Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 000354/2019 ME

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que altera o Decreto-Lei nº. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei nº. 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, a Lei nº. 8.029, 12 de abril de 1990, a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 8.315, 23 de dezembro de 1991, a Lei nº. 8.706, 14 de setembro de 1993, a Medida Provisória 2168-40, de 24 de agosto de 2001, com propostas para aperfeiçoar as políticas de habilitação e reabilitação profissional e as medidas de inclusão laboral de pessoas com deficiência.

2.                      Quanto à política de reserva de vagas nas empresas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, o projeto propõe uma série de aperfeiçoamentos. Esta política foi uma importante medida para a inclusão social desta população, contudo, após alguns anos de sua aplicação, várias possibilidades de aprimoramento podem ser detectadas. Inicialmente, pode-se dizer que a política de reserva de vagas busca enfrentar as consequências da exclusão social das pessoas com deficiência mais que suas causas. Estas seriam relacionadas à falta de ações de habilitação e reabilitação adequadas desse grupo populacional, o que é enfrentado no restante do projeto.

3.                      Em especial, a definição de cotas de forma ampla alcançando igualmente todos os setores, todas as localidades e todas as ocupações representa uma obrigação que, em muitos casos, não pode ser cumprida. Um grande empregador em uma pequena localidade pode simplesmente não encontrar número suficiente de pessoas com deficiência entre os trabalhadores de sua região para cumprir as cotas. Situação semelhante pode ocorrer com empresas em que os postos de trabalho sejam preponderantemente com condições de periculosidade ou que demandem integral capacidade física e sensorial. Nestas situações pode ser impraticável a contratação de pessoas com deficiência no volume definido pela legislação. Por isso a proposta traz uma série de aperfeiçoamentos para a definição da base de cálculo a ser usada para a definição da reserva de vagas.

4.                      Adicionalmente, a proposta prevê duas formas alternativas de cumprimento da obrigação de inclusão social das pessoas com deficiência, a saber: ou a contribuição para conta única da União cujos recursos serão destinados a ações de habilitação e reabilitação; ou a associação entre diferentes empresas de forma que, em conjunto, elas atendam à obrigação de contratação de pessoas com deficiência. Com as regras vigentes, as vagas são oferecidas e, em caso de não preenchimento, não resta alternativa para as empresas. Com essas modificações, busca-se engajar todas as empresas do País, apresentando alternativas que considerem as diferenças setoriais, locais e ocupacionais na contratação de trabalhadores.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO

5.                      A Habilitação e Reabilitação Profissional- HRP está na legislação previdenciária desde 1944, citada como “readaptação profissional” ou “reaproveitamento do empregado acidentado”. Tem por objetivo reintegrar o trabalhador ao mercado de trabalho em sua atividade profissional habitual ou em outra atividade compatível com sua nova condição física

6.                      Inicialmente o processo de reabilitação limitava-se a utilização de técnicas de fisioterapia ou cirurgia ortopédica decorrentes de acidentes de trabalho. Com a mudança da legislação previdenciária ao longo do tempo, foi estendido o processo para todos os tipos de acidentes e deficiências. Como o conceito de deficiência também foi ampliado ao longo do tempo, principalmente na nossa estrutura legal, em especial com o advento da  Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), foi necessário adequar a Lei nº 8.213 de 1991, para o processo de reabilitação identificar as pessoas no modelo do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isto foi realizado com a mudança no art. 89 da Lei nº 8.213 de 1991.

7.                      A HRP  na alteração proposta  do art. 89 da Lei nº8.213/1991 caracteriza-se como uma política integrante do sistema de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, como resposta pública à questão da incapacidade associada aos acidentes de qualquer natureza, as doenças profissionais e deficiências incapacitantes, incluídos no processo, dentre outras atividades, o fornecimento de tecnologia assistiva, a qualificação profissional, e quando possível a reabilitação física.

DO PROCESSO INCLUSÃO DO DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO

8.                      Para reforçar as diretrizes contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, também foi alterado o art. 93 da Lei nº 8.213, fazendo com que a obrigação de contratação de pessoas identificadas com deficiência grave,  nos termos do §1º, art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da reserva de cargos.

9.                      Na proposta em referência foi incluída a obrigação da pessoa que esteja em gozo de benefício assistencial administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando considerada elegível por meio de avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do §1º, art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, submeter-se à habilitação ou reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 101-A, incluído na Lei nº 8.213 de 1991. Isso para atender o art. 193 da Carta Magna, já que a ordem social brasileira tem como base o primado do trabalho.

IMPACTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO

10.                  A proposta de garante a isenção da cota patronal de 20% sobre o segurado empregado reabilitado, conforme estabelecido no inciso I do artigo 22, dependerá tanto do volume de trabalhadores reabilitados, como também da efetiva (re)inserção desses trabalhadores no mercado formal de trabalho. Esta medida se aplica também para a contratação de dependente habilitado (filhos ou cônjuges de contribuintes do INSS falecidos) ou pessoa com deficiência sem vínculo anterior de emprego. O cálculo do impacto fiscal (renúncia) foi feito usando dados estatísticos da RAIS que fornecem a quantidade de pessoas com deficiência e reabilitados contratada anualmente, bem como a remuneração média de cada categoria.

11.                  Para a ampliação no processo de Habilitação e Reabilitação profissional, foram os estimados os impactos nas receitas e despesas, demonstrando o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A estimativa de renúncia é de R$ 244 milhões, em 2020, R$ 442 milhões, em 2021, e R$ 530 milhões em 2022, que deverão ser observadas nas propostas orçamentárias para 2020, 2021 e 2022. Ademais, o aperfeiçoamento das políticas de reabilitação profissional tem potencial para reduzir as aposentadorias por invalidez de, R$ 0,3 bilhão, R$ 0,9 bilhão e R$ 1,4 bilhão, respectivamente, nos anos de 2020, 2021 e 2022. Também há possibilidade de ganhos de arrecadação decorrentes da possibilidade de cumprimento da cota por meio de recolhimento ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que pode chegar, por exemplo, ao patamar de R$ 2,4 bilhões caso responda por 25% das cotas. Contudo, é difícil estimar o volume de arrecadação que pode ser obtido por meio dessa alternativa.

12.                  Cria-se o direito ao auxílio inclusão as pessoas com deficiência que, entre outros requisitos tenham recebido o benefício de prestação continuada por no mínimo doze meses e ainda se enquadrem nos critérios para o recebimento, que passe a exercer atividade cuja remuneração esteja limitada a dois salários mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O valor do auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor e não é cumulativo com o BPC, prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e será custeado pelo Ministério da Cidadania. A proposta, prevista no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146 de 6 de julho de 2015, de forma a criar um incentivo econômico para que sejam inseridos no mercado de trabalho. 

13.                  Finalmente, propõe-se nos arts. 19 e 20 uma adequação da Lei nº 8.213, de 1991, à nova terminologia adotada pela PEC nº 06, de 2019, aos benefícios por incapacidade: de “invalidez” para “incapacidade permanente para o trabalho” e de “auxílio-doença” para “auxílio por incapacidade temporária para o trabalho”.

14.                      Estas são, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia