Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.162 DE 2019

Exposição de Motivos

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para a sua atuação, a sua estrutura administrativa e as suas fontes de recursos.” (NR)

“Art. 3º  Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

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XXIII-B - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIV-B - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII-B.

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§ 9º-B  As regras a que se refere o inciso XXIV-B do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII-B do caput.

§ 10-B.  A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.” (NR)

“Art. 4º-E.  A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º  À ANA caberá estabelecer, entre outras, normas de referência sobre:

I - padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;

II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro;

III - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico financeiro das atividades;

IV - critérios para a contabilidade regulatória;

V - redução progressiva e controle da perda de água;

VI - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;

VII - governança das entidades reguladoras, conforme os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 2007; e

VIII - reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.

§ 2º  As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva.

§ 3º  As normas de referência para a regulação do saneamento básico deverão:

I - promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços;

II - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;

III - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;

IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais;

V - incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços; e

VI - estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para a medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços, do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas peculiaridades contratuais e regionais.

§ 4º  No processo de instituição das normas de referência, a ANA:

I - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios;

II - realizará consultas e audiências públicas, de forma a garantir a transparência e a publicidade dos atos e possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas; e

III - poderá constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Municípios para auxiliar na elaboração das normas.

§ 5º  A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços de saneamento básico.

§ 6º  A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos.

§ 7º  No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e a segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º.

§ 8º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 2007, e quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços de saneamento básico.

§ 9º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos.

§ 10.  Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços de saneamento básico, além de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.

§ 11.  Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico.

§ 12.  A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos.” (NR)

“Art. 4º-F.  A ANA manterá atualizada a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50, da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 1º  A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras.

§ 2º  A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal.” (NR)

“Art. 8º  A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA.” (NR)

“Art. 8º-C  A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, empresas especializadas, consultores independentes e auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

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XI-B - encaminhar ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.” (NR)

“Art. 17-A. O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.

Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvem:

I - a regulação, a outorga, a inspeção, a fiscalização e o controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico;

II - a elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III - a implementação e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - a análise e o desenvolvimento de programas e projetos sobre:

a) despoluição de bacias hidrográficas;

b) eventos críticos em recursos hídricos; e

c) promoção do uso integrado de solo e água;

V - a promoção de ações educacionais em recursos hídricos;

VI - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA; e

VII - a promoção e o fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, com a promoção de cooperação, a divulgação técnico-científica e a transferência de tecnologia nas áreas.

Parágrafo único.  No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput as prerrogativas de:

I - promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos;

II -  apreender bens ou produtos; e

III - requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, na hipótese de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  A investidura em cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela.” (NR)

Art. 4º  A ementa da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;

III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para todos os domicílios ocupados do País;

IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;

V - prestação regionalizada - exercício integrado da titularidade de um ou mais componentes dos serviços de saneamento básico em região cujo território abranja mais de um Município;

VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso ao saneamento básico por parte de populações de baixa renda;

VII - áreas rurais - áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios com até cinquenta mil habitantes;

IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE;

X - núcleo urbano informal consolidado - assentamento humano irregular de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

XI - serviço de saneamento de interesse local - aquele com infraestruturas e instalações operacionais que atendem a apenas um Município;

XII - serviço de saneamento de interesse comum - aquele não caracterizado como de interesse local;

XIII - operação regular - aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, à prestação e à regulação dos serviços;

XIV - sistema separador absoluto - conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; e

XV - sistema unitário - conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.” (NR)

“Art. 2º-A.  A definição do disposto no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.” (NR)

“Art. 3º  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso em conformidade com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e

XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;

II - triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  São titulares dos serviços de saneamento básico:

I - os Municípios e o Distrito Federal, na hipótese de interesse local; e

II - a estrutura de governança interfederativa instituída nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição, na hipótese de interesse comum.

Parágrafo único.  O exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico poderá ser realizado por gestão associada, por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição.” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

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II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;

III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;

IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;

VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;

VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.

Parágrafo único.  No exercício das atividades a que se refere o caput, o titular poderá:

I - receber cooperação técnica do respectivo Estado; e

II - basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.” (NR)

“Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária.

Parágrafo único.  Na hipótese de a titularidade ser exercida nos termos do parágrafo único do art. 8º, deverá ser promovido procedimento licitatório para a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 175 da Constituição.” (NR)

“Art. 10-E.  Os contratos relacionados à prestação dos serviços de saneamento básico conterão as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:

I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva em conformidade com os serviços a serem prestados;

II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias e as receitas provenientes de projetos associados, que poderão ser compartilhadas entre o contratante e o contratado, no que couber;

III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados quando da extinção do contrato; e

IV - repartição de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Parágrafo único.  Os contratos que envolvam a prestação dos serviços de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

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II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;

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§ 2º  .............................................................................................................

