Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00033/2019 MDR ME

Brasília, 10 de setembro de 2019.

 Senhor Presidente da República,

1.               Submetemos à superior deliberação o anexo que se trata da proposta de Projeto de Lei para sanção do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE), instrumento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, previsto pelo art. 5º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007.

2.                O Projeto de Lei possui 3 (três) anexos. O Anexo I detalha os princípios e diretrizes, a estratégia do Plano, os modelos de viabilização financeira e de governança; o Anexo II apresenta os programas e metas; e o Anexo III apresenta projetos e ações indicativas.

3.                O PRDNE, por sua vez, se constitui instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme previsão do art. 4º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, e sua aprovação na 25ª Reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, realizada em Recife, no dia 24 de maio de 2019, visando seu encaminhamento ao Congresso Nacional para que tramite junto com o Plano Plurianual do Governo Federal, a viger entre 2020 e 2023.

4.                Com o encaminhamento da proposta de PL a Sudene atende o § 1º, art. 13 da Lei Complementar n. 125/2007, quanto a sua responsabilidade pelo envio do Plano ao Congresso Nacional, bem como a previsão do inciso IV, art. 48 para que se cumpra o que estabelece o § 4º do art. 165 e o inciso II, § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

5.                A proposta do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e seu respectivo Projeto de Lei foi votada e aprovada pelo Conselho Deliberativo em 24 de maio de 2019, atendendo o comando previsto pelo inciso II, art. 10 da mesma LC n. 125/2007, que fixa, dentre as competências desse colegiado (in verbis): propor projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento do Nordeste a ser encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação e deliberação.

6.                É fato que, como lei, o PRDNE transcenderá seus efeitos sobre o espaço nacional, mas ela visa regular as ações previstas para o espaço de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) definido pelo art. 2º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, estes dois últimos em razão dos municípios abrangidos pela Autarquia.

7.                O Plano possui vigência de quatro anos, tramitando juntamente com o PPA federal, para o período 2020-2023. Ele será, ainda, um instrumento orientador do planejamento que se propõe a conduzir e a monitorar a política de desenvolvimento regional no horizonte dos próximos 12 anos, sendo revisado anualmente, conforme previsto no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 125/2007.

8.                O PRDNE do qual o PL é o seu mensageiro, foi apresentado a todos os governadores da área de atuação da Autarquia e à sociedade civil, deles colhendo-se sugestões programáticas e estratégicas, em reuniões realizadas individualmente com a presença do Superintendente da Sudene, bem como da equipe técnica que ficou responsável pela elaboração do Plano.

9.                O PRDNE se articula em seis eixos que, movidos pela Inovação, indicam a direção geral das transformações que devem provocar mudanças na realidade regional: Segurança hídrica e conservação ambiental; Dinamização e diversificação produtiva; Desenvolvimento das capacidades humanas; Desenvolvimento social e urbano; Desenvolvimento institucional; e Inovação integram as diversas dimensões do desenvolvimento.

10.              O condão da Lei de instituição do PRDNE é o de normatizar o planejamento de todas estas ações valendo-se de uma abordagem territorial que tem como quadro de referência a utilização das regiões geográficas e cidades intermediárias estudadas pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística. O Plano valoriza a integração urbano-rural e a conectividade entre as cidades que exercem a centralidade regional.

11.              A ideia-força do PRDNE é intervir de forma inteligente sobre a região, tirando proveito de sua rica e singular diversidade, lhe aplicando um duplo olhar: o do enfrentamento de suas fragilidades - ancorado num passivo econômico e social - e o da apropriação sistemática de suas potencialidades.

12.              No âmbito do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste caberá à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional o monitoramento e a articulação intragovernamental do Governo Federal e ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o monitoramento e a articulação interfederativa.

13.              O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste será monitorado e avaliado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, conforme o art. 14 da Lei Complementar n. 125/2007.

