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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 480, DE 27 DE ABRIL DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 507, de 1994

Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    TÍTULO I

    Das Finalidades

    Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

    Art. 1° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a administração financeira do Tesouro Nacional e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

    Art. 2° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

    V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

    VI - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações, da Ouvidoria Geral da República e do Ministério Público Federal; e

    VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    TÍTULO II

    Da Organização, Estrutura e Competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

    CAPÍTULO I

    Da Organização e Estrutura

    Art. 3° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e pelas atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 4° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central o Ministério da Fazenda e compreende:

    I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

    II - a Secretaria Federal de Controle;

    III - a Secretaria do Tesouro Nacional;

    IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.

    § 1° Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas suas respectivas áreas de atuação.

    § 2° As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo integram o Sistema de Controle Interno.

    Art. 5° Integram a Secretaria Federal de Controle:

    I - as unidades seccionais do controle interno:

    a) dos órgãos da Presidência da República, exceto a da Secretaria Geral da Presidência da República;

    b) dos ministérios civis, exceto a do Ministério das Relações Exteriores;

    II - as unidades regionais do controle interno nos estados, denominados Delegacia Regional de Controle;

    III - a Corregedoria Geral do Controle Interno.

    Art. 6° Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

    Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle, desde que não estejam em exercício nas áreas de auditoria e fiscalização do ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

    Art. 7° Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

    I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;

    II - editar normas sobre assuntos que compreendam as áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Sistema de Controle Interno;

    III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

    IV - definir normas para a distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.

    Art. 8° O Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros dentre os titulares de unidades setoriais, seccionais e regionais de controle interno.

    Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.

    CAPÍTULO II

    Das Competências

    Seção I

    Das Áreas de Auditoria, Fiscalização e

    Avaliação de Gestão

    Art. 9° Caberá aos órgãos que atuam nas áreas de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, no desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta medida provisória:

    I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

    II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

    III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;

    IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro;

    V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na legislação específica, no âmbito da administração indireta;

    VI - avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da administração indireta;

    VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;

    VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

    IX - realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo;

    X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

    XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;

    XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e da fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União.

    Seção II

    Das Áreas de Administração Financeira e Contabilidade

    Art. 10. No desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta medida provisória, caberá aos órgãos que atuam nas áreas de Administração Financeira e Contabilidade:

    I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a conta única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

    II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

    III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

    IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

    V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;

    VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

    VIII - administrar as operações de crédito, incluídas no Orçamento Geral da União, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

    IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

    X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;

    XI - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerências necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

    XII - elaborar o Balanço Geral da União, as contas do Presidente da República e a consolidação dos balanços dos estados, Distrito Federal e municípios;

    XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de Administração Financeira e Contabilidade.

    TÍTULO III

    Dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento

    Art. 11. As atividades de Planejamento e de Orçamento do Governo Federal, organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    § 1° Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Governo Federal:

    I - a Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    II - a Secretaria de Orçamento Federal;

    III - o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

    IV - na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República.

    § 2° Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Governo Federal ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do respectivo órgão central.

    § 3° Sem prejuízo do disposto no artigo 2° desta medida provisória, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento realizarão, através de instrumentos próprios, o acompanhamento e a avaliação dos programas de governo, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IV

    Do Provimento dos Cargos e das Nomeações

    CAPÍTULO I

    Do Provimento dos Cargos

    Art. 12. Os cargos da Carreira Finanças e Controle integram a estrutura de recursos humanos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, cujo exercício será definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 13. Os cargos permanentes das Carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da categoria funcional Técnico do Planejamento, P-1501 do Grupo TP-1500, criado pelo Decreto n° 75.461, de 7 de março de 1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 14. Fica restabelecido o quantitativo original de cargos criados pelo Decreto-Lei n° 2.346 de 23 de julho de 1987, distribuído conforme anexo.

    CAPÍTULO II

    Das Nomeações

    Art. 15. É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

    I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de estado, do Distrito Federal ou de município, ou ainda por conselho de contas de municípios;

    II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

    III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Parágrafo único. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para os membros de comissões permanentes de licitação.

    Art. 16. O Secretário Federal de Controle será nomeado pelo Presidente da República.

    Art. 17. Os cargos em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno e dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes constantes dos arts. 12 e 13.

    CAPÍTULO III

    Das Vedações e Garantias

    Art. 18. Além das disposições contidas no art. 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado ao Secretário Federal de Controle e ao Secretário do Tesouro Nacional:

    I - exercer atividade político-partidária;

    II - exercer profissão liberal.

    Art. 19. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

    § 1° Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.

    § 2° O servidor que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

    § 3° Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão código de ética profissional aprovado pelo Presidente da República.

    Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.

    Art. 21. As unidades da Secretaria Federal de Controle, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.

    TÍTULO V

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 22. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos constantes das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo a que estiver concorrendo, conforme definido em regulamento.

    Art. 23. Em caráter de emergência ou excepcional e observado o processo licitatório, a Secretaria Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de auditoria independente para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades organizadas sob a forma de sociedades de economia mista e de empresas públicas do Governo Federal.

    Art. 24. A Secretaria Federal de Controle fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da União informações sobre os trabalhos de auditoria, fiscalização e acompanhamento dos programas de governo.

    Art. 25. O Poder Executivo disporá, em regulamento, e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

    Art. 26. Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em comissão do grupo DAS e as funções gratificadas - FG da estrutura-padrão das atuais Secretarias de Controle Interno, em cada Ministério Civil, exceto Ministério das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e vinte dias, a transformar, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, os cargos em comissão do grupo - DAS e as funções gratificadas (FG) existentes no âmbito do Sistema de Controle Interno.

    Art. 27. Fica alterada a denominação da Secretaria Central de Controle do Ministério da Fazenda para Secretaria Federal de Controle.

    § 1° Fica criado o cargo de Secretário Federal de Controle, DAS 101.6.

    § 2° Ficam criados, na Secretaria Federal de Controle, 4 cargos DAS 101.5, 20 cargos DAS 101.4, 24 cargos DAS 101.3 e 9 cargos DAS 101.2.

    § 3° Ficam criados, na Secretaria do Tesouro Nacional, 1 cargo DAS 101.5, 2 cargos DAS 101.4, 10 cargos DAS 101.3 e 7 cargos DAS 101.2.

    Art. 28. Fica criada, na estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, como instrumento específico de planejamento e de coordenação, a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, que atuará também como Secretaria Executiva do Comitê de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

    § 1° Fica criado o cargo de Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, DAS 101.6.

    § 2° Fica criado, na Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, 1 cargo DAS 101.5.

    Art. 29. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1994

Obs.: os anexos de que tratam desta Medida Provisória está publicado no DOU de 28.4.1994