em pauta está compreendido pelo explicitado no item 52 e na Tabela 9: Despesas Obrigatórias com Controle de Fluxo do Poder Executivo, páginas 23 e 24, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 1º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da mensagem nº 115, de 18 de março de 2020, e no item 64 e na Tabela 7: Despesas Obrigatórias com Controle de Fluxo do Poder Executivo, páginas 14 e 15, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas - 2º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem Presidencial nº 291, de 22 de maio de 2020.

8.                Em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 18 do art. 45 da LDO-2020, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 utilizados no crédito, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

9.                Vale informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

10.              Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual, inclusive quanto às alterações de emenda do Relator-Geral do PLOA, conforme Ofício nº 764 e 794/2020/GAB-GM/MAPA, de 2 e 8 de julho de 2020, respectivamente, da Senhora Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO I DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No  273, DE 16/ 7 /2020.

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

10.244.001

10.244.001

 

 

 

- Ministério da Justiça e Segurança Pública

195.752.234

30.770.698

 

 

 

- Ministério da Defesa

410.000.000

0

 

 

 

- Reserva de Contingência

0

410.000.000

 

 

 

- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente a:

0

164.981.536

 

 

 

Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

0

38.496.406

Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

0

9.698.241

Recursos Próprios Financeiros

0

114.267.700

Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas

0

2.519.189

 

 

 

Total

615.996.235

615.996.235

 


 

QUADRO ANEXO II DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 273, DE 16 / 7 /2020.

(Anulação de dotação orçamentária em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016)

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Reserva de Contingência

0

195.752.234

 

 

 

 

 

 

Total

0

195.752.234

 


 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional

Fonte: 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

61.934.173

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

38.496.406

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

38.496.406

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

23.437.767

 

Abertos

23.437.767

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 13/07/2020.

 


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional

Fonte: 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

16.141.871

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

9.698.241

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

9.698.241

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

6.443.630

 

Abertos

6.443.630

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 13/07/2020.

 

 


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional

Fonte: 80 - Recursos Próprios Financeiros

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

124.386.303

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

114.267.700

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

114.267.700

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

10.118.603

 

Abertos

10.118.603

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 13/07/2020.

 

 


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional

Fonte: 86 - Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

2.519.189

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

2.519.189

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

2.519.189

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 13/07/2020.