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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 49, DE 28 DE JUNHO 2002.

Convertida na Lei nº 10.552, de 2002

Exposição de Motivos

Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1°  Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:

        I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e

        II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o do § 1º.

        Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3°  Ficam revogadas as Leis nos 6.263, de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei no 1.957, de 31 de agosto de 1982.

        Brasília, 28 de junho de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2002