Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000178/2019 ME

Brasília, 26 de junho de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.               Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor das Justiças Federal e Eleitoral, no valor de R$ 3.665.000,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.               O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, segundo os quais possibilitará na:

                    a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau - implantação de sistema de energia solar nas instalações da Justiça Federal da 1ª Região, cujo investimento está em sintonia com as políticas governamentais e orientações das políticas socioambientais contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 201, de 3 de março de 2015; e reformas em Fóruns Federais no Estado de São Paulo, especificamente em São José do Rio Preto, visando sanar pendências de parecer de vistoria dos bombeiros e, consequentemente, obter laudo de instalação de GLP (gás liquefeito de petróleo), e Araçatuba, com instalação de ofendículos para melhoria da segurança patrimonial do edifício; e

- Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ampliação do prazo de execução do contrato de fiscalização da obra de construção do Edifício-Anexo do citado Tribunal em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, em razão da necessidade de participação da fiscalizadora na entrega definitiva do prédio, que deveria ter ocorrido em 2018 e, por isso, não teve dotação para essa finalidade contemplada na Lei Orçamentária de 2019; e

                    b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - construção do Fórum da Justiça Eleitoral no Município de Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, que será composto de cartório eleitoral, central de atendimento ao eleitor e armazenamento de urnas eletrônicas, e acarretará redução de despesa com aluguéis realizada atualmente; e

- Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - instalação de contêineres customizados para abrigar cartórios eleitorais e central de atendimento ao eleitor de Camaragibe, no Estado de Pernambuco, promovendo a redução de custos com locação e o aproveitamento do terreno adquirido pelo Tribunal.

3.               Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.               Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4o, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício.

5.               Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.               Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

7.               Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

8.               Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No  178, DE 26 / 6 /2019.

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

2.160.000

2.160.000

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.060.000

160.000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0

2.000.000

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

100.000

0

 

 

 

Justiça Eleitoral

1.505.000

1.505.000

Tribunal Superior Eleitoral

0

800.000

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

705.000

705.000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

800.000

0

 

 

 

Total

3.665.000

3.665.000