Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.912 DE 2019

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a participação de tropa brasileira no exterior.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A participação de tropa brasileira para atuar de forma singular, conjunta ou combinada em operações internacionais fora do território nacional, sem declaração de guerra, e em cumprimento de obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil como membro de organizações internacionais ou em decorrência de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa ou outros entendimentos diplomáticos ou militares será efetivada nos termos do disposto na Constituição, com autorização do Congresso Nacional.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à invasão ou à agressão estrangeira.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior o contingente armado, reunido em módulo de emprego operacional, com comando único, integrado por militares das Forças Armadas ou por policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º  A tramitação no Congresso Nacional relativa ao atendimento de consultas realizadas por organizações internacionais das quais a República Federativa do Brasil seja partícipe com vistas ao emprego de contingente de tropa brasileira em operações de paz será realizada em regime de urgência, por solicitação do Presidente da República.

Art. 4º  Ficam dispensados da autorização de que trata o art. 1º:

I - o movimento de tropa brasileira processado dentro da zona econômica exclusiva brasileira, no alto-mar e no espaço aéreo a esse sobrejacente;

II - a participação em cursos, estágios, exercícios, programas de treinamento ou aperfeiçoamento ou eventos cívicos de caráter oficial no exterior;

III - o emprego em operações de assistência humanitária para prestação de socorro e ajuda imediata às vítimas no país atingido pelos efeitos de catástrofes e de resgate ou para evacuação de nacionais em países assolados por conflitos armados, respeitado o princípio da não intervenção; e

IV - o emprego de destacamentos de segurança de representações diplomáticas no exterior.

Art. 5º  Fica revogada a Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,