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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.007, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Revogada pela MPv nº 2.015-1

Revogada pela Lei nº 9.960, de 2000

Texto para impressão

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2o  São isentos do pagamento da TSA:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - a importação de livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - a importação de equipamentos médico-hospitalares;

VI - os produtos importados destinados à venda no comércio varejista do Município de Manaus.

Art. 3o  O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos a esta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 4o  O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

Art. 5o  Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 6o  Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.

Art. 7o  O Superintendente da SUFRAMA disporá sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1999

Anexo I

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela SUFRAMA

INSTRUMENTO

VALOR (R$)

1. Mercadoria Estrangeira

-

1.1. Destinada à Comercialização

ver Anexo II

1.2. Destinada ao Setor Industrial

-

1.2.1. Bens Finais (insumos)

ver Anexo III

1.2.2. Bens Intermediários (componentes)

ver Anexo IV

1.2.3. Bens de Informática

ver Anexo V

1.2.4. Bens de Capital (por LI)

10,00

1.2.5. Bens de Uso Próprio (administrativos)

-

1.2.5.1. Produtores de componentes

ver Anexo IV

1.2.5.2. Produtores de bens de informática

ver Anexo V

1.2.5.3. Produtores de bens finais

ver Anexo III

1.2.5.4. Produtores de bens finais, componentes e/ou informática

ver Anexo III

1.2.5.5. Produtores de componentes e informática

ver Anexo V

1.3. Outros Setores de Atividades

ver Anexo III

1.4. Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI)

1,00

1.5. Emissão de Extratos

10,00

1.6. Cancelamento de Declaração de Importação

10,00

1.7. Autorização de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno

10,00

1.8. Outros Serviços

10,00

2. Mercadoria Nacional

-

2.1. Internamento de Mercadoria

ver Anexo VI

2.2. Outros Serviços

10,00

3. Entreposto Internacional da ZFM

-

3.1. Armazenagem

-

3.1.1. Mercadorias (m3 / quinzena)

3,50

3.1.2. Veículos (unidade / quinzena)

150,00

3.2. Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão)

45,00

3.3. Desunitização / Unitização (conteiner 20’)

(conteiner 40’)

190,00

220,00

3.4. Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h)

(separador de carga / h)

35,00

6,00

3.5. Outros Serviços

15,00

4. Cadastro / Credenciamento

-

4.1. Cadastramento

50,00

4.2. Recadastramento

15,00

4.3. Credenciamento

50,00

4.4. Renovação de Credenciamento

50,00

4.5. Fornecimento de Listagens

100,00

4.6. Reativação Cadastral

100,00

Anexo II

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Comercialização)

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

5,00

2

1.000,01

2.500,00

15,00

3

2.500,01

5.000,00

35,00

4

5.000,01

10.000,00

70,00

5

10.000,01

15.000,00

120,00

6

15.000,01

20.000,00

170,00

7

20.000,01

25.000,00

220,00

8

25.000,01

30.000,00

270,00

9

30.000,01

35.000,00

320,00

10

35.000,01

40.000,00

370,00

11

40.000,01

45.000,00

420,00

12

45.000,01

50.000,00

470,00

13

50.000,01

55.000,00

520,00

14

55.000,01

60.000,00

570,00

15

60.000,01

65.000,00

620,00

16

65.000,01

70.000,00

670,00

17

70.000,01

75.000,00

720,00

18

75.000,01

100.000,00

850,00

19

100.000,01

125.000,00

1.100,00

20

125.000,01

150.000,00

1.350,00

21

150.000,01

175.000,00

1.600,00

22

175.000,01

200.000,00

1.850,00

23

200.000,01

250.000,00

2.350,00

24

250.000,01

300.000,00

2.850,00

25

300.000,01

350.000,00

3.350,00

26

350.000,01

400.000,00

3.850,00

27

400.000,01

450.000,00

4.350,00

28

450.000,01

(*)500.000,00

4.850,00

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo III

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Bens Finais - Insumos da Indústria )

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

10,00

2

1.000,01

2.500,00

35,00

3

2.500,01

5.000,00

70,00

4

5.000,01

10.000,00

140,00

5

10.000,01

15.000,00

240,00

6

15.000,01

20.000,00

340,00

7

20.000,01

25.000,00

440,00

8

25.000,01

30.000,00

540,00

9

30.000,01

35.000,00

640,00

10

35.000,01

40.000,00

740,00

11

40.000,01

45.000,00

840,00

12

45.000,01

50.000,00

940,00

13

50.000,01

55.000,00

1.040,00

14

55.000,01

60.000,00

1.140,00

15

60.000,01

65.000,00

1.240,00

16

65.000,01

70.000,00

1.340,00

17

70.000,01

75.000,00

1.440,00

18

75.000,01

100.000,00

1.700,00

19

100.000,01

125.000,00

2.200,00

20

125.000,01

150.000,00

2.700,00

21

150.000,01

175.000,00

3.200,00

22

175.000,01

200.000,00

3.700,00

23

200.000,01

250.000,00

4.700,00

24

250.000,01

300.000,00

5.700,00

25

300.000,01

350.000,00

6.700,00

26

350.000,01

400.000,00

7.700,00

27

400.000,01

450.000,00

8.700,00

28

450.000,01

(*)500.000,00

9.700,00

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo IV

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Bens Intermediários - Componentes)

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

2,50

2

1.000,01

2.500,00

8,00

3

2.500,01

5.000,00

15,00

4

5.000,01

10.000,00

30,00

5

10.000,01

15.000,00

50,00

6

15.000,01

20.000,00

70,00

7

20.000,01

25.000,00

90,00

8

25.000,01

30.000,00

110,00

9

30.000,01

35.000,00

130,00

10

35.000,01

40.000,00

150,00

11

40.000,01

45.000,00

170,00

12

45.000,01

50.000,00

190,00

13

50.000,01

55.000,00

210,00

14

55.000,01

60.000,00

230,00

15

60.000,01

65.000,00

250,00

16

65.000,01

70.000,00

270,00

17

70.000,01

75.000,00

290,00

18

75.000,01

100.000,00

340,00

19

100.000,01

125.000,00

440,00

20

125.000,01

150.000,00

540,00

21

150.000,01

175.000,00

640,00

22

175.000,01

200.000,00

740,00

23

200.000,01

250.000,00

940,00

24

250.000,01

300.000,00

1.140,00

25

300.000,01

350.000,00

1.340,00

26

350.000,01

400.000,00

1.540,00

27

400.000,01

450.000,00

1.740,00

28

450.000,01

(*)500.000,00

1.940,00

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo V

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Bens de Informática )

Faixas por Valor de Licenciamento de Importação

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

3,00

2

1.000,01

2.500,00

9,00

3

2.500,01

5.000,00

20,00

4

5.000,01

10.000,00

35,00

5

10.000,01

15.000,00

60,00

6

15.000,01

20.000,00

85,00

7

20.000,01

25.000,00

110,00

8

25.000,01

30.000,00

135,00

9

30.000,01

35.000,00

160,00

10

35.000,01

40.000,00

185,00

11

40.000,01

45.000,00

210,00

12

45.000,01

50.000,00

235,00

13

50.000,01

55.000,00

260,00

14

55.000,01

60.000,00

285,00

15

60.000,01

65.000,00

310,00

16

65.000,01

70.000,00

335,00

17

70.000,01

75.000,00

360,00

18

75.000,01

100.000,00

425,00

19

100.000,01

125.000,00

550,00

20

125.000,01

150.000,00

675,00

21

150.000,01

175.000,00

800,00

22

175.000,01

200.000,00

925,00

23

200.000,01

250.000,00

1.175,00

24

250.000,01

300.000,00

1.425,00

25

300.000,01

350.000,00

1.675,00

26

350.000,01

400.000,00

1.925,00

27

400.000,01

450.000,00

2.175,00

28

450.000,01

(*)500.000,00

2.425,00

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo VI

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Internamento de Mercadoria Nacional

Faixas por Valor de Licenciamento de Internamento

Valor em R$

1

0,01

100,00

1,00

2

100,01

500,00

3,00

3

500,01

1.000,00

7,50

4

1.000,01

2.000,00

15,00

5

2.000,01

5.000,00

35,00

6

5.000,01

10.000,00

75,00

7

10.000,01

20.000,00

150,00

8

20.000,01

50.000,00

350,00

9

50.000,01

100.000,00

750,00

10

100.000,01

150.000,00

1.250,00

11

150.000,01

200.000,00

1.750,00

12

200.000,01

300.000,00

2.500,00

13

300.000,01

500.000,00

4.000,00

14

500.000,01

1.000.000,00

7.500,00

15

1.000.000,01

2.000.000,00

15.000,00

16

2.000.000,01

3.000.000,00

25.000,00

17

3.000.000,01

(*)5.000.000,00

40.000,00

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente