Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.723 DE 2019

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

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§ 5º  Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou domicílio ou dependências desses - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que reside o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.” (NR)

“Art. 6º  O porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e será concedido para:

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IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, observada a legislação ambiental;

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

XII - caçadores e colecionadores de arma de fogo registrados junto ao Comando do Exército; e

XIII - outras categorias previstas em regulamento.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

I - demonstrar que exerce atividade profissional de risco ou a existência de ameaça à sua integridade física;

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§ 3º  Para fins do disposto nesse artigo, considera-se atividade profissional de risco aquela em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.” (NR)

“Art. 27.  A aquisição de armas de fogo de uso restrito será autorizada pelo Comando do Exército, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  Serão comunicadas ao Comando do Exército, dispensada a autorização a que se refere o caput, as aquisições de armas de fogo efetuadas:

I - pela Polícia Federal;

II - pela Polícia Rodoviária Federal;

III - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - pelo Departamento Penitenciário Nacional;

V - pela Força Nacional de Segurança Pública;

VI - pelos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VII - pelas polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

IX - pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - pelas guardas municipais.” (NR)

Art. 2º  Os possuidores e os proprietários de arma de fogo ainda não registrada deverão solicitar seu registro no prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei , mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da arma de fogo, pelos meios de prova admitidos em direito ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, que ficará dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, o proprietário de arma de fogo poderá obter, na Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período por ato do Poder Executivo federal.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Brasília,