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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO 2002.

Convertida pela Lei nº 10.690, de 2003

Exposição de Motivos

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002