Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 63, DE 26 DE AGOSTO 2002.

Convertida na Lei nº 10.558, de 2002

Exposição de Motivos

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei

        Art. 1o  Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.

        Art. 2o  O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.

        Parágrafo único.  A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.

        Art. 3o  As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três anos.

        Art. 4o  Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2o.

        Art. 5o  Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios serão estabelecidos por decreto.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002