MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e nos arts. 47 e 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19); e

Considerando a necessidade de garantir a saúde da população carcerária durante a pandemia de coronavírus (covid-19), resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Parágrafo único. As normas e orientações do Ministério da Saúde acerca das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do covid-19 deverão ser seguidas no âmbito do sistema prisional.

Art. 2º A Administração Penitenciária deverá identificar os custodiados que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios custodiados.

§ 1º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.

§ 2º No ingresso de custodiado no estabelecimento prisional, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 3º.

§ 3º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de custodiados nos seguintes grupos de risco:

I - pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

II - pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;

III - pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40);

IV - grávidas em qualquer idade gestacional; e

V - puérperas até duas semanas após o parto.

§ 4º Além dos casos previstos no § 3º, os profissionais de saúde deverão priorizar a identificação e o monitoramento de crianças que estejam abrigadas em estabelecimentos prisionais.

Art. 3º Na hipótese de identificação de casos suspeitos ou confirmados entre os custodiados, os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão seguir as orientações previstas nesta Portaria e em atos do Ministério da Saúde, inclusive quanto ao uso de máscara e isolamento individual.

§ 1º Caso não seja possível o isolamento em cela individual dos casos suspeitos ou confirmados, recomenda-se à Administração Penitenciária adotar o isolamento por coorte e o uso de cortinas ou marcações no chão para a delimitação de distância mínima de dois metros entre os custodiados.

§ 2º Os espaços de isolamento deverão, sempre que possível:

I - conter porta fechada e ventilação;

II - disponibilizar suprimentos para a realização de etiqueta respiratória; e

III - propiciar meios para higienização constante das mãos, inclusive com água corrente e sabão.

§ 3º Os profissionais de saúde que realizarem atividades de triagem e de acompanhamento de custodiados em isolamento deverão evitar, se possível, a circulação e o atendimento nas alas sem casos suspeitos ou confirmados.

§ 4º Os casos suspeitos ou confirmados deverão ser monitorados pelos profissionais de saúde com o objetivo de identificar precocemente sinais de agravamento da doença.

§ 5º Os casos graves, especialmente os que apresentem Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, deverão ser encaminhados para o hospital de referência, nos termos do Plano de Contingência local, acaso existente.

§ 6º Os casos suspeitos ou confirmados de covid-19 entre os custodiados serão notificados, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 4º A Administração Penitenciária, observadas as orientações do Ministério da Saúde, deverá adotar medidas para identificação de sinais e sintomas gripais na porta de entrada dos estabelecimentos prisionais e suspensão da entrada de pessoas que apresentarem tais sintomas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para quaisquer pessoas que objetivem ingressar no estabelecimento prisional, como visitantes, advogados, servidores, voluntários, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores.

Art. 5º A Administração Penitenciária deverá avaliar a adoção de medidas para o afastamento das atividades laborais de servidores, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores em caso de sinais ou sintomas gripais, e orientar sobre a necessidade de atendimento médico, preferencialmente em uma unidade da Atenção Primária à Saúde, como Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Unidade de Saúde da Família (USF).

§ 1º A Administração Penitenciária deverá avaliar a adoção de medidas para o afastamento das atividades laborais de servidores, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores que:

I - regressaram de viagem do exterior, nos termos das orientações do Ministério da Saúde;

II - tenham idade acima de 60 (sessenta) anos;

III - sejam portadores de doenças crônicas ou respiratórias; ou

IV - estejam grávidas.

§ 2º Na hipótese de afastamento de trabalhadores sintomáticos, a Administração Penitenciária deverá adotar medidas para assegurar a preservação, o funcionamento e a continuidade dos serviços do estabelecimento prisional.

Art. 6º A Administração Penitenciária, considerando a situação epidemiológica relativa ao covid-19 no estabelecimento prisional, no ente federativo e no Brasil, deverá avaliar a adoção temporária de:

I - redução do número de visitantes permitidos ou da suspensão total das visitas; e

II - redução ou suspensão do acesso de pessoas externas que não se enquadrem na condição de visitantes, como grupos de auxílio espiritual e outros voluntários.

Parágrafo único. Em Estados com confirmação de caso de covid-19, a Administração Penitenciária deverá avaliar a proibição de entrada de visitantes:

I - acima de 60 (sessenta) anos;

II - com doenças crônicas ou respiratórias;

III - gestantes; ou

IV - crianças menores de cinco anos.

Art. 7º No transporte de custodiados, recomenda-se a observância dos seguintes procedimentos:

I - isolamento dos casos suspeitos ou confirmados de covid-19 durante toda a locomoção;

II - adoção de medidas para proteção individual dos demais custodiados e dos agentes responsáveis pelo transporte, como utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção individual, consoante orientações do Ministério da Saúde;

III - adoção de medidas que possibilitem maior ventilação do veículo durante o transporte.

Parágrafo único. Após a realização do transporte, recomenda-se a higienização das superfícies internas do veículo, mediante a utilização de álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para esse fim.

Art. 8º A Administração Penitenciária, observadas as orientações do Ministério da Saúde e as contidas nesta Portaria, deverá avaliar a adoção de medidas para informar, conscientizar e orientar sobre a prevenção e o enfrentamento do covid-19 dentro do estabelecimento prisional, inclusive quanto:

I - às ações de profilaxia específicas para os custodiados, visitantes, servidores, profissionais de saúde e demais profissionais que atuem nos estabelecimentos prisionais; e

II - às mudanças na rotina do estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados, na entrada dos estabelecimentos prisionais e em locais estratégicos dessas unidades, alertas visuais (cartazes, placas ou pôsteres) com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do covid-19.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2020 - Edição extra B