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II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11-C.  Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá subdelegar o objeto contratado, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços.

§ 1º  A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º  Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário, observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos de procedimento licitatório.

§ 3º  O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto de um ou mais contratos.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

§ 1º-B  Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º-B  Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular poderão ser destinados aos fundos previstos no caput.” (NR)

“Art. 14.  A prestação regionalizada é caracterizada pelo exercício integrado da titularidade em blocos compostos por dois ou mais Municípios.

§ 1º  Os Estados estabelecerão blocos para a prestação dos serviços de saneamento básico com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.

§ 2º  Nos blocos em que a prestação dos serviços de saneamento básico seja uma função pública de interesse comum, a titularidade será exercida pela estrutura de governança interfederativa da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

§ 3º  Nos blocos que abranjam o território de mais de um titular, a prestação regionalizada dependerá de sua adesão, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.” (NR)

“Art. 17.  O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

§ 1º-B  O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

§ 2º-B  As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos respectivos planos municipais de saneamento, quando existirem.

§ 3º-B  O plano regional de saneamento básico atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento municipais.

§ 4º-B  O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual.” (NR)

“Art. 18.  Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar separadamente os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

.....................................................................................................................

§ 9º-B  Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput, conforme regulamentação do Ministério do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 21.  A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.” (NR)

“Art. 22.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.” (NR)

“Art. 23.  ......................................................................................................

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XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

.....................................................................................................................

XIII-B - procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

.....................................................................................................................

§ 4º-B  No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.” (NR)

“Art. 25-A.  A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.” (NR)

“Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções:

I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

II - manejo de resíduos sólidos - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e

III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

.....................................................................................................................

§ 2º  Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 3º  Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as tarifas e os preços públicos poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.” (NR)

“Art. 30.  Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, observada a origem dos recursos:

I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e

II - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de gestão associada.” (NR)

“Art. 35.  As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e poderão considerar:

I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e

III - a frequência de coleta.

§ 1º  Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.

§ 2º  Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas relativa às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.” (NR)

“Art. 40.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 42.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada à prévia indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.” (NR)

“Art. 43.  ......................................................................................................

§ 1º  A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.

§ 2º  A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.” (NR)

“Art. 44.  O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará as etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 1º  A autoridade ambiental competente assegurará a prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

.....................................................................................................................

§ 3º  A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, admitido o tratamento apenas em tempo seco enquanto durar a transição.” (NR)

“Art. 45.  As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

.....................................................................................................................

§ 3º-B  Na hipótese de disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.

§ 4º-B  O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.

§ 5º-B  A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário ou autorizar o prestador do serviço a realizar a conexão mediante cobrança do usuário.

§ 6º-B  O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§ 7º-B  Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.

§ 8º-B  A conexão de edificações situadas em núcleo urbano informal observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.” (NR)

“Art. 46-B.  Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.” (NR)

“Art. 48.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 2000;

.....................................................................................................................

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;

.....................................................................................................................

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

.....................................................................................................................

XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;

XIII-B - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;

XIV-B - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados; e

XV-B - estímulo à integração das bases de dados.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 49.  ......................................................................................................

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;

.....................................................................................................................

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;

.....................................................................................................................

XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;

XIII-B - promover a capacitação técnica do setor;

XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala; e

XV - promover a concorrência na prestação dos serviços.” (NR)

“Art. 50.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico;

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput;

III-B - à observância das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;

IV-B - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

V-B - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º; e

VII - à estruturação de prestação regionalizada nos blocos de que trata o art. 14.

§ 1º  Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços executados por meio de prestação regionalizada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

.....................................................................................................................

§ 5º  No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

.....................................................................................................................

§ 8º-B.  A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput dependerá da continuidade da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput.

§ 9º  A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do inciso III do caput não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso.

§ 10.  O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - às ações de saneamento básico em:

a) áreas rurais;

b) comunidades tradicionais, incluindo áreas quilombolas; e

c) terras indígenas; e

II - às soluções individuais que não constituam serviço público.” (NR)

“Art. 52.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:

.....................................................................................................................

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;

.....................................................................................................................

§ 1º  O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:

.....................................................................................................................

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;

III-B - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;

IV-B - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e

V-B - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

.....................................................................................................................

§ 3º  A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico de que trata o art. 14.” (NR)

“Art. 53.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º-B  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa.

§ 4º-B  A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa.

§ 5º-B  O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.

§ 6º-B  O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.

§ 7º-B  Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.” (NR)

“Art. 53-G.  Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.

Parágrafo único.  A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 53-H.  Compete ao Cisb:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.”

“Art. 53-I.  Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb.”

Art. 6º  A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;

.....................................................................................................................

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e

VI - outros recursos definidos em lei.

§ 4º  ............................................................................................................

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;

III - o apoio à execução de obras;

IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;

VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;

VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;

IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e

XI - a contratação de serviços técnicos especializados.

.....................................................................................................................

§ 10.  O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.

§ 11.  Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.” (NR)

Art. 7º  A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

§ 1º  O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao prazo das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  A prestação dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição não ocorrerá por meio de contrato de programa quando os serviços públicos forem de saneamento básico.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos será implantada até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos Municípios que até 31 de dezembro de 2019 tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 2º   Aos Municípios de que trata o § 1º aplicam-se os seguintes prazos:

I - até 2 de agosto de 2020, para as capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;

II - até 2 de agosto de 2021, para os Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com o Censo Demográfico de 2010 - Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e para os Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III - até 2 de agosto de 2022, para os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - até 2 de agosto de 2023, para os Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

§ 3º  A União e os Estados manterão ações de apoio técnico e financeiro aos Municípios para o alcance do disposto no caput.” (NR)

Art. 10.  Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, em ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com valores remuneratórios totais correspondentes a:

I - quatro Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, a saber:

a) dois CGE I; e

b) dois CGE III; e

II - vinte e dois Cargos Comissionados Técnicos - CCT, a saber:

a) doze CCT V; e

b) dez CCT II.

Art. 11.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços de saneamento básico às disposições desta Lei, observadas as seguintes etapas:

I - definição, pelos Estados, dos blocos de prestação dos serviços;

II - estruturação da forma de exercício da titularidade em cada bloco;

III - elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico;

IV - modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

V - alteração dos contratos de programa e de concessão vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação;

VI - licitação da concessão para exploração dos serviços ou da alienação de controle acionário da companhia estatal prestadora dos serviços, com a substituição dos contratos de programa e de concessão vigentes pelos novos contratos de concessão.

§ 1º  Na hipótese de a transição de que trata o inciso V do caput exigir a substituição de contratos com prazos distintos, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, com vistas à convergência de sua data de término com a data de início do contrato de concessão definitivo, considerado que:

I - na hipótese de redução de prazo, o prestador será indenizado na forma do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

II - na hipótese de prorrogação, será realizada a revisão tarifária extraordinária, caso necessário, na forma do inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 2º  O apoio da União será condicionado ao compromisso de conclusão das etapas de que trata o caput pelo titular dos serviços, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de descumprimento do compromisso.

Art. 12.  Na hipótese de alienação de controle acionário de companhia estatal prestadora de serviço de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução, ainda que ausentes os instrumentos que os formalizem, poderão ser substituídos por novos contratos de concessão para prestação regionalizada, com anuência dos titulares dos serviços.

§ 1º  Anteriormente à alienação de controle, o ente controlador da companhia estatal apresentará aos titulares dos serviços proposta de continuidade ou de substituição dos contratos existentes.

§ 2º  Os titulares dos serviços manifestarão sua decisão no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento da comunicação.

§ 3º  A decisão será tomada:

I - pela Câmara Municipal, na hipótese de serviço de interesse local; ou

II - pela estrutura de governança interfederativa, na hipótese de serviço de interesse comum.

§ 4º  A anuência implicará a adesão automática à proposta apresentada.

§ 5º  A ausência de manifestação no prazo de que trata o § 2º configurará anuência.

§ 6º  Os titulares que decidirem pela não anuência poderão assumir a prestação dos serviços, mediante pagamento prévio de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 13.  A competência de que trata o § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007, será exercida somente na hipótese de o estabelecimento dos blocos pelo Estado ocorrer no prazo de três anos, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 14.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços, existente em 27 de dezembro de 2018, poderá:

I - ser reconhecida como contrato de programa; e

II - ser formalizada, por meio de acordo entre as partes.

Parágrafo único.  Os contratos reconhecidos terão prazo de validade de cinco anos, contado da data referida no caput, e suas cláusulas serão limitadas à descrição das condições de prestação do serviço e à identificação dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005:

a) § 1º do art. 12;

b) inciso I do § 1º do art. 13;

c) inciso VI do § 2º do art. 13; e

d) § 6º do art. 13;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.445, de 2007:

a) os § 1º e § 2º do art. 10;

b) o parágrafo único do art. 13;

c) os art. 15 e art. 16;

d) os incisos I e II do caput do art. 21; e

e) o parágrafo único do art. 43;

IV - o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.089, de 2015; e

V - o § 3º do art. 4º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,