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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00088/2020 ME

 

Brasília, 25 de março de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

 

            

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 806.765.236,00 (oitocentos e seis milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais), em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, consoante demonstrado em Quadros Anexos a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa ao atendimento de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF por meio da Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.329-DF, na qual é determinado à União transferir imediatamente, aos Fundos Estaduais e ao Fundo Distrital dos autores da citada Ação, 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP provenientes das receitas decorrentes de loterias, classificados por lei como de transferência obrigatória.

3.                Cumpre esclarecer que os recursos serão destinados ao aprimoramento da Segurança Pública Nacional e à implementação de políticas de Segurança Pública, prevenção, e enfrentamento à criminalidade.

4.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, e será aberto à conta de superávit financeiro, referente à fonte 18 – Receitas de Concursos de Prognósticos, e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito, que a abertura do crédito suplementar não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

a) R$ 806.765.236,00 (oitocentos e seis milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais) se referem à suplementação de despesas primárias discricionárias, sendo:

a.1) R$ 304.179.655,00 (trezentos e quatro milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) à conta do cancelamento de despesas financeiras; e

a.2) R$ 502.585.581,00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais) por meio da incorporação de superávit financeiro da fonte 18 – Receitas de Concursos de Prognósticos; e

b) estão sendo canceladas, no Anexo III do ato proposto, despesas primárias discricionárias no valor total do crédito, não alterando o montante destas despesas no Poder Executivo.

6.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, tendo em vista a compensação por meio do cancelamento de despesas primárias discricionárias, no valor de R$ 806.765.236,00 (oitocentos e seis milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais), conforme o Anexo III do Projeto de Lei em comento.

7.                Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 45 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o superávit financeiro, referente à fonte 18, utilizado no crédito em questão.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos foram definidos de forma proporcional, de forma a mitigar o impacto na execução de políticas públicas até o final do presente exercício.

9.                Em atendimento ao disposto no § 18, do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados, especificamente relativo à programação de Reserva de Contingência – Financeira, no âmbito do FNSP, cujo cancelamento é integral.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia