Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece normas para execução do estabelecidono Decreto nº 6.170, de 25 dejulho de 2007, que dispõe sobre as normasrelativas às transferências de recursos daUnião mediante convênios e contratos derepasse, revoga a Portaria Interministerialnº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembrode 2011 e dá outras providências.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTOE GESTÃO, Interino, DA FAZENDA e DATRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERALDA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista odisposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,resolvem:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula os instrumentos de repasse celebradospelos órgãos e entidades da Administração Pública Federalcom órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem finslucrativos para a execução de programas, projetos e atividades deinteresse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeirosoriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social daUnião.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execuçãofísica das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos,a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;

II - beneficiários finais: população diretamente favorecidapelos investimentos;

III - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentesadquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecuçãodo objeto, mas que não se incorporam a este;

IV - concedente: órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal, direta ou indireta, responsável pela transferência dosrecursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamentoda execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

V - conformidade financeira: aferição da execução financeirado objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e noprojeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de formacontínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro deeventuais impropriedades ou irregularidades no Sistema de Gestão deConvênios e Contratos de Repasse - SICONV;

VI - contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesserecíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeirosse processa por intermédio de instituição ou agente financeiropúblico federal, que atua como mandatário da União;

VII - contrato administrativo de execução ou fornecimento CTEF:instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimentode bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo comocontratante o órgão que figura como convenente;

VIII - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumentojurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatáriaa favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, aslimitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;

IX - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamentepor entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 deabril de 2005;

X - convenente: órgão ou entidade da Administração Públicadireta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio públicoou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a AdministraçãoPública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividadesde interesse recíproco por meio de convênios ou contratos derepasse;

XI - convênio: instrumento que disciplina a transferência derecursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração PúblicaFederal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórciospúblicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visandoà execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, emregime de mútua cooperação;

XII - convênio de receita: ajuste em que órgãos e entidadesfederais figuram como convenentes, recebendo recursos para executarprogramas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administraçãodireta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sobregime de mútua cooperação, na forma do § 3º do art. 1º do Decretonº 6.170, de 2007;

XIII - estudo de concepção e de alternativas de projeto:peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas ejustificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectostécnicos, econômicos, sociais e ambientais;

XIV - etapa ou fase: divisão existente na execução de umameta;

XV - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modosistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade deverificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativasem todos os seus aspectos;

XVI - interveniente: órgão ou entidade da AdministraçãoPública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidadeprivada que participa do instrumento para manifestar consentimentoou assumir obrigações em nome próprio;

XVII - instrumentos: convênios e contratos de repasse;

XVIII - mandatárias: instituições financeiras oficiais federais,que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentosregulados por esta Portaria;

XIX - meta: parcela quantificável do objeto descrita no planode trabalho;

XX - objeto: produto do instrumento, observados o programade trabalho e as suas finalidades;

XXI - ordem bancária de transferências voluntárias - OBTV:minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos,encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal - SIAFI, mediante autorizaçãodo Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente,ambos previamente cadastrados no SICONV, para posteriorenvio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o créditona conta corrente do beneficiário final da despesa;

XXII - órgãos de controle: instituições vinculadas aos PoderesExecutivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar,fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governonos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;

XXIII - padronização do objeto: estabelecimento de modelosou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimentode objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmentequanto às características do objeto e ao seu custo;

XXIV - plano de trabalho: peça processual integrante dosinstrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa,dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação dasdespesas, bem como das informações da conta corrente específica,dos partícipes e dos seus representantes.

XXV - prestação de contas financeira: procedimento deacompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerandoo início e o fim da vigência dos instrumentos;

XXVI - prestação de contas técnica: procedimento de análisedos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execuçãointegral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;

XXVII- projeto básico: conjunto de elementos necessários esuficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obraou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com basenas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem aviabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental doempreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ouserviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo deexecução;

XXVIII - proponente: órgão ou entidade pública ou entidadeprivada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ouplano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por estaPortaria;

XXIX - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizadapara manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ouprivadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentosregulamentados por esta Portaria, cujo conteúdo contempla a descriçãodo objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativados recursos do concedente e contrapartida e as informaçõesrelativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

XXX - reprogramação: procedimento que visa o aceite, peloconcedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações noinstrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial doobjeto do contrato.

XXXI - síntese do projeto aprovado - SPA: formulário padronizadocontendo os elementos básicos necessários para descrever equantificar os principais componentes do projeto de engenharia aceitopela mandatária, quando o objeto do instrumento incluir obras eserviços de engenharia;

XXXII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo amodificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objetoaprovado;

XXXIII - termo de parceria: instrumento jurídico previsto naLei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursospara entidade privada sem fins lucrativos que possua a qualificaçãocomo Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;

XXXIV- termo de referência: documento apresentado quandoo objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestaçãode serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar aavaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,considerando os preços praticados no mercado da região ondeserá executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execuçãodo objeto; e

XXXV - unidade executora: órgão ou entidade da AdministraçãoPública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobreo qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetosdefinidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério doconvenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendoser considerado como partícipe no instrumento.

§ 2º A descentralização da execução por meio dos instrumentosdispostos nesta Portaria, somente poderá ser efetivada paraentidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução deobjetos relacionados com suas atividades e que disponham de condiçõestécnicas e operacionais para executá-lo.

§ 3º Os critérios para avaliação das condições técnicas eoperacionais para execução, previstos no § 2º deste artigo, serãoobjeto de regulamentação por meio de instrução normativa do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 4º Caso a mandatária não detenha capacidade técnica necessáriaao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos,figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente,outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionadoacompanhamento.

§ 5º Excepcionalmente as obras e serviços de engenhariainiciadas antes da publicação desta Portaria, poderão, para sua conclusão,ser operacionalizadas por meio de convênios.

§ 6º Os órgãos ou entidades da Administração Pública dequalquer esfera de governo que recebam as transferências de que tratao caput deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 7º A União não está obrigada a celebrar os instrumentosdispostos nesta Portaria.

§ 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado porentidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, oente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participarcomo interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se orepresentante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conformeas normas locais, para assinar o instrumento.

§ 9º Os instrumentos referentes a projetos financiados comrecursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, alémdo disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dosrespectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras nãoreembolsáveis celebrados pela República Federativa do Brasil comorganismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizaçõesmultilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

I - aos instrumentos:

a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendoser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentesà época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o dispostonesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto doinstrumento;

b) que tenham por objeto a delegação de competência ou aautorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para aexecução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimentointerno, com geração de receita compartilhada; e

c) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados peloSenado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordose convenções internacionais, específicas, conflitarem com estaPortaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundosde fonte externa de financiamento;

II - a outros casos em que lei específica discipline de formadiversa a transferência de recursos para execução de programas emparceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e doDistrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

III - às transferências para execução de ações no âmbito doPrograma de Aceleração do Crescimento - PAC, regulamentadas pelaLei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto o disposto noCapítulo I do Título I, desta Portaria, no que couber; e

IV - aos termos de execução descentralizada.

Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintesníveis para fins de celebração, acompanhamento da execuçãoe prestação de contas:

I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenhariacom valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentose cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentose cinquenta mil reais);

II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenhariacom valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentose cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais);

III - Nível III, para execução de obras e serviços de engenhariacom valores de repasse iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - Nível IV, para execução de custeio ou aquisição deequipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais); e

V - Nível V, para execução de custeio ou aquisição deequipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão - MP, por meio da Comissão Gestora doSICONV, reavaliar quadrienalmente os valores dos níveis definidosno caput deste artigo e, se entender necessário, propor alterações doslimites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acercade tomada de contas especial dos instrumentos e termos de parceriaserão realizados no SICONV, aberto à consulta pública, pormeio do Portal dos Convênios.

§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizadosno SICONV, serão nele registrados.

§ 2º Para a celebração dos instrumentos e demais ajusteslistados no caput deste artigo, os órgãos e entidades a que se refere oart. 1º desta Portaria devem estar cadastrados no SICONV.

§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionadosao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da dataem que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazopara a apresentação da prestação de contas.

§ 4º A movimentação financeira na conta corrente específicado instrumento, deverá ocorrer por meio da funcionalidade do SICONVdenominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias OBTV,em observação ao disposto no parágrafo único do art. 3º doDecreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federalque pretenderem executar programas, projetos e atividades queenvolvam transferências de recursos financeiros oriundos do OrçamentoFiscal e da Seguridade Social da União deverão cadastraranualmente no SICONV os programas a serem executados de formadescentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente.

§1º Os programas de que trata o caput serão divulgados ematé 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual edeverão conter a descrição, as exigências, os padrões, procedimentos,critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementosque possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão serestabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivosdos respectivos programas, visando atingir melhores resultados naexecução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição daqualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos,simplificados e padronizados que orientem os interessados, demodo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da AdministraçãoPública Federal.

§ 4º A disponibilização dos programas para celebração deinstrumentos ou termos de parceria, ocorrerá de acordo com a oportunidadee conveniência do órgão concedente.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADESNO ÂMBITO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:

I- gerir os projetos e atividades, mediante:

a) monitoramento e acompanhamento da conformidade físicae financeira durante a execução, além da avaliação da execução físicae dos resultados;

b) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadaspelos órgãos ou entidades da Administração Pública, diretaou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ouorganização da sociedade civil, com vistas à celebração dos instrumentos;e.

c) transferência dos recursos financeiros para o convenente.

II - operacionalizar a execução dos projetos e atividades,mediante:

a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;

b)análise e aceitação da documentação técnica, institucionale jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projetobásico;

c) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentesdas propostas selecionadas;

d) verificação de realização do procedimento licitatório peloconvenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidadedo certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidadecom os preços de referência, ao respectivo enquadramentodo objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimentopelo convenente de declaração expressa firmada por representantelegal do órgão ou entidade convenente, ou registro noSICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposiçõeslegais aplicáveis;

e) comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativasda assinatura do termo e da liberação de recursos financeiros,no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da liberação,em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997;

f) acompanhamento, avaliação e aferição da execução doobjeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação dasparcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento demetas previamente estabelecidas;

g) análise e manifestação acerca da execução física e financeirado objeto pactuado; e

h) notificação do convenente, quando não apresentada aprestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicaçãodos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso,a competente Tomada de Contas Especial.

§ 1º Quando o objeto do instrumento se referir a execução deobras e serviços de engenharia, a União poderá delegar as atribuiçõescontidas nas alíneas constantes do inciso II do caput deste artigo àsinstituições financeiras oficiais federais mediante celebração de contratode prestação de serviços - CPS específico, competindo tambémà mandatária escolhida:

I - assegurar a fiel observância de seus atos normativosinternos e aos expedidos pelo concedente;

II - manter o concedente informado sobre o andamento doscontratos de repasse e encaminhar as informações necessárias aoprocesso de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultadosdas ações; e

III - permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos decontrole federais aos dados e documentos gerenciados em decorrênciado contrato de prestação de serviços - CPS tratado neste parágrafo.

§ 2º O acompanhamento da execução dos instrumentos peloconcedente ou instituição mandatária consistirá na aferição da execuçãodo objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuadono Plano de Trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificaçãoda compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.

§3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicosdas obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pelamandatária.

§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustesou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadradosno inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária.

§ 5º A mandatária deverá verificar a existência de Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART quando se tratar de obras eserviços de engenharia.

§ 6º O concedente ou a mandatária deverão realizar no SICONVos atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomadade contas especial dos instrumentos, quando couber, ficandoresponsável pela veracidade das informações registradas.

§ 7º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, o concedente ou mandatária, dela dará ciência aos órgãosde controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidadeadministrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estaduale a Advocacia-Geral da União.

Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentesou convenentes:

I - encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostasou planos de trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;

II - definir por etapa ou fase a forma de execução, direta ouindireta, do objeto ajustado;

III - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objetopactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessáriaà celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa,bem como apresentar documentos de titularidade dominial daárea de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos peloórgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal,estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos,conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;

IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecuçãodo objeto pactuado no instrumento, observando prazos ecustos, designando profissional habilitado no local da intervençãocom a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dosprojetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nosinstrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativosdos programas, ações e atividades, determinando a correçãode vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela populaçãobeneficiária, quando detectados pelo concedente, mandatáriaou pelos órgãos de controle;

VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiáriosfinais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedenteou mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletirsituações de vulnerabilidade econômica e social, informando aoconcedente ou a mandatária sempre que houver alterações;

VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre queoptar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatórionos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes àmatéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiênciado projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa dopercentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas- BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de suacomposição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilizaçãoda contrapartida, quando for o caso;

VIII - apresentar declaração expressa firmada por representantelegal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONVque a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveisao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49desta Portaria;

IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobreo contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF;

X - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboraçãoe implementação do objeto do instrumento, bem como namanutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

XI - no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadorese as entidades empresariais com sede no ente, quando ocorrer aliberação de recursos financeiros, como forma de incrementar o controlesocial, conforme consagrado pela Lei nº 9.452, de 1997, facultadaa notificação por meio eletrônico;

XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimôniopúblico gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

XIII - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedenteou mandatária destinados à consecução do objeto do instrumento;

XIV - fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquertempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar oacompanhamento e avaliação do processo;

XV - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidadepela qualidade das obras, materiais e serviços executadosou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusivea promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedadesque possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XVI - realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativosà formalização, execução, acompanhamento, prestação de contase informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos,quando couber;

XVII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusiveprocesso administrativo disciplinar, quando constatado o desvioou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução docontrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato aoconcedente ou mandatária;

XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação,o preço estimado pela Administração Pública para a execução doserviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com asua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF eseus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica ARTdos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e osboletins de medições;

XIX - manter um canal de comunicação efetivo, ao qual sedará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestaçõesdos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando oregistro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;e

XX - quando o objeto do instrumento se referir à execuçãode obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos dasobras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamaçõese elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca doGoverno Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social daPresidência da República.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostasno caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão seraplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos aoconcedente ou à mandatária.

§ 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o § 1º, oconcedente ou a mandatária, aceitando-os, fará constar nos autos doprocesso a justificativa prestada e dará ciência ao Ministério daTransparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, o convenente, dela dará ciência aos órgãos de controle e,havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a AdvocaciaGeralde União.

§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividadeadministrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento dasdisposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seusaspectos.

§ 5º Quando o objeto do instrumento envolver a execução deobras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:

I- manter profissional ou equipe de fiscalização constituídade profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamentoe controle das obras e serviços;

II - apresentar ao concedente ou à mandatária declaração decapacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharãoa obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação deResponsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalizaçãoa serem realizados; e

III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizadosatendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificaçõestécnicas dos projetos de engenharia aprovados;

§ 6º O servidor indicado pelo convenente, responsável peloacompanhamento e fiscalização da obra, deverá assinar e carregar noSICONV o relatório de fiscalização referente a cada medição.

§ 7º Quando o objeto do instrumento envolver a execução deobras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento delicitação que:

I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previamenteaprovado e a realização de licitação em desacordo com oestabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sobpena de rescisão do instrumento pactuado; e

II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projetobásico de engenharia pela mandatária.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Por taria,o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista aselecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas semfins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizarchamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:

I - a descrição dos programas a serem executados de formadescentralizada; e

II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, combase nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público,pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédioda divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidadeconcedente, bem como no Portal dos Convênios.

§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento públicopara a celebração de convênio ou contrato de repasse comentidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências doMinistério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes doSistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedada a celebração de:

I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia,exceto nos seguintes casos:

a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indiretaque possuam estrutura descentralizada nas unidades da federaçãopara acompanhamento da execução das obras e serviços deengenharia; e

b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentáriadefesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decretonº 6.170, de 25 de julho de 2007.

II - convênios para a execução de atividades cujo objetoesteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

III- convênios com entidades privadas, exceto com entidadesfilantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.199 da Constituição Federal;

IV - instrumentos para a execução de obras e serviços deengenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentose cinquenta mil reais);

V - instrumentos para a execução de despesas de custeio oupara aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);

VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

a) entre órgãos e entidades da Administração Pública federal,casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;

b)com órgão ou entidade, de direito público ou privado, queesteja inadimplente nas suas obrigações em outros instrumentos celebradoscom órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,exceto aos instrumentos decorrentes de emendas parlamentares individuaisnos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, ouirregular em qualquer das exigências desta Portaria;

c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privadocom fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes daadministração indireta, no caso das entidades que exploram atividadeeconômica;

d) visando à realização de serviços ou execução de obras aserem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos,sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativoscujo objeto social não se relacione às características do programa ouque não disponham de condições técnicas para executar o objetoproposto; e

f) com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo corpo dedirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atosjulgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas daUnião, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, daLei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

VII - qualquer modalidade regulada por esta Portaria comentidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relaçõesanteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintescondutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado na execução do objeto dosinstrumentos ou termos de parceria pactuados;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d)ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentosou termos de parceria pactuados; e

VIII - instrumentos com estabelecimentos cadastrados comofilial no CNPJ.

§ 1º Para fins de alcance dos limites estabelecidos nos incisosIV e V do caput, é permitido o estabelecimento de consórcioentre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indiretados Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O órgão e a entidade concedente procederão, segundonormas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões noCadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor PúblicoFederal - CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadremna hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do caput, observandoseas normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária,correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dosprojetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 6ºdesta Portaria, para fins de cálculo e apropriações contábeis dosvalores transferidos, compõem o valor da transferência da União aque se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 4º Tarifas adicionais, bem como acréscimos de atualizaçãomonetária ou encargos relativos a tarifas, a que a mandatária venha afazer jus por força das condições pactuadas nos contratos de prestaçãode serviços firmados com a Administração Federal, deverão constarde categoria de programação específica ou correr à conta das dotaçõesdestinadas às Transferências financeiras para órgãos e entidades públicase privadas sem fins lucrativas.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso VI docaput, compreende-se como entidades da administração indireta quedesenvolvem atividade econômica em sentido estrito aquelas que executamatividades em regime de concorrência ou que tenham comoobjetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

§ 6º No caso do § 4º, caberá à entidade proponente demonstrarque não possui finalidade lucrativa nos termos acima expostos.

§7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,deverão encerrar em até 24 (vinte e quatro) meses, os convêniosvigentes cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeiocontinuado do proponente.

CAPÍTULO IV

DA PLURIANUALIDADE

Art. 10. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cujaduração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito erespectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso,bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada emexercício futuro, mediante apostilamento.

Parágrafo único. A previsão de execução de créditos orçamentáriosem exercício futuros, a que se refere o caput acarretará aresponsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentáriasdos exercícios seguintes a dotação necessária à execução doinstrumento.

CAPÍTULO V

DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal darão preferência às transferências voluntárias para Estados,Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas porintermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto naLei nº 11.107, de 2005.

Art. 12. A celebração do instrumento com consórcio públicopara a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento,pelos entes federativos consorciados, das exigências legaisaplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidadepor parte de qualquer dos entes consorciados.

Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão executar o objeto do instrumento celebrado com a União pormeio de consórcio público a que estejam associados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o instrumentopoderá indicar o consórcio público como responsável pelaexecução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes.

TÍTULO II

DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO,DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DOPROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO

Art. 14. Os órgãos ou entidades públicas ou privadas semfins lucrativos que pretendam celebrar os instrumentos regulamentadospor esta Portaria ou termos de parceria com a AdministraçãoPública Federal deverão realizar cadastramento prévio no SICONV.

§ 1º O cadastramento prévio no SICONV poderá ser realizadoem qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acessoao Sistema e a operacionalização de todas as etapas e fases dosinstrumentos regulados por esta Portaria.

§ 2º O cadastramento conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I- razão social, número de inscrição no Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;e

II - relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone,endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidadee Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 3º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem finslucrativos são responsáveis pelas informações inseridas no cadastramentoe deverão atualizá-las sempre que houver modificação ousolicitação do próprio Sistema.

§ 4º O cadastro no SICONV dos órgãos ou entidades públicasou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmaremas informações, na forma do § 3º deste artigo, ficará comstatus de pendente e impossibilitará a celebração de novos instrumentosaté a regularização do cadastro.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE TRABALHO

Art. 15. Para apresentar proposta de trabalho, o interessadodeverá estar cadastrado no SICONV.

Art. 16. O proponente cadastrado manifestará seu interesseem celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria medianteapresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidadecom o programa e com as diretrizes disponíveis no Sistema, queconterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interessesrecíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos ediretrizes do programa federal, e a indicação do público alvo, doproblema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando orepasse a ser realizado pelo concedente ou mandatária e a contrapartidaprevista para o proponente, especificando o valor de cadaparcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida emlei;

IV - previsão de prazo para a execução; e

V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial doproponente para execução do objeto.

Parágrafo único. A descrição do objeto deverá ser realizadade forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidadecom os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionara proposta de trabalho.

Art. 17. O concedente analisará a proposta de trabalho e:

I - no caso da aceitação:

a) realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta esó poderá ser alterado por intermédio do SICONV; e

b) solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalhono SICONV.

II - no caso de recusa:

a) registrará o indeferimento no SICONV; e

b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA

Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total doobjeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específicado instrumento em conformidade com os prazos estabelecidosno cronograma de desembolso.

§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, serácalculada observados os percentuais e as condições estabelecidas nalei federal anual de diretrizes orçamentárias vigentes à época doinstrumento.

§ 2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartidaproposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente àcelebração do instrumento.

§ 3º A previsão de contrapartida a ser aportada pelos órgãospúblicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada por meiode previsão orçamentária.

§ 4º Na celebração de instrumentos com entidades privadassem fins lucrativos, o órgão concedente deverá observar as regras decontrapartida dispostas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

§5º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuadono plano de trabalho, podendo haver antecipação de parcelas,inteiras ou parte, a critério do convenente.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 19. O plano de trabalho, que será avaliado pelo concedente,conterá, no mínimo:

I - justificativa para a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

VI- cronograma de execução do objeto e cronograma dedesembolso; e

VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsadospelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for ocaso.

Art. 20. O plano de trabalho será analisado quanto à suaviabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso dasentidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificaçãotécnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordocom critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador derecursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidadeou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanadano prazo estabelecido pelo concedente.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazoestipulado implicará na desistência no prosseguimento do processo.

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objetointegrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovadospreviamente pela autoridade competente.

CAPITULO V

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Ano taçãode Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverãoser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigilosdepois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá serdispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridadecompetente do concedente, em despacho fundamentado.

§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá serapresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma únicavez por igual período, a contar da data da celebração, conforme acomplexidade do objeto.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18(dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.

§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciadopelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o planode trabalho.

§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entreo plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referênciaaprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações doplano de trabalho e do instrumento.

§ 6º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou notermo de referência, estes serão comunicados ao convenente, quedisporá de prazo para saná-los.

§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não sejaentregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário àsua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento,caso este já tenha sido assinado.

§ 8º As despesas referentes ao custo para elaboração doprojeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas comrecursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolsodo concedente voltado para a elaboração do projeto básico ou termode referência não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor totaldo instrumento.

§ 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão detransferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termode referência, a liberação do montante correspondente ao custo doserviço se dará após a celebração do instrumento e o aceite dorespectivo processo licitatório, conforme cronograma de liberaçãopactuado entre as partes.

§ 10 Nos casos em que o concedente desembolsar recursospara a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeiçãopelo concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursosaos cofres da União, sob pena de instauração de tomada decontas especial.

§ 11 No caso de obras ou serviços de engenharia, a análisefinal de custos a cargo da mandatária será realizada depois da entregado orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 doDecreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e de visita de campopreliminar.

§ 12 Previamente à aceitação do projeto básico pela mandatária,para a execução de obras e serviços de engenharia enquadradosno inciso III do art. 3º desta Portaria, o proponente deveráapresentar estudo de alternativas de concepção de projeto, cuja análisepela mandatária é condicionante para a aprovação do projetobásico.

§ 13 O concedente ou a mandatária deverá exigir que oproponente apresente plano de sustentabilidade do empreendimento aser realizado ou do equipamento a ser adquirido, exceto nos casos emque ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referidoplano.

§ 14 O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestãodeverá, por meio de instrução normativa, estabelecer regras ediretrizes de acessibilidade a serem observados nas obras e serviçosde engenharia custeados com recursos dos instrumentos regulados poresta Portaria.

TÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, aserem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentáriase nas demais normas aplicáveis:

I - exercício da plena competência tributária, relativo à observânciados requisitos constantes do art. 11 da Lei Complementar nº101, de 2000, com validade até 30 de abril do exercício subsequente,para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, paraos Estados e para o Distrito Federal, e comprovada pela inserção, pormeio de certificação digital, de declaração do Chefe do Poder Executivo,no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, atestandoque instituiu, previu e arrecadou os impostos de competênciaconstitucional do ente da Federação;

II - regularidade previdenciária, constituída pela observânciados critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamentodos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos,através da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP,em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 denovembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001,sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;

III - regularidade quanto a Tributos Federais, a ContribuiçõesPrevidenciárias e à Dívida Ativa da União, conforme dados da CertidãoNegativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais eà Dívida Ativa da União de que trata a Portaria PGFN/RFB nº 1.751,de 2 de outubro de 2014, fornecida pelos sistemas da Secretaria daReceita Federal do Brasil -RFB e da Procuradoria-Geral da FazendaNacional -PGFN, em atendimento ao disposto na alínea "a" do inciso

IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no incisoIV do art. 27, no art. 29 e no art. 116, todos da Lei nº 8.666, de 1993,e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, sendo válida a informaçãono prazo e condições da respectiva certidão;

IV - regularidade perante o Poder Público Federal, conformeconsulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do SetorPúblico Federal -CADIN, cuja verificação da existência de débitosperante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende odisposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, sendo sua comprovaçãoverificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema deInformações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do BancoCentral do Brasil -BACEN, e de acordo com os procedimentos dareferida Lei;

V - regularidade quanto a Contribuições para o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme dados do Certificadode Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa EconômicaFederal - CAIXA, cuja comprovação de regularidade, quantoao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nosarts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 25, inciso IVda Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo válida no prazo econdições do respectivo certificado;

VI - regularidade quanto à Prestação de Contas de RecursosFederais recebidos anteriormente, mediante consulta:

a) ao Subsistema Transferências do Sistema de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do TesouroNacional - STN, para os instrumentos firmados sob a égide daInstrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;

b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da PortariaInterministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008, da Portaria Interministerialnº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e soba égide desta Portaria;

VII - regularidade em relação à Adimplência Financeira emEmpréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administradospela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em atendimento aodisposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementarnº 101, de 2000, comprovada mediante informação de adimplênciaprestada pela STN;

VIII - aplicação mínima de recursos na área da Educação,em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e noart. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimentodo ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco porcento da receita resultante de impostos, compreendida a provenientede transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidospelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação - FNDE, para processamento pelo Sistema de Informaçõessobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, comprovadopor meio do seu extrato, com validade até a apresentação dosdados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro doexercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meiodesse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal deContas competente, consoante disposto no art. 23 do Decreto nº6.253, de 13 de novembro de 2007;

IX - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, ematendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal,nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementarnº 101, de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações eserviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultantede impostos, compreendida a proveniente de transferências,cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo EnteFederativo ao Ministério da Saúde - MS, para processamento peloSistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde SIOPS,comprovado por meio do seu extrato, ou, na impossibilidadede verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitidapelo Tribunal de Contas competente;

X - publicação de todos os Relatórios de Gestão Fiscal RGF,do exercício em curso e anterior, de cada um dos Poderes eórgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após oencerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nosarts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos efaçam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea "b", da LeiComplementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite dapublicação relativa ao período subsequente, verificada pela apresentação,ao gestor de órgão ou entidade concedente, dos relatóriospublicados, ou pela homologação do relatório no Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi,ou sistema que vier a substituí-lo, ou inserção, no mesmo sistema,pelo do Chefe do Poder Executivo, de atestado da publicação doRGF, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de todos osórgãos e poderes do respectivo ente da Federação.

XI - inexistência de vedação ao recebimento de transferênciavoluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimentoao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da LeiComplementar nº 101, de 2000, de cada um dos Poderes e órgãoselencados no art. 20 da mesma Lei Complementar, verificada pelaanálise do Relatório de Gestão Fiscal - RGF elaborado conforme asorientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretariado Tesouro Nacional, enviado por meio do Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi,ou sistema que vier a substituí-lo, ou mediante declaração do Chefe

do Poder Executivo, juntamente com o comprovante de remessa dadeclaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibodo protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, a ser entregueao gestor do órgão ou entidade concedente, com validade até a datade publicação do RGF subsequente, atestando que os Poderes e órgãosnão ultrapassaram os limites:

a) da despesa total com pessoal constante do anexo do RGFque trata da Despesa com Pessoal;

b) das dívidas consolidada e mobiliária constante do anexodo RGF que trata da Dívida Consolidada Líquida;

c) das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,constante do anexo do RGF que trata das Operações de Crédito; e

d) da inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o últimoano do mandato, constante do anexo do RGF que trata Disponibilidadede Caixa e dos Restos a Pagar.

XII - encaminhamento das Contas Anuais, para a consolidaçãodas contas dos entes da Federação, relativas aos 5 últimosexercícios, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementarnº 101, de 2000, por meio de declaração homologada noSistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro- Siconfi, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 deabril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maiodo exercício subsequente, para Estados ou Distrito Federal e na formadefinida pelas normas gerais relacionadas à consolidação, nacional epor esfera de governo, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII- publicação de todos os Relatórios Resumidos da ExecuçãoOrçamentária - RREO, do exercício em curso e anterior, noprazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, ematendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa aoperíodo subsequente, verificada pela apresentação, ao gestor de órgãoou entidade concedente, do relatório publicado, ou pela homologaçãodo relatório no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, ou deatestado, inserido no mesmo sistema, do Chefe do Poder Executivo,por meio de certificação digital, atestando a publicação do RREO,inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

XIV- comprovação de que as Despesas de Caráter ContinuadoDerivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadasno ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receitacorrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratosvigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco porcento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios,conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 dedezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVIIdo Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO do 6ºbimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de DemonstrativosFiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, enviado pormeio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor PúblicoBrasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, ou por meio dedeclaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº11.079, de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finançasjuntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contascompetente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento oucarta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subsequente;

XV - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento dePrecatórios Judiciais, comprovado por meio de certificado emitidopelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça CEDIN,disponível na Internet, ou por meio de certidão dos competentesTribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e TribunalRegional Federal, ou, ainda, por meio declaração de regularidadequanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe doexecutivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa dadeclaração para os citados tribunais por meio de recibo do protocolo,aviso de recebimento ou carta registrada, devendo apontar se o ente éaderente ao regime de que trata o art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b",do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual a periodicidadede pagamento e a data do próximo vencimento;

XVI - comprovação de divulgação da execução orçamentáriae financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informaçõespormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimentoao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, comvalidade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaraçãopara o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo doprotocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

XVII - inexistência de situação de vedação ao recebimento detransferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o incisoI do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000,comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura,de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 daLei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante deremessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio derecibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; e

XVIII - fornecimento da relação das empresas públicas e dassociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantise Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 dejaneiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de30 de junho de 2016, comprovado por meio de declaração, comvalidade no mês da assinatura, juntamente com o comprovante deremessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meiode recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.

§ 1º A verificação dos requisitos para o recebimento detransferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinaturado respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentesaditamentos de valor, não sendo necessária nas liberaçõesfinanceiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolsoprevisto no instrumento.

§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências, porparte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas AdministraçõesIndiretas e entidades privadas sem fins lucrativos, deveráser feita por meio de apresentação pelo proponente, ao concedente, decomprovação de sua regularidade e da unidade executora, quandohouver.

§ 3º A critério do proponente, poderá ser utilizado, para finsdo §1º, extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações paraTransferências Voluntárias -CAUC, disponibilizado pela Secretaria doTesouro Nacional, ou sistema que venha a substituí-lo, apenas comrelação aos requisitos que estiverem espelhados no referido extrato.

§ 4º A relação dos requisitos citados neste artigo, que estiveremespelhados no referido extrato, está disponível no sítio eletrônicoda Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º As informações espelhadas no referido extrato são deresponsabilidade dos órgãos e entidades competentes, cabendo à Secretariado Tesouro Nacional apenas a consolidação e disponibilizaçãodestas no sistema citado no § 3º deste artigo.

§ 6º O proponente deverá comprovar os demais requisitosnão contemplados no extrato emitido por sistema de consulta derequisitos disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7º A verificação do atendimento das exigências contidasneste artigo, dar-se-á pela consulta:

I - ao número de inscrição constante do Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ, mantido pelo Ministério da Fazenda -MF,do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta(convenente), para instrumentos com a Administração direta; ou

II - exclusivamente, ao número de inscrição no CadastroNacional de Pessoa Jurídica -CNPJ da entidade da Administraçãoindireta beneficiária da transferência voluntária.

§ 8º Aplicam-se à unidade executora as exigências contidasneste artigo, relativas ao proponente, quando este for órgão ou entidadeda Administração Pública.

§ 9º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJdo Ente Federativo (interveniente) será o número de inscriçãoprincipal no CNPJ.

§ 10. A comprovação de cumprimento das obrigações descritasnos incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do caput, ainda quepraticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exercício, nãoimpedirá a celebração de instrumento para transferência voluntária oude aditamento de valor de suas parcelas de recursos, a partir da dataem que se der a referida comprovação.

§ 11. Aos instrumentos celebrados:

I - com a Administração indireta, aplicam-se somente asexigências previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput; e

II - com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-sesomente as exigências previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput.

§12. Para fins da aplicação das sanções de suspensão detransferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde eassistência social.

§ 13. Fica suspensa a restrição para transferência de recursosfederais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execuçãode ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrênciade inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integradode Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 14. É condição para a celebração de instrumentos, a existênciade dotação orçamentária específica no orçamento do concedente,a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se arespectiva nota de empenho.

§ 15. Eventuais indícios de irregularidade em relação à contrataçãode operações de créditos com instituições financeiras, consoantecitado no art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23,ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser remetidosao Banco Central do Brasil e ao respectivo Tribunal de Contas.

§ 16. Adicionalmente à exigência da declaração de que tratao inciso XVI do caput, apresentada pelo proponente, o concedentedeverá realizar consulta à funcionalidade específica no SICONV paraverificar a inexistência de impedimento decorrente do descumprimentodo disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de2000.

§ 17. A funcionalidade de que trata o § 16 conterá informaçãoacerca do descumprimento do disposto no art. 73-C da LeiComplementar nº 101, de 2000, pelos entes da federação, prestadamediante comunicação pelos Tribunais de Contas de Estados e Municípiosou pelos Ministérios Públicos Federal ou Estaduais, a qualpoderá ser realizada diretamente no SICONV.

§ 18. O impedimento eventualmente informado pelos Tribunaisde Contas, nos termos dos §§ 16 e 17 deste artigo, prevalecerá em relaçãoà declaração de cumprimento de que trata o inciso XVI do caput.

§ 19. Os proponentes e as unidades executoras citadas no §8 deste artigo, devem estar registrados no SICONV pelo número deinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condiçãode estabelecimento-matriz, segundo definido na Instrução Normativanº 1.183, de 19 de agosto de 2011, da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

§ 20. A publicação dos Relatórios mencionada nos incisos Xe XIII do caput, no exercício em que esta Portaria entre em vigor,somente serão aplicáveis para os relatórios do exercício em curso.

§ 21. Adicionalmente aos requisitos constantes no inciso IIdo § 11 deste artigo necessários à celebração de instrumentos comentidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto no incisoIII do art. 9º desta Portaria, a entidade proponente deverá apresentar:

I- declaração do representante legal da entidade privada semfins lucrativos de que não possui impedimento no Cadastro de EntidadesPrivadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, no SICONV,no SIAFI, e no CADIN; e

II - certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de CondenaçõesCivis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Portaria,são condições para a celebração de instrumentos:

I - cadastro do convenente atualizado no SICONV no momentoda celebração, nos termos do art. 14 desta Portaria;

II - Plano de Trabalho aprovado;

III - licença ambiental prévia, quando o instrumento envolverobras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, naforma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;e

IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes àpropriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório deregistro de imóveis competente, quando o instrumento tiver por objetoa execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objetoajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas doart. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse daárea objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendoa regularização formal da propriedade ser comprovada até o final daexecução do objeto do instrumento.

§ 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV docaput, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas àgarantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, oseguinte:

I - comprovação de ocupação regular de imóvel:

a) em área desapropriada por Estado, por Município, peloDistrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgadono processo de desapropriação;

b) em área devoluta;

c) recebido em doação:

1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal,já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusivequando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda seencontrar em trâmite; e

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processode registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite,neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

d)que, embora ainda não haja sido devidamente consignadono cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado quese instalou em decorrência da transformação de Território Federal, oumesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamentoconstitucional ou legal;

e) pertencente a outro ente público que não o proponente,desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meiode ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor dedelegação para tanto;

f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inseridoem Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída naforma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo,neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, dalei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimentoencontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item 1 destaalínea; e

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do entefederativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes daZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiáriada área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada emjulgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de usoespecial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da ConstituiçãoFederal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220,de 4 de setembro de 2001; e

h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;

II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável deconstituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão deuso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial parafins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos osseguintes requisitos:

a)o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderáexercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imó vel,tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;

b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmentedentro de propriedade particular, a validade da constituição do direitoreal ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectivaservidão de passagem até o local do objeto do instrumento,não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acessoà população beneficiada; e

c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimentodo objeto ajustado pelo respectivo período da mencionadacessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conformelegislação vigente;

III - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:

a)por comunidade remanescente de quilombos, certificadasnos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembrode 2003, pelo seguinte documento:

1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupadapela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgãodo ente Federativo responsável pela sua titulação; ou

2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos,responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária,de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidaderemanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de quetrata o item 1 desta alínea; e

b) por comunidade indígena, mediante documento expedidopela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do § 2ºdeste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído,é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderesinerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória dePosse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando,admitindo- se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos,a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da publicação,na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e doRegistro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordoextrajudicial firmado com o expropriado.

§ 4º Na hipótese prevista na alínea "c", do inciso I, do § 2ºdeste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal dedoação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processode registro da doação ainda não haja sido concluído.

§ 5º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionaisou de urbanização de interesse público ou social, deveráconstar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contratoou compromisso, de que tratam a alínea "f", do inciso I e o inciso II,ambos do § 2º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularizaçãofundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel aoproponente do instrumento a fim de que este possa promovê-la.

§ 6º A critério do concedente, os documentos previstos nosincisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente como projeto básico, após a celebração, aplicando-se § 3º do art. 21 destaPortaria em relação aos prazos.

Art. 24. Poderá ser realizada a celebração de instrumentoscom previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, excetoaquelas dispostas no art. 22 desta Portaria, e enquanto a condição nãose verificar não terá efeito a celebração pactuada.

§ 1º. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento dacondição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho eapresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos deato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma únicavez, de igual período, não ultrapassando dezoito meses, incluída aprorrogação, se houver, devendo ser o instrumento extinto no caso donão cumprimento da condição;

§ 2º. Para os instrumentos celebrados pelo Ministério daSaúde, o prazo previsto no § 1º poderá ser de até vinte e quatromeses.

Art. 25. A titularidade dos bens remanescentes é do convenente,salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.

CAPÍTULOII

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 26. O preâmbulo do instrumento conterá a numeraçãosequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e afinalidade.

Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificaçãocompleta do interveniente e da mandatária, quando houver.

Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos reguladospor esta Portaria as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonânciacom o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentementede transcrição;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a contrapartida, observados os ditames previstos no art.18, desta Portaria;

IV - as obrigações do interveniente, quando houver, sendovedada a execução de atividades previstas no plano de trabalho;

V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto paraa consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VI - a obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigênciado instrumento antes do seu término, quando der causa aatraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exatoperíodo do atraso verificado;

VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dosrecursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pelaexecução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fatorelevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-seo número e data da nota de empenho e declaração de que, em termosaditivos ou apostilas, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura,de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

IX - o cronograma de desembolso conforme o plano detrabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quandohouver;

X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmenteno SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria,mantendo-o atualizado;

XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casosprevistos nesta Portaria;

XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação deque os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, nocaso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou emprévia lei que os autorize;

XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar osrecursos na conta bancária específica do instrumento em instituiçãofinanceira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos derepasse, exclusivamente em instituição financeira federal;

XIV - a indicação da obrigatoriedade de contabilização eguarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação decompromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade deprograma governamental, devendo estar claras as regras e diretrizesde utilização;

XV - a forma pela qual a execução física do objeto seráacompanhada pelo concedente ou mandatária, inclusive com a indicaçãodos recursos humanos e tecnológicos que serão empregadosna atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãosou entidades previstos no § 3° do art. 55 desta Portaria, devendo sersuficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação daexecução física do objeto pactuado;

XVI - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidadepública concedente, da mandatária e os do controle interno do PoderExecutivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aosprocessos, documentos, informações referentes aos instrumentos detransferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locaisde execução do objeto, inclusive, nos casos em que a instituiçãofinanceira oficial não controlada pela União faça a gestão da contabancária específica do termo;

XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento,a qualquer tempo;

XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento emcaso de o projeto básico ou termo de referência não terem sidoaprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;

XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentesda execução dos instrumentos;

XX - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratoscelebrados para execução do instrumento que permitam o livreacesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, bemcomo dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeisdas empresas contratadas, na forma dos arts. 45 e 49 a 51 destaPortaria;

XXI - a sujeição do instrumento e sua execução às normasdo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decretonº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria;

XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento derestos a pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa quenão prejudique a funcionalidade do objeto pactuado;

XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio,quando se tratar de contrato de repasse;

XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidosno SICONV;

XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada,quando se tratar de contrato de repasse;

XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados,nos instrumentos que envolvam consórcio público;

XXVII - o prazo para devolução dos saldos remanescentes ea apresentação da prestação de contas;

XXVIII - as obrigações da unidade executora, quando houver;

XXIX- a autorização do convenente para que o concedenteou mandatária solicitem junto à instituição financeira albergante daconta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros porele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única daUnião, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferênciapelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

XXX - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimentodo objeto;

XXXI - a obrigação do concedente de dispor de condições ede estrutura para o acompanhamento e verificação da execução doobjeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

XXXII - vedação ao estabelecimento, por parte do convenente,de instrumentos com entidades impedidas de receber recursosfederais;

XXXIII - a autorização do convenente para que o concedentesolicite, à instituição financeira albergante da conta corrente bancáriada transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos emque não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60desta Portaria;

XXXIV - a obrigatoriedade do concedente e do convenentede divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentesa valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos denão execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;

XXXV- a obrigação do concedente em notificar o convenentepreviamente a inscrição como inadimplente no SICONV,quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamentoda execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída noaviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e oPoder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.

XXXVI - a ciência sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quantoa União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público; e

XXXVII - descrição dos parâmetros objetivos que servirãode referência para a avaliação do cumprimento do objeto, nos instrumentosenquadrados nos níveis I e IV.

§ 1º Todas as informações relativas à celebração, execução,acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelasreferentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas,exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situaçõesclassificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

§ 2º Para a realização de transferências a Estados, DistritoFederal e Municípios, os órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal somente poderão celebrar instrumentos contendo cláusula queobrigue o convenente ao cumprimento das normas do Decreto nº7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obrasou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

Art. 28. A execução dos objetos definidos nos instrumentosde que trata esta Portaria, no caso do convenente ser órgão público,poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:

I - haja previsão no plano de trabalho aprovado;

II - exista cláusula nesse sentido no instrumento celebrado;e

III - a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao enteda federação do convenente.

§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuaráresponsável pela execução do instrumento, sendo que a unidade executoraresponderá solidariamente na relação estabelecida.

§ 2º Quando constatado o desvio ou malversação de recursospúblicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeirado instrumento, responderão solidariamente os titulares do convenentee da unidade executora, na medida de seus atos, competênciase atribuições.

§ 3º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deveráconstar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.

§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivosdesta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusiveos requisitos de cadastramento e condições de celebração.

§ 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento deverãoser realizados ou registrados em nome do convenente.

§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serãorealizados no SICONV pelo convenente ou unidade executora, nocaso previsto no caput, conforme definição no plano de trabalho.

§ 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento,fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumentorecair sobre unidade executora específica.

Art. 29. O concedente ou a mandatária deverão cancelar ospré-empenhos e empenhos das propostas que não tiveram os instrumentoscelebrados até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único. Após o cancelamento dos documentos orçamentáriosindicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadasno SICONV, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivosda rejeição.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 30. A celebração do instrumento será precedida de análisee manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico doórgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências,quanto ao atendimento das exigências formais, legais econstantes desta Portaria.

Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caputficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebraçãodo instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos,não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades,inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentesdurante a execução do objeto do instrumento.

Art. 31. Assinarão, obrigatoriamente, o instrumento os partícipese o interveniente, se houver.

§ 1º Os instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativosdeverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigentemáximo da entidade da Administração Pública Federal concedente.

§2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidadeda Administração Pública Federal não poderão delegar a competênciaprevista no § 1º deste artigo.

§ 3º As autoridades de que trata o § 1º deste artigo sãoresponsáveis por:

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e

II - autorizar a suspensão ou cancelamento dos registros deinadimplência nos sistemas da Administração Pública Federal.

§ 4º A competência prevista no § 3º poderá ser delegada àsautoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º,vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 32. A eficácia dos instrumentos fica condicionada àpublicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que seráprovidenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias acontar de sua assinatura.

Art. 33. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação decontas dos instrumentos será dada publicidade em sítio eletrônicoespecífico denominado Portal dos Convênios.

Art. 34. O concedente notificará, facultada a comunicaçãopor meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração doinstrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou àCâmara Municipal do convenente, conforme o caso.

Paragrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazopara notificação, facultada a comunicação por meio eletrônico, seráde 2 (dois) dias úteis.

Art. 35. Os convenentes deverão dar ciência da celebração do ins trumentoao conselho local ou instância de controle social da área vinculadaao programa de governo que originou a transferência, quando houver.

Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativosdeverão notificar, se houver, o conselho municipal, distrital, estadualou federal responsável pela respectiva política pública onde será executadaa ação.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta,devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada aoconcedente ou a mandatária em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes dotérmino de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteraçãodo objeto aprovado.

§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizadapelo concedente ou pela mandatária observados os regramentos legaise a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução doobjeto pactuado.

§ 2º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasseresultar em acréscimo do valor pactuado, a aprovação dependerá,também, da anuência do órgão responsável pela concepção da políticapública em execução.

Art. 37. A prorrogação "de ofício" da vigência do instrumento,estabelecida no inciso VI do art. 27 desta Portaria, prescindede prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observânciaàs cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusiveesta Portaria, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, degerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público,integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública daAdministração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leisfederais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursospara finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V- efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento,salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante avigência do instrumento pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros oucorreção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentosfora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros,se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedenteou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuaissejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidoresou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches eescolas para o atendimento pré-escolar;

VIII- realizar despesas com publicidade, salvo a de carátereducativo, informativo ou de orientação social, da qual não constemnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal edesde que previstas no plano de trabalho; e

IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas quetenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregadode empresa pública, ou de sociedade de economia mista, doórgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistênciatécnica ou assemelhados.

§ 1º No âmbito de instrumentos firmados com entidadesprivadas sem fins lucrativos poderão ser realizadas despesas administrativas,com recursos transferidos pela União, até o limite fixadopelo órgão público, desde que:

I - estejam previstas no plano de trabalho;

II - não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor doobjeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento doobjeto do instrumento.

§ 2º Consideram-se despesas administrativas as despesascom internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§3º Nas despesas administrativas relacionadas a transporte,não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens aagente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentoscongêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãosou entidades de direito público.

§ 4º Quando a despesa for paga com recursos do instrumentoe de outras fontes, o convenente deverá inserir no Siconv a memóriade cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou asobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcelada despesa.

Art. 39. Nos instrumentos firmados com entidades privadassem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionadano plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade,podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos,FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisóriase demais encargos sociais, desde que tais valores:

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas noplano de trabalho;

II - correspondam à qualificação técnica para a execução dafunção a ser desempenhada;

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da regiãoonde atua a entidade privada sem fins lucrativos;

IV - observem, em seu valor bruto e individual, 70% (setenta)por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidoresdo poder executivo federal; e

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamentededicado ao instrumento ou contrato de repasse.

§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem finslucrativos, de equipe envolvida na execução do instrumento ou contratode repasse observará a realização de processo seletivo prévio,observadas a publicidade e a impessoalidade.

§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuaismáximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar amplatransparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a títulode remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução doobjeto do instrumento.

§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do instrumentoas pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a Administração Pública ou o patrimônio público;

II- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa deliberdade; ou

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativosem relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfereà Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,nem poderá onerar o objeto do instrumento.

§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe forpaga proporcionalmente com recursos do instrumento, a entidade privadasem fins lucrativos deverá inserir no SICONV a memória decálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposiçãode fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 40. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítiooficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácilvisibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumentoutilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e asdatas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bemcomo as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

Parágrafoúnico. Para efeito do disposto no caput, a disponibilizaçãodo extrato na internet poderá ser suprida com a inserçãode link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibiliteacesso direto ao Portal de Convênios.

Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinteforma:

I - exceto nos casos de instrumento com parcela única, ovalor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatáriareferente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vintepor cento) do valor global do instrumento;

II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficarácondicionada ao:

a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente daSíntese do Projeto Aprovado -SPA quando o objeto do instrumentoenvolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadradosnos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e

b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatóriopelo concedente ou mandatária; e

III - a liberação das demais parcelas, está condicionada aexecução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadasanteriormente.

§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano detrabalho deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapasde execução do objeto do instrumento.

§ 2º Após a comprovação da homologação do processo licitatóriopelo convenente, o cronograma de desembolso deverá serajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referidoprocesso licitatório.

§ 3º Fica vedado o adiantamento de parcelas nos casos deexecução de obras e serviços de engenharia enquadrados no inciso IIIdo art. 3º desta Portaria.

§ 4º Os recursos dos convênios serão depositados e geridosna conta bancária específica do instrumento, exclusivamente em instituiçõesfinanceiras oficiais federais ou estaduais, e, no caso decontratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

§5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo, enquantonão utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, daLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 6° A conta corrente específica será nomeada fazendo-semenção ao instrumento de celebração do instrumento e estará registradacom o número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica -CNPJ do órgão ou da entidade convenente.

§ 7º O órgão ou entidade concedente deverá solicitar junto àinstituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferênciados recursos financeiros por ele repassados, bem como osseus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos nãosejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (centoe oitenta) dias.

§ 8º Na hipótese de inexistência de execução financeira após180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o instrumentodeverá ser rescindido.

§ 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada:

I- nos casos de aquisição de bens, pela comprovação darealização da despesa, verificada pela quantidade parcial entregue,atestada e aferida; e

II - nos casos de realização de serviços e obras, pela verificaçãoda realização parcial com a medição correspondente atestadae aferida.

§ 10 Na transferência à conta única da União, nos termos do§7º deste artigo, observar-se-á o montante efetivamente transferidopela União e não utilizado na execução do objeto, acrescido dosrendimentos de sua aplicação financeira.

§ 11 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção doinstrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão serdevolvidos ao concedente, observada a proporcionalidade.

§ 12 É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliaçãoou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.

§ 13 As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação nomercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartidadevida pelo convenente.

§ 14 As contas referidas no § 4º deste artigo serão preferencialmenteisentas da cobrança de tarifas bancárias.

§ 15 É vedado o início de execução de novos instrumentos ea liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentosapoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeirapor prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 16 Os recursos dos convênios de receita serão depositadose geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto nãoempregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicávela essa conta.

Art. 42. Adicionalmente ao disposto no art. 41 desta Portaria,para o recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada que, sefinanceira, deverá ser depositada na conta bancária específica doinstrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronogramade desembolso; e

II - estar em situação regular com a execução do plano detrabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) dasparcelas liberadas anteriormente.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput éaplicável ao recebimento das parcelas subsequentes à primeira.

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput, bem como àquela disposta no inciso III do art. 41 é aplicável ao recebimento das parcelas subsequentes à primeira.       (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput e no inciso III do art. 41 poderão ser excepcionalizadas pelo concedente em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.     (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 43. Os contratos celebrados à conta dos recursos dosinstrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a concederlivre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidadepública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.

Art.44. É vedada, na hipótese de aplicação de recursosfederais a serem repassados mediante instrumentos regulados por estaPortaria ou termos de parcerias, a participação em licitação ou acontratação de empresas que constem:

I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contasda União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União;

II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF como impedidas ou suspensas; ou

III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato deImprobidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado peloConselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O convenente deve consultar a situação dofornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidônease Suspensas - Ceis, por meio de acesso ao Portal da Transparência nainternet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega dobem.

SEÇÃO I

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEMFINS LUCRATIVOS

Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços,as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo,cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios daimpessoalidade, moralidade e economicidade.

§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessáriaquando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidadede opções, devendo comprovar apenas os preços que aquelepróprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devidajustificativa registrada no SICONV.

§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelobeneficiário na execução do objeto é condição indispensável para suaeficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento,conforme previsto nos arts. 4º e 41 desta Portaria.

§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acessooperacional para o procedimento de que trata o caput, deverá serrealizada cotação prévia de preços, devendo ser feito o registro posteriorno Sistema.

Art. 46. Cada processo de compras e contratações de bens,obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizadoou registrado no SICONV.

Art. 47. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiáriade recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade doobjeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quandohouver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão defato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovadopelo órgão ou entidade concedente.

Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidadesprivadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do Sistema deRegistro de Preços - SRP dos entes federados.

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursosda União por meio dos instrumentos regulamentados por estaPortaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e demaisnormas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quandoda contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatórioo uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maiode 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônicadeverá ser devidamente justificada pela autoridade competentedo convenente.

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivaspropostas das licitações, bem como as informações referentesàs dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

§ 4º A comprovação do cumprimento dos §§ 1º e 2º do art.16 do Decreto nº 7.983, de 2013, será realizada mediante declaraçãodo representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação,que deverá ser inserida no SICONV após a homologação dalicitação.

Art. 50. Os editais de licitação para consecução do objetoconveniado somente poderão ser publicados após a assinatura dorespectivo instrumento e aceite do projeto técnico pelo concedente oupela mandatária.

Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitaçãodeverá ser feita no Diário Oficial da União, em atendimentoao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao usode outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.

Art.51. Nos instrumentos celebrados pela União com estados,Distrito Federal e municípios deverá ser observado o dispostona Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelas normas estaduais,distritais ou municipais, nos casos em que a execução do objeto,conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizaçõesda sociedade civil.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS

Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta correnteespecífica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamentode despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicaçãono mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nestaPortaria.

§ 1º Os recursos destinados à execução de contratos derepasse deverão ser:

I - solicitados pela mandatária somente após a aceitação doprocesso licitatório; e

II - liberados em conta corrente específica e mantidos bloqueados,somente sendo autorizado o pagamento, na forma ajustada,após verificação da regular execução do objeto pela mandatária, observando-seos seguintes procedimentos:

a) na execução por regime de execução direta, a liberaçãodos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenentena forma do cronograma de desembolso aprovado; e

b) a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese doinciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo mandatário derelatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos daúltima parcela liberada.

§ 2º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursosa que se refere o caput serão realizados ou registrados noSICONV, observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta corrente específica paracada instrumento;

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta correntede titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultadaa dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que ocrédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade dopróprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiáriofinal da despesa:

a) por ato da autoridade máxima do concedente;

b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto;e

c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizadosàs próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursospelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada;e

III - transferência das informações relativas à movimentaçãoda conta corrente específica, a que se refere o inciso I deste parágrafo,ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciadapelas instituições financeiras a que se refere o § 4º do art.41 desta Portaria.

§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenenteincluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:

I - a destinação do recurso;

II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for ocaso;

III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e

V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.

§4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita aidentificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizadono decorrer da vigência do instrumento, um único pagamentopor pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 5º Para obras de engenharia com valor superior à R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repassede recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postosem canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obraconforme disciplinado pelo concedente, desde que:

I - seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;

II- a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapaespecífica do plano de trabalho;

III - a aquisição destes tenha se dado por procedimentolicitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, nocaso de única licitação:

a) haja previsão no ato convocatório;

b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentostenha sido menor que o praticado sobre os serviços deengenharia;

c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma depagamento;

d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancáriaou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido;e

IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivosmateriais e equipamentos postos em canteiro.

§ 6º No caso de fornecimento de equipamentos e materiaisespeciais de fabricação específica, bem como de equipamentos oumateriais que tenham peso significativo no orçamento das obras, odesbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-ána forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas asseguintes condições:

I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos aofornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamentoespecial, fora da linha de produção usual, e com especificação singulardestinada a empreendimento específico;

II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativono orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;

III- o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previstono edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e

IV - o fornecedor ou o convenente apresentem uma cartafiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamentopretendido.

§ 7º No caso de instrumentos firmados com entidades privadassem fins lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidadeshabitacionais amparadas por recursos do Fundo Nacional de Habitaçãode Interesse Social -FNHIS, executadas por regime de Administraçãodireta, poderá haver liberação do repasse de recursos parapagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro desdeque seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário,observado o § 6º do art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de2005.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 53. A execução será acompanhada e fiscalizada de formaa garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execuçãodo objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros,decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferênciade recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos quepraticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento,não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidadesou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvonos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidadeatribuída ao concedente.

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes àexecução de instrumento não poderão ser sonegados aos servidores doórgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle internodo Poder Executivo Federal e externo da União.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãosde controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenhode suas funções institucionais relativas ao acompanhamentoe fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeitoà responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessáriasà realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado,conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida noinstrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber,observados os seguintes critérios:

I - na execução de obras e serviços e engenharia com valoresde repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquentamil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquentamil reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serãorealizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV,bem como, pelas visitas in loco, realizadas considerando osmarcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem porcento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quandoidentificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;

II- na execução de obras e serviços e engenharia comvalores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizadospor meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV,bem como, visitas in loco realizadas considerando os marcosde execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outrasvisitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;

III - na execução de obras e serviços e engenharia comvalores de repasse iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais), o acompanhamento e a conformidade financeira sedará por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV,bem como com previsão de no mínimo 5 (cinco) visitas ao local,considerando a especificidade e o andamento da execução do objetopactuado;

IV - na execução de custeio e aquisição de equipamentoscom valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cemmil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), o acompanhamento e a conformidade financeira será realizadopor meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, podendohaver visitas ao local quando identificada a necessidade peloórgão concedente; e

V - na execução de custeio e aquisição de equipamentos com valoresde repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquentamil reais), o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado pormeio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como pelasvisitas ao local, considerando a especificidade do objeto ajustado.

§ 1º No caso de realização de obras e serviços de engenharia,a execução deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio de contrato derepasse, observadas as exceções do inciso I do art. 9º desta Portaria.

§2º Para os instrumentos enquadrados nos incisos III e V docaput, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que oacompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco.

§ 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, aliberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenentedos boletins de medição com valor superior a 10% (dez porcento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III doart. 3º desta Portaria.

§ 4º Nos convênios cujo objeto seja voltado exclusivamentepara a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deveráocorrer, preferencialmente, em parcela única.

§ 4º-A. As visitas ao local e as vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.        (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

§ 4º-B Para os casos de excepcionalização tratado pelo § 4º-A, o concedente ou a mandatária da União deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.         (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

§ 4º-C As excepcionalizações tratadas acima nos §§ 4º-A e 4º-B não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão do objeto pactuado.       (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

§ 4-D Na hipótese de decretação de calamidade pelos estados, Distrito Federal e municípios, a excepcionalização de que trata o § 2º do art. 42 e o § 4º-A deste artigo, fica condicionada ao reconhecimento da calamidade pelo órgão federal competente.        (Incluído pela Portaria nº 134, de 2020)

Art. 55. A execução do instrumento será acompanhada porum representante do concedente ou mandatária, registrado no SICONV,que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadasà consecução do objeto, adotando as medidas necessárias àregularização das falhas observadas.

§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias contado da assinaturado instrumento, o concedente ou a mandatária deverá designar formalmenteos servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento.

§2º O concedente ou mandatária deverá registrar no SICONVos atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalizaçãodo instrumento, conforme disposto no art. 4º desta Portaria.

§3º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividadesde acompanhamento dos instrumentos, poderão:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros que, no caso dosempreendimentos enquadrados no inciso III do art. 3º desta Portaria,deve ser acompanhado por funcionário do quadro permanente damandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto osdocumentos técnicos;

II - delegar competência ou firmar parcerias com outrosórgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dosrecursos, com tal finalidade; e

III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativassobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

Art.56. No acompanhamento da execução do objeto serãoverificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foiestabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos,conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenenteno SICONV; e

IV - o cumprimento das metas do plano de trabalho nascondições estabelecidas.

Parágrafo único. A conformidade financeira deverá ser aferidadurante toda a execução do objeto, devendo ser complementadapelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução físicado cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contasfinal.

Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenentequaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ououtras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução doinstrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informaçõese esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados,o concedente ou mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativasapresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do danoao erário.

§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedenteabrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizara pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar asmedidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com opactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvêlosdevidamente atualizados, conforme exigido para a quitação dedébitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da TaxaReferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao dadevolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um porcento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta únicado Tesouro.

§ 4º Para fins de efetivação da devolução dos recursos àUnião, a parcela de atualização referente à variação da SELIC serácalculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entrea data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivocrédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente.

§5º A permanência da irregularidade após o prazo estabelecidono § 2º deste artigo, ensejará o registro de inadimplência noSICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração detomada de contas especial.

§ 6º As comunicações elencadas no caput e nos §§ 1º e 2ºdeste artigo serão realizadas por meio de correspondência com avisode recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV,e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretariada Fazenda ou secretaria similar, e para o Poder Legislativo do órgãoresponsável pelo instrumento.

Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios PúblicosFederal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quandodetectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na formaestabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa eregular aplicação, observando-se o seguinte:

I - a prestação de contas inicia-se concomitantemente com aliberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá serregistrada pelo concedente no SICONV;

II - o registro e a verificação da conformidade financeira,parte integrante do processo de prestação de contas, deverão serrealizados durante todo o período de execução do instrumento, conformedisposto no art. 56 desta Portaria;

III- o prazo para apresentação da prestação de contas finalserá de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou aconclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

IV - o prazo mencionado no inciso III constará do instrumento.

§1º Quando a prestação de contas não for encaminhada noprazo estabelecido no instrumento, o concedente estabelecerá o prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.

§ 2º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquerexecução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à contaúnica do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora,sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeirasrealizadas.

§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente nãoapresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termosdo § 2º deste artigo, o concedente registrará a inadimplência noSICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fatoao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para finsde instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento eadoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob penade responsabilização solidária.

§ 4º Cabe ao representante legal da entidade sem fins lucrativos,ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dosrecursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.

§5º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 4º,deverá ser apresentado ao concedente justificativas que demonstrem oimpedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardodo patrimônio público.

§ 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer deação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará aoconcedente a instauração de tomada de contas especial.

§ 7º Os documentos que contenham as justificativas e medidasadotadas serão inseridos no SICONV.

§ 8º No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública,de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicadadas medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro dainadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso,e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.

§ 9º Os convenentes deverão ser notificados previamentesobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso arespectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o PoderLegislativo do órgão responsável pelo instrumento.

§ 10. A notificação prévia, prevista no § 9º deste artigo, seráfeita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR,com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretariasimilar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento,devendo a notificação ser registrada no SICONV

§ 11. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

Art. 60. Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes,inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicaçõesfinanceiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serãodevolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento,sob pena da imediata instauração de tomada de contasespecial do responsável, providenciada pela autoridade competente doórgão ou entidade concedente.

§ 1º A devolução prevista no caput será realizada observando-sea proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartidaprevistos na celebração independentemente da época emque foram aportados pelas partes.

§ 2º Nos casos de descumprimento do prazo previsto nocaput, o concedente deverá solicitar a instituição financeira alberganteda conta corrente específica da transferência, a devolução imediata,para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes daconta corrente específica do instrumento.

§ 3º Nos casos em que a devolução de recursos se der emfunção da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ourescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônicoinstitucional, pelo concedente e convenente, das informações referentesaos valores devolvidos e dos motivos que deram causa àreferida devolução.

Art. 61. A prestação de contas final tem por objetivo ademonstração e a verificação de resultados e deve conter elementosque permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metasprevistas.

Art. 62. A prestação de contas será composta, além dosdocumentos e informações registradas pelo convenente no SICONV,pelo seguinte:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto;

II - declaração de realização dos objetivos a que se propunhao instrumento;

III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos,quando houver; e

IV - termo de compromisso por meio do qual o convenenteserá obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento,nos termos do § 3º do art. 4º desta Portaria.

§ 1º O concedente ou a mandatária deverá registrar no SICONVo recebimento da prestação de contas.

§ 2º A análise da prestação de contas para avaliação documprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento,cabendo este procedimento ao concedente ou à mandatária com basenas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos docaput deste artigo.

§ 3º A conformidade financeira deverá ser realizada duranteo período de vigência do instrumento, devendo constar do parecerfinal de análise da prestação de contas somente impropriedades ouirregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.

§4º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter ossubsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quantoa efetiva conclusão do objeto pactuado.

§ 5º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusãoda execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos a execuçãofinanceira não sanados durante o período de vigência do instrumento.

§ 6º Objetivando a complementação dos elementos necessáriosà análise da prestação de contas dos instrumentos, poderá serutilizado subsidiariamente pelo concedente ou pela mandatária, relatórios,boletins de verificação ou outros documentos produzidospelo Ministério Público ou pela Corte de Contas, durante as atividadesregulares de suas funções.

Art. 63. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidirsobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, seextinto, ao seu sucessor.

Art. 64. A autoridade competente do concedente ou a mandatáriaterá o prazo de um ano, contado da data do recebimento, paraanalisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento noparecer técnico expedido pelas áreas competentes.

§ 1º O prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogadono máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§2º A análise da prestação de contas pelo concedente oupela mandatária poderá resultar em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedadeou outra falta de natureza formal de que não resulte dano aoerário; ou

III - rejeição com a determinação da imediata instauração detomada de contas especial.

§ 3º Nos casos de rejeição da prestação de contas em que ovalor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o concedente ou a mandatária poderá, mediante justificativa e registrodo inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas comressalva.

§ 4º O ato de aprovação da prestação de contas deverá serregistrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaraçãoexpressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursostransferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 5º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridastodas as providências cabíveis para regularização da pendência oureparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilizaçãosolidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providênciasnecessárias à instauração da Tomada de Contas Especial,com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial decontabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros desua competência.

§ 6º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventualprorrogação nos termos do §1º, a ausência de decisão sobre a aprovaçãoda prestação de contas pelo concedente poderá resultar noregistro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referenteao exercício em que ocorreu o fato.

CAPITULO VI

DO REGIME SIMPLIFICADO

Art. 65. À celebração, execução, acompanhamento e a prestaçãode contas dos instrumentos enquadrados nos incisos I e IV doart. 3º desta Portaria, aplicar-se-á o Regime Simplificado.

Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica naadoção das seguintes medidas:

I - Nível I:

a) o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetrosobjetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

b) o cronograma de desembolso poderá estabelecer o montanteda 1ª parcela considerando que os recursos sejam suficientespara a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20%(vinte por cento) do valor do instrumento;

c) a minuta dos instrumentos poderá ser simplificada;

d) é vedada a repactuação de metas e etapas;

e) a apresentação do processo licitatório pelo convenente eaceitação pelo concedente é condição para a liberação da primeiraparcela dos recursos;

f) a autorização de início de obra só se dará após o recebimentoda primeira parcela dos recursos;

g) a acompanhamento pelo concedente será realizado pormeio dos documentos inseridos no SICONV, bem como pelas visitasin loco realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquentapor cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico,podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade peloórgão concedente ou pela mandatária;

h) a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovaçãoda compatibilidade com o projeto e a conclusão da fase ouetapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição deserviços unitários executados que não compõem etapa concluída;

i) a análise da prestação de contas final deverá comprovar osresultados considerando os parâmetros objetivos especificados no planode trabalho, a partir das definições constantes do programa degoverno;

j) as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares,deverão, necessariamente, ser contratadas por regime de execução porpreço global;

k) para a aprovação da prestação de contas, o concedentedeverá considerar o atingimento dos resultados propostos, além deeventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeiranão sanados até o final da vigência do instrumento; e

II - Nível IV:

a) o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetrosobjetivos para caracterizar a entrega do objeto;

b) o concedente deverá avaliar a possibilidade de se estabelecerparcela única para liberação dos recursos;

c) a minuta dos instrumentos poderá ser simplificada;

d) o termo de referência deverá ser aprovado previamente àcelebração dos instrumentos;

e) é vedada a repactuação de metas e etapas;

f) a apresentação do processo licitatório pelo convenente eaprovação pelo concedente é condição para a liberação dos recursos;

g)o acompanhamento será realizado por meio dos documentosinseridos no SICONV, podendo haver visitas ao local quandoidentificada a necessidade pelo órgão concedente;

h) a análise da prestação de contas final deverá priorizar averificação dos resultados atingidos, considerando os parâmetros especificadosno momento da celebração; e

Parágrafo único. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União, poderá estabelecer critérios de amostragem para análiseda prestação de contas dos instrumentos celebrados sob o regime simplificado.

Art. 67. No caso de irregularidades ou de descumprimentopelo convenente das condições estabelecidas no art. 66 desta Portaria,o concedente ou a mandatária suspenderá a liberação das parcelas, atéa regularização da pendência.

§ 1º O concedente ou à mandatária notificará o convenentecuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular,para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente,o concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devoluçãodos recursos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 destaPortaria, e não havendo a referida devolução, providenciará a instauraçãoda Tomadas de Contas Especial.

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 68. O instrumento poderá ser denunciado a qualquertempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações eauferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamenteda avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanênciaou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção doinstrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientesdas receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,serão devolvidos à conta única do Tesouro, no prazo improrrogávelde trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomadade contas especial do responsável, providenciada pela autoridadecompetente do órgão ou entidade titular dos recursos.

§ 2º Em sendo evidenciados pelos órgãos de controle ouMinistério Publico vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitaçãorealizada, o concedente deverá adotar as medidas administrativasnecessárias à recomposição do erário no montante atualizadoda parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação daprestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas daUnião e ao Ministério Público.

Art. 69. Constituem motivos para rescisão do instrumento:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreçãode informação em qualquer documento apresentado;

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje ainstauração de tomada de contas especial; e

IV - a ocorrência da inexecução financeira mencionada no §8º do art. 41 e comprovada segundo instruído no § 9º desse mesmoartigo.

Parágrafo único. A rescisão do instrumento, quando resultedano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial,exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos,sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidasadministrativas próprias, quando identificadas outras irregularidadesdecorrentes do ato praticado.

CAPÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 70. A Tomada de Contas Especial é o processo queobjetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar odano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instauradadepois de esgotadas as providências administrativas a cargodo concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do instrumento não for apresentadano prazo fixado no inciso III do art. 59, observado o § 1º do referidoartigo desta Portaria; e

II - a prestação de contas do instrumento não for aprovadaem decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c)impugnação de despesas, se realizadas em desacordo comas disposições do termo celebrado ou desta Portaria;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada,na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no § 1º doart. 60 desta Portaria;

e) inobservância do prescrito no § 4º do art. 41 desta Portaria;

f)não devolução de eventual saldo de recursos federais,apurado na execução do objeto, nos termos do art. 60 desta Portaria;e

g) ausência de documentos exigidos na prestação de contasque comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado eda boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda,por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal deContas da União, no caso de omissão da autoridade competente emadotar essa medida.

§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento noSICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursosfinanceiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social daUnião mediante a celebração de instrumentos regulados por esta Portaria,nos termos da alínea "b" do inciso V do art. 9º desta Portaria;e

II - o registro daqueles identificados como causadores dodano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.

§ 4º Os convenentes deverão ser notificados previamentesobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso arespectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e o PoderLegislativo do órgão responsável pelo instrumento.

§ 5º A notificação prévia será feita por meio de carta registradacom declaração de conteúdo, com cópia para a respectivaSecretaria da Fazenda ou secretaria similar, e para o Poder Legislativodo órgão responsável pelo instrumento, devendo a notificação serregistrada no SICONV.

§ 6º O registro da inadimplência no SICONV só poderá serrealizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

Art. 71. No caso da apresentação da prestação de contas ourecolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamentoda Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União,deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedidaa análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimentodo débito, o concedente deverá:

a) registrar a aprovação no SICONV;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomadade Contas Especial, visando o arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União,em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente;

II- não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a)comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada deContas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimentodo feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenentee manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 72. No caso da apresentação da prestação de contas ourecolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento datomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, procederse-á à retirada do registro da inadimplência, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimentointegral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controleinterno que certificou as contas para adoção de providências junto aoTribunal de Contas da União; e

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscriçãoda responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediantedeterminação do Tribunal;

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno quecertificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal deContas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidadeconvenente, observadas as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 70desta Portaria, e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria,excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, econsiderar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamentedisposto em contrário.

Art. 74. Os órgãos responsáveis pelos programas e açõescom previsão de execução descentralizada por meio de instrumentos,deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização deprocedimentos e racionalização na utilização dos recursos.

Art. 75. O SICONV disponibilizará acesso, com o perfil deconsulta a todas as funcionalidades, ao Tribunal de Contas da União,ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e ao Ministérioda Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art. 76. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento eGestão poderá, por meio de instrução normativa, estabelecer indicadoresde eficiência e eficácia com vistas a subsidiar a seleção dosproponentes aptos à execução das políticas públicas da União.

Art. 77. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamentoe fiscalização e prestação de contas dos instrumentos deverãoser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV.Art.78. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal eda Seguridade Social da União, referidos no art. 1º desta Portaria,deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades,conforme previsto no art. 5º desta Portaria.Art. 79. As novas funcionalidades do SICONV, bem como outrasalterações decorrentes desta Portaria, deverão ser implementadas noSistema de acordo com o cronograma a ser definido pelo ÓrgãoCentral do Sistema.Art. 80. Os casos omissos serão dirimidos na forma do § 4º do art. 13do Decreto nº 6.170, de 2007.Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 82. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011, e a Instrução Normativa nº 01, de15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

INTERINO

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Ministro de Estado da Fazenda

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização

e Controladoria-Geral da União

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2017