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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 543, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Reeditada pela Mpv nº 567, de 1994

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449, de 29 de julho de 1988 e 21 de junho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

    I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

    II - valores correspondentes a diferenças positivas:

    a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

    b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;

    III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

    a) despesas de captação;

    b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

    c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

    d) despesas de cambio;

    e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

    f) despesas de operações especiais por conta do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

    a) cosseguro e resseguro cedidos;

    b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

    c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

    V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

    a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

    VI - no caso de empresas de capitalização:

    a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

    § 1º Consideram-se despesas ou encargos para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

    § 3º A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a e d do inciso III

    § 4º No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a e c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

    § 5º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

    § 6º As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

    Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970.

    Art. 3° O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1° e 2°, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.

    Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.

    Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 517, de 31 de maio de 1994.

    Art. 6° Ficam revogados o art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 1988.

    Brasília, 30 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1994