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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.203, DE 8 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 22.13-1, de 2001

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Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída na Região do Semi-Árido, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem no Semi-Árido da Região Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais, incluída em Municípios que se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade pública, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil.

        Art. 2o  Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1o, definindo:

        I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

        II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;

        III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

        IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e

        V - as formas de controle social do Programa.

        Art. 3o  O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.

        Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ramez Tabet

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2001