Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00024/2020 ME

Brasília, 3 de fevereiro de 2020.

Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à elevada consideração o Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, a fim de proporcionar o aperfeiçoamento no arcabouço legislativo do Sistema Confea/Crea, que se faz necessário em função dos impactos sobre os investimentos na área de infraestrutura, além de efetuar modificações no plenário do conselho pela instituição da representação federativa, eleição direta e ampliação do número de membros para abranger todas as categorias profissionais pertencentes ao sistema.

2.                O principal objetivo da proposta é tornar mais célere o processo do registro dos profissionais e empresas estrangeiros. No que tange ao registro dos profissionais, busca-se a remoção de reservas de mercado que podem surgir em detrimento do interesse público, e que funcionam como entrave à implantação de projetos de infraestrutura. Nesse sentido, propõe-se a remoção de restrições como a que confere aos conselhos regionais a prerrogativa de autorizar a contratação, por entidade pública ou particular, de profissional estrangeiro especializado desde que obedecidas as seguintes condições: (i) de que a contratação seja considerada de interesse nacional e (ii) de que fique constatada a escassez de profissional da mesma especialidade.

3.                Outro entrave regulatório que é alterado pela presente proposta diz respeito à análise do pedido de registro do profissional que, por não se sujeitar a nenhum prazo legal, contribui para a morosidade do referido processo de regularização, prejudicando a implantação dos projetos de infraestrutura nos quais tais profissionais estejam envolvidos, tendo em vista que tal regularização é exigida antes do início de empreendimentos dessa natureza. O referido entrave regulatório também afeta a atuação das empresas de engenharia, em especial as estrangeiras, que, para participarem de licitações no Brasil, devem realizar cadastro prévio e possuir autorização dos respectivos Conselhos Regionais.

4.                Assim, propõe-se o estabelecimento do prazo de noventa dias para conclusão do processo de registro do profissional e de quarenta e cinco dias para conclusão do processo de registro da empresa. A não observância do prazo acarretará a possibilidade do exercício da profissão sem que tal fato configure ilegalidade. Adicionalmente, fica vedado que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), e os Conselhos Regionais (Creas) adotem práticas anticompetitivas em suas áreas de atuação.

5.                A proposta concede ainda um tratamento especial aos empreendimentos que sejam declarados de interesse público prioritário por autoridade da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer ente federativo. Assim, os conselhos regionais deverão conferir prioridade à tramitação do processo do profissional, nacional ou estrangeiro, contratado para a execução de tais empreendimentos.

6.                A proposta também transfere para o momento da contratação, e não mais para a etapa da qualificação técnica, a verificação acerca da quitação do débito decorrente do pagamento das anuidades com o conselho dos profissionais e empresas contratados para a execução de obras ou serviços técnicos, decorrentes de concorrências públicas. Além disso, inclui dispositivo que impede que a falta de regulamentação pelo Conselho Federal dos procedimentos para a concessão do registro provisório constitua obstáculo para a conclusão dos processos.

7.                Outra medida constante da proposta se refere à revogação da obrigação das empresas que contratam profissionais estrangeiros de manter junto a eles assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. A medida contribui para melhorar o ambiente de negócios para as empresas do setor tendo em vista que reduz os custos associados à contratação do profissional estrangeiro.

8.                Adicionalmente, a medida propõe ajustes no rol de formações que compõem o Conselho Federal, adequando-se a representação às profissões que já são, por força de normas específicas, registradas no Crea. Propõe-se também alterar a composição e o número de membros do Conselho Federal, de forma a permitir a participação de um representante de cada Estado e Distrito Federal, bem como dos tecnólogos. São propostos, ainda, ajustes na forma de eleição dos representantes, instituindo em lei a previsão de voto direto, e secreto, bem como sistema de rodízio dos grupos e níveis profissionais e de ensino, de modo a aprimorar a legitimidade e representatividade do processo de escolha. As modificações adaptam o Confea para melhor exercício de suas funções de fiscalização do exercício profissional.

9.              Em resumo, o projeto apresentado promove avanços significativos ao marco legal do profissional engenheiro à medida que aumenta a competição e a produtividade do setor de infraestrutura com a atração de empresas e profissionais estrangeiros. Esta proposta converge com outras iniciativas do governo federal e contribuirá para a ampliação do investimento no País.

10.              Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia