Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00270/2019 ME

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                  Dirijo-me a Vossa Excelência, para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento de Investimento para 2019, aprovado pela Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária Anual – LOA 2019, no valor de R$ 490.805.637,00 (quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), em favor das empresas Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

2.                O crédito em referência tem por finalidade adequar as dotações orçamentárias dos projetos/atividades de ações constantes do Orçamento de Investimento das empresas de modo a assegurar seu desempenho operacional e a consecução dos empreendimentos prioritários estabelecidos para 2019 em seus Planos Estratégicos.

3.                O pedido de suplementação orçamentária da Codesa, no montante de R$ 29.326.762,00 (vinte e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais), objetiva dar continuidade à atividades relacionadas à elaboração de projetos, conclusão das obras e gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pela atividade portuária. Os recursos necessários para o atendimento da solicitação decorrem de Recursos do Tesouro Nacional (Restos a Pagar e Saldos de Exercícios Anteriores).

4.                O pleito da Codesp, no valor de R$ 53.621.482,00 (cinquenta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), permitirá o reforço das dotações dos projetos de Implantação de Sistema de Apoio à Gestão de Tráfego de Navios, Implantação do Programa de Conformidade do Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes Líquidos nos Portos Marítimos e Implantação da Avenida Perimetral Portuária no Porto de Santos. O atendimento do pleito se dará com saldo de recursos da União repassados em exercícios anteriores, Restos a Pagar inscritos e retidos no Ministério da Infraestrutura e de anulação parcial de dotações orçamentárias.

5.                Na Infraero, a suplementação de R$ 407.857.393,00 (quatrocentos e sete milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais) destina-se à Manutenção da Infraestrutura Aeroportuária, à Manutenção e Adequação de Bens Móveis, Veículos, Máquinas e Equipamentos, à Manutenção e Adequação de Ativos de Informática, Informação e Teleprocessamento e à adequação de diversos aeroportos sob administração da empresa. O crédito em questão será atendido com recursos de exercícios anteriores.

6.                No que se refere ao impacto sobre o resultado primário, cabe destacar que a LDO 2019 estabelece, em seu art. 2º, que a elaboração e aprovação da LOA devem ser compatíveis com a meta de resultado primário para o setor público consolidado não financeiro, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndio Global das estatais, excluindo os grupos Petrobras e Eletrobras. Dessa forma, a concessão do crédito suplementar em tela deve atender ao dispositivo legal supra mencionado.

7.                O crédito terá impacto fiscal de até R$ 422.757.296,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais). De acordo com o cenário fiscal divulgado por meio do Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 3º bimestre de 2019 encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, por meio da Mensagem nº 312, de 22 de julho de 2019 (Anexo IV, página 51), a estimativa é de superávit primário de R$ 847 milhões para o conjunto das empresas estatais federais. Assim, considerando a meta de resultado primário estabelecida pela LDO 2019 de R$ 3,5 bilhões de déficit, entende-se que o pleito é compatível com o cumprimento da meta.

8.                Ressalta-se que, em consonância com o disposto no § 3º do Art. 46, LDO 2019, os créditos em questão decorrem de solicitações formalizadas pelas empresas e confirmadas pelo Ministério da Infraestrutura, segundo o qual as programações objetos de cancelamentos não sofrerão prejuízos nas suas execuções, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de dispêndios até o final do presente exercício.

9.                São essas as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento à consideração do Congresso Nacional do anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia