MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA Nº 7.957, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Representação da União à distância, por meio de sistema eletrônico em assembleias gerais.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, V, c.c. art. 10, V-A, do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967, e considerando o teor do § 1º, do art. 5º, da IN-SGDP/SEDGGDME/ME n. 19, de 12 de março de 2020 (alterada pela IN-SGDP/SEDGGDME/ME n. 21/2020), que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), declarada pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Determinar que, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, declarada pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a representação da União nas assembleias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe dar-se-á, exclusivamente, à distância, por meio de sistema eletrônico, nos termos da redação atualizada do art. 21-C, II, da Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários n. 481, de 17 de dezembro de 2009, que regulamenta o art. 121, p. único, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º. Em razão da excepcionalidade do estado de emergência, a determinação do caput deve ser aplicada às assembleias gerais tanto das companhias abertas como das companhias fechadas em que o Tesouro Nacional tiver participação acionária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020