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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

  PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

 

O SECRETÁRIO-GERAL, INTERINO, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 100.000, de 11 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Todo projeto de ato normativo (anteprojeto de lei, projeto de medida provisória, projeto de decreto) deve ser encaminhado à SecretarIa-Geral da Presidência da República acompanhado da respectiva exposição de motivos, devidamente rubricada e assinada, bem como da informação do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

§ 1° Os anteprojetos de lei serão encaminhados com a rubrica da autoridade proponente.

§ 2º Os projetos de medida provisória e de decreto serão rubricados e referendados pelo(s) Ministro(s) de Estado proponente(s), ou, se oriundos de Secretarias da Presidência da República, pelo Ministro de Estado da Justiça e, quando for o caso, também pelo Ministro de Estado a que estiver vinculada a matéria.

§ 3º No espaço destinado à assinatura presidencial e referenda, não serão datilografados os nomes do Presidente da República nem do(s) Ministro(s) de Estado.

Art. 2° Os originais dos projetos de atos normativos e de exposição de motivos serão encaminhados com duas cópias.

§ 1º Os projetos de atos normativos serão acompanhados de cópias dos dispositivos legais relativos à matéria, inclusive os que conferem poderes para sua edição.

§ 2° Os projetos de atos normativos serão datilografados em papel tamanho "A-4", com selo das Armas da República; a primeira folha dupla e as demais simples. A contracapa da folha dupla não deverá ser utilizada.

§ 3º Os projetos de atos normativos com mais de uma folha deverão trazer, na parte superior, a partir da segunda folha, a seguinte indicação: "Fl. ... do anteprojeto de lei (ou da medida provisória ou do decreto) que (reproduzir a ementa)". Idêntica providência será tomada com relação aos anexos.

§ 4º A partir da segunda página da exposição de motivos, deverá constar, na parte superior de cada folha, a seguinte indicação "Fl. ... da EM nº ... , de ../../.., do (indicar o órgão expedidor)" .

Art. 3º A partir desta data somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter geral e abstrato.

§ 1° Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados, mas conterão ementa.

§ 2° Os decretos relativos a nomeação ou designação para cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

Art. 4° Os projetos de decretos referidos no caput do artigo anterior consolidarão as normas preexistentes que versem sobre a mesma matéria, e mencionarão especificamente as disposições que pretenderem revogar.

Art. 5º Concluído o processo de levantamento dos atos que devam ter sua revogação declarada, a cargo da Secretaria-Geral da Presidência da República, os Ministérios e as Secretarias da Presidência da República submeterão projetos de consolidação dos decretos relativos às matérias afetas a cada área.

Art. 6º Todos os projetos de decretos regulamentares (Constituição Federal, art. 84, IV) indicarão a sua fundamentação legal.

Art. 7° Os projetos de atos normativos que não atenderem às disposições desta Portaria serão devolvidos ao órgão proponente para correção.

Art. 8º Normas específicas de elaboração de atos e comunicações oficiais serão consolidadas em Manual de Redação da Presidência da República a ser preparado por uma Comissão designada para essa finalidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIO DE OLIVEIRA DIAS

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1991.