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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela Mpv nº 868, de 1995

Altera dispositivos das Leis nºs 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e 8.911, de 11 de julho de 1994, dispõe sobre enquadramento de servidores na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

        Art. 2º Os arts. 8º e 9º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 12 de julho de 1994:

"Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos e incorporados, até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei, bem como nas funções a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o direito de opção.

Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................

§ 3º A conversão prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada."

       Art. 3º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

       Art. 4º Os cargos ou empregos permanentes, ocupados por servidores que tiveram seu vínculo empregatício legalmente reconhecido com a União Federal, serão incluídos nos Planos de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978.

        § 1º Os servidores a que se refere este artigo serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos cargos ou empregos ocupados na data de reconhecimento do vínculo, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

        § 2º Os servidores localizados nos termos deste artigo serão posicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no cargo ou emprego ocupado na data desta medida provisória.

        Art. 5º Na hipótese de os servidores de que trata o artigo anterior estarem percebendo vencimentos superiores ao vencimento do padrão alcançado de acordo com o § 2º do citado artigo, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificada, em valor fixo e irreajustável.

        Parágrafo único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando houver reajustamento de tabelas ou promoção do servidor e não servirão de base de cálculo para adicionais e gratificações.

        Art. 6º Os servidores originários de empresa pública ou sociedade de economia mista, beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, quando incluídos nos quadros de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, serão enquadrados no primeiro padrão da classe inicial dos níveis superior, intermediário ou auxiliar da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

        Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo aplicam-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta medida provisória.

        Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, obedecidos, exclusivamente, os limites de vencimentos previstos no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

        Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, encontravam-se à disposição de órgãos da Administração direta.

        Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até seis meses.

        Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 747, de 2 de dezembro de 1994.

        Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994

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