Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00018/2020 SG/PR

 Brasília, 2 de Julho de 2020.

Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à sua consideração minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação de leis e de decretos-lei, como forma de consolidar a legislação federal, com fundamento na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 2.                Nos termos do disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 1998, entende-se por consolidação o processo de “integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”

 3.                Por sua vez, o inciso I do § 3º do art. 14 da referida Lei Complementar determina que “será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada.”.

 4.                Com efeito, a consolidação tem por escopo o saneamento, a organização e a integração do arcabouço normativo vigente, com vistas a propiciar mais transparência, publicidade e fácil acesso aos atos normativos.

 5.                E o processo de revogação expressa, parcial ou total, de leis e de decretos-leis já tacitamente revogados objetiva contribuir para a melhor racionalização e sistematização do ordenamento jurídico vigente. Com isso, simplifica-se a pesquisa e reduz-se o emaranhado legislativo existente, desburocratiza e democratiza o acesso à legislação pelos cidadãos e preserva o alcance e a força normativa dos atos jurídicos consolidados.

 6.                A presente proposta é mais um resultado do processo permanente de atualização legislativa que o Governo federal tem realizado e que visa a garantir ao cidadão melhor compreensão das leis que normatizam suas condutas sociais e lhe garantem direitos. Assim, foram reunidos em um só projeto de lei de consolidação, por revogação, todos aqueles projetos de lei que se encontravam em tramitação no Congresso Nacional, já com parecer favorável tanto da Comissão de Constituição e Justiça como do Grupo Técnico de Consolidação das Leis, mas que nunca foram levados a Plenário há mais de quinze anos. Após uma conferência minuciosa de cada um deles, reuniu-se em um só diploma legal os seguintes Projetos de Lei: PL nº 3757/2000, PL nº 3990/2000, PL nº 4000/2001, PL nº 4202/2001, PL nº 4402/2001, PL nº 4490/2001, PL nº 4633/2001, PL nº 4944/2011 e PL nº 6189/2001. Além deles, foi aglutinado também o PL nº 4158/2019, encaminhado pelo Poder Executivo no começo da legislatura atual.

 7.                Nesse sentido, essa cotidiana tarefa de limpeza normativa já resultou, a título exemplificativo, na edição de diversos decretos de consolidação, apelidados de “revogaço”, tornados públicos nas cerimônias de comemoração dos cem, duzentos, trezentos, quatrocentos e quinhentos dias de governo, por meio dos quais foram revogados mais de dois mil e setecentos decretos exauridos ou tacitamente revogados.

 8.                Na elaboração do presente Projeto de Lei, além da junção daqueles projetos que já foram corroborados pela comissão responsável, juntou-se também o PL nº 4158/2019, para o qual foi analisado todo o aparato legislativo já tornado sem efeito de modo expresso, e fez-se o levantamento e a triagem dos atos normativos que, por sua vez, alteravam, em algum momento, essas leis revogadas, mas que ainda se encontravam vigentes. Ainda, incluiu-se leis ou decretos-leis não propriamente alteradores, mas que regulamentavam questões previstas em dispositivos não mais vigentes.

 9.                Durante a análise, foi observada a ineficiência da expressão “revogam-se as disposições em contrário”, que impediu a revogação expressa de diversos dispositivos que continuaram vigentes sem necessidade. De acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, e com a boa técnica legislativa, é necessário explicitar os dispositivos que devem ser revogados. Em consequência, foram incluídos na presente proposta diversos atos que deixaram de ser revogados em razão do uso da referida expressão.

 10.              Assim, consideradas as leis e os decretos-leis, propõe-se a revogação expressa de mil duzentos e vinte instrumentos legislativos por meio do presente Projeto de Lei.

 11.              A título exemplificativo, constam na presente proposta leis alteradoras da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), do pretérito Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), do Código Civil e do Código de Trânsito anteriores, e dos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973, dentre outras disposições exauridas ou tacitamente superadas por previsões mais atuais.

 12.              Cabe ressaltar que, na minuta do Projeto de Lei, foi incluído, dentre os normativos cuja revogação expressa será declarada, o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), que não havia sido revogado expressamente pelo Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro, de 1973) e poderia causar insegurança jurídica diante do atual Código de Processo Civil, de que trata a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 13.              Releva mencionar, ainda, que foram incluídos os denominados decretos-leis, instrumentos normativos expedidos pelo Presidente da República com fundamento em dispositivos de Constituições pretéritas e que possuem força de lei e, por essa razão, com idêntica hierarquia das leis ordinárias. Nesse prisma, em atenção ao princípio da hierarquia das leis, será declarada a revogação somente de decretos-leis, leis complementares, leis delegadas e decretos legislativos que versavam sobre matérias de leis ordinárias, já que alteravam leis dessa natureza e que, por isso, foram recepcionados com esse status pela Constituição vigente.

 14.              Importante pontuar que a iniciativa não trará quaisquer máculas ao ordenamento jurídico e às relações jurídicas subjacentes ao escopo normativo das normas a serem revogadas. Portanto, o presente Projeto de Lei foi elaborado com total segurança jurídica sobre temática passível de revogação expressa por abrangerem estritamente dispositivos alteradores de leis que já foram revogadas expressamente.

 15.              Nessas condições, submeto à consideração do Senhor o anexo Projeto de Lei para, caso aprovado, ser encaminhado ao Congresso Nacional.

 Respeitosamente,

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da

Presidência da República