14.              São objetivos do PRDNE:

a) diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

b) geração de emprego e renda;

c) redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

d) redução da taxa de analfabetismo;

e) melhoria das condições de habitação;

f) universalização do saneamento básico;

g) universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

h) fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

i) garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

j) garantia da sustentabilidade ambiental;

k) reforço da infraestrutura hídrica da região; (Inserção aprovada pelo Conselho Deliberativo na reunião de 24 de maio de 2019 em Recife, sob a presidência do Senhor Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República);

l) fortalecimento da infraestrutura logística da área de atuação da Sudene; (Inserção aprovada pelo Conselho Deliberativo na reunião de 24 de maio de 2019 em Recife, sob a presidência do Senhor Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República); e

m) fomento às ações de inclusão sócio-produtiva. (Inserção aprovada pelo Conselho Deliberativo na reunião de 24 de maio de 2019 em Recife, sob a presidência do Senhor Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República).

15.              Constituem-se fontes de financiamento do PRDNE:

Orçamento Geral da União;

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);

c) Incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia existentes ou aquelas que dependam de autorização orçamentária;

d) Programas de desenvolvimento de bancos públicos federais, existentes ou que venham a ser criados; e

e) Outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

16.              Importante destacar que a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste depende de previsão na Legislação Orçamentária Anual.

17.              Integram a estrutura de governança do PRDNE os Ministérios setoriais que se pronunciarão por meio da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério do Desenvolvimento Regional, ao qual vincula-se a Sudene, que se constitui de Conselho Deliberativo e Secretaria Executiva, sendo esta Secretaria a própria Autarquia.

18.              O Conselho Deliberativo a que alude o Projeto de Lei tem sua composição definida pelo art. 8º da LC n. 125/2007.

19.              Por sua vez, vinculam-se ao Conselho Deliberativo 4 (quatro) Comitês:

Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais;

Comitê Regional de Articulação dos órgãos e Entidades Federais;

Comitê Regional de Articulação das Secretarias de Estado da Área de Atuação da Sudene;

Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE.

20.              A proposta do Projeto de Lei do PRDNE não possui despesas relacionadas e aquelas que eventualmente surjam em decorrência dos objetivos, metas, ações e programas serão tratadas no âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério do Desenvolvimento Regional para fins de conciliação e inscritas na Lei Orçamentária Anual e suas revisões, o mesmo se dando com as diretrizes regionais de desenvolvimento, que serão conciliadas, quando necessárias, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e suas revisões. Portanto, a minuta de Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, quando limita que a execução do Plano depende de previsão na Legislação Orçamentária Anual. Não cria mecanismos novos, e, portanto, não vem gerar impacto fiscal.

21.              O PRDNE não é instrumento condicionante ao Plano Plurianual do Governo Federal, mas indicativo para as ações e programas previstos para a área de atuação da Sudene, que dele farão parte e, portanto, não impõe obrigatoriedade de gastos, que não aqueles objeto do planejamento dos ministérios setoriais. Trata-se, portanto, de um instrumento de orientação na aplicação dos recursos federais para promoção do desenvolvimento da região conforme os objetivos propostos anteriormente.

22.              A implantação do Plano deverá ser monitorada e avaliada pela Sudene, anualmente, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n. 125/2007, utilizando-se de dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.

23.              A avaliação do cumprimento dos objetivos e metas terá como referência, dentre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita. Esses indicadores permitirão ao governo e a sociedade a transparência necessária ao acompanhamento evolução da atuação governamental por meio das ações do PRDNE.

24.              Pelos motivos apresentados, o PRDNE apresenta-se como o principal instrumento de planejamento regional para o Nordeste, orientador da atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste na consecução de seus objetivos, estando amparado pelos marcos normativos e referenciais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), da Agenda Estratégica para a Região Nordeste 2020-2023, da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (ENDES) 2020-2031 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) - Agenda 2030.

25.              São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do Decreto em questão.

Respeitosamente,

GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia