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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 957, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Reeditada pela Mpv nº 982, de 1995

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

       Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

       I - da Carreira Finanças e Controle;

       II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

       III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

       IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

       V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

       VI - de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta medida provisória.

       Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

       Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

       § 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no prazo de até sessenta dias.

       § 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 943, de 16 de março de 1995, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

       a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

       b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.

       § 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

       § 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

       § 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.

       § 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ipea.

       Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

       Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 920, de 24 de fevereiro de 1995.

       Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995