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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 108, DE 2019

 

Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais.

Artigo único.  A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 174-A.  A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.” (NR)

“Art. 174-B.  Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Poder Público.

§ 1º  O pessoal dos conselhos profissionais sujeita-se às regras da legislação trabalhista.

§ 2º  Lei federal disporá sobre as seguintes matérias relativas aos conselhos profissionais:

I - a criação;

II - os princípios de transparência aplicáveis;

III - a delimitação dos poderes de fiscalização e de aplicação de sanções; e

IV - o valor máximo das taxas, das anuidades e das multas.

§ 3º  É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.

§ 4º  A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do caput e o § 4º do art. 150 se estende aos conselhos profissionais.” (NR)

Brasília,