Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00043/2019 C.Civil/PR SG/PR

Brasília, 17 de julho de 2019.

Senhor Presidente da República,

1.                      Submetemos à sua consideração minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação de leis e de decretos-lei, como forma de consolidar a legislação federal, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

2.                      Nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 1998, entende-se por consolidação o processo de “integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”

3.                      Por sua vez, o inciso I, § 3º do art. 14 da referida Lei Complementar determina que “será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada.”

4.                      Com efeito, a consolidação tem por escopo o saneamento, a organização e a integração do arcabouço normativo vigente, com vistas a propiciar maior transparência, publicidade e fácil acesso aos atos normativos.

5.                      E o processo de revogação expressa, parcial ou total, de leis e de decretos-leis já tacitamente revogados (as leis que tais dispositivos alteravam já não estão mais vigentes) objetiva contribuir para a melhor racionalização e sistematização do ordenamento jurídico vigente. Com isso, simplifica-se a pesquisa e reduz-se o emaranhado legislativo existente, desburocratiza e democratiza o acesso à legislação pelos cidadãos e preserva o alcance e a força normativa dos atos jurídicos consolidados.

6.                      A presente proposta é mais um resultado do processo permanente de atualização legislativa que o Governo federal vem realizando e que visa garantir ao cidadão maior compreensão das leis que normatizam suas condutas sociais e lhe garantem direitos.

7.                      Nesse sentido, essa cotidiana tarefa de limpeza normativa já resultou, a título exemplificativo, na edição do Decreto nº 9.757, de 11 de abril de 2019, tornado público na cerimônia de comemoração dos cem dias de governo, por meio do qual foram revogados duzentos e cinquenta decretos exauridos ou tacitamente revogados.

8.                      Na elaboração do presente Projeto de Lei, analisou-se todo o aparato legislativo já tornado sem efeito de modo expresso, e fez-se o levantamento e a triagem dos atos normativos que, por sua vez, alteravam, em algum momento, essas leis revogadas, mas que ainda se encontravam vigentes. Ainda, incluiu-se leis ou decretos-leis não propriamente alteradores, mas que regulamentavam questões previstas em dispositivos não mais vigentes.

9.                      Durante a análise, foi observada a ineficiência da expressão “revogam-se as disposições em contrário”, que impediu a revogação expressa de diversos dispositivos que continuaram vigentes sem necessidade. De acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, e com a boa técnica legislativa, é necessário explicitar os dispositivos que devem ser revogados. Em consequência, foram incluídos na presente proposta diversos atos que deixaram de ser revogados em razão do uso da referida expressão.

10.                     Assim, consideradas as leis ordinárias e os decretos-leis, propõe-se a revogação expressa de quinhentos e oitenta e cinco instrumentos legislativos por meio do presente Projeto de Lei.

11.                     A título exemplificativo, constam na presente proposta leis alteradoras da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 5.682, de 21 de julho de 1971), do pretérito Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), do Código Civil e do Código de Trânsito anteriores, e dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, dentre outras.

12.                     Cabe ressaltar que, na minuta do Projeto de Lei, foi incluído, dentre os normativos cuja revogação expressa será declarada, o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), que não havia sido revogado expressamente pelo Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro, de 1973), e poderia causar insegurança jurídica diante do atual Código de Processo Civil, de que trata a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

13.                     Releva mencionar, ainda, que foram incluídos os denominados decretos-leis, instrumentos normativos expedidos pelo Presidente da República com fundamento em dispositivos de Constituições pretéritas e que possuem força de lei e, por essa razão, com idêntica hierarquia das leis ordinárias.

14.                     Nesse prisma, em atenção ao princípio da hierarquia das leis, será declarada a revogação somente de decretos-leis que versavam sobre matérias de leis ordinárias, já que alteravam leis dessa natureza e que, por isso, foram recepcionados com esse status pela Constituição. Assim sendo, foram incluídos exclusivamente decretos-leis alteradores de decretos-leis e de leis já revogadas por leis ordinárias. 

15.                     Importante pontuar que a iniciativa não trará quaisquer máculas ao ordenamento jurídico e às relações jurídicas subjacentes ao escopo normativo das normas a serem revogadas. Portanto, o presente Projeto de Lei foi elaborado com total segurança jurídica sobre temática passível de revogação expressa por abrangerem estritamente dispositivos alteradores de leis que já foram revogadas expressamente.

16.                     Nessas condições, submetemos à consideração do Senhor o anexo Projeto de Lei para, caso aprovado, ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Onyx Dornelles Lorenzoni

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

da Presidência da República

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

da Presidência